Regulamento de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (edição 2024)
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(Revistoe aprovadopelo Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio
Internacional/Câmara Chinesa de Comércio Internacional em 2 de setembrode 2023,efetivo
a partir de 1 de janeiro de 2024)
Comissão deArbitragem Económica e
Comercial Internacional da China Modelo de Cláusula Arbitral (I)
Qualquer disputa decorrente ou relacionada a este contrato deve ser submetida à Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (CIETAC) para arbitragem, de acordo com o regulamento de arbitragem em vigor na CIETAC aquando da solicitação da arbitragem. A decisão arbitral é definitiva e vinculativa para ambas as partes.
Comissão deArbitragem Económica e
Comercial Internacional da China Modelo de Cláusula Arbitral (II)
Qualquer disputa decorrente ou relacionada a este contrato deve ser submetida ao
Instituto/Centro de Arbitragem da Comissão de Arbitragem
Económica e Comercial Internacional da China (CIETAC) para arbitragem, de acordo com o regulamento de arbitragem em vigor na CIETAC aquando da solicitação da arbitragem. A decisão arbitral édefinitiva e vinculativa para ambas as partes.
ÍNDICE
Regulamento de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Anexo I - Lista da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China e seus Institutos/Centros de Arbitragem
Anexo II - Tabelas de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Anexo III - Procedimento de Arbitragem de Emergência da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Resposta Oficial do Conselho de Estado sobre a Renomeação da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Externa como Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China e Revisão do Regulamento deArbitragem
Aviso de Conselho de Estado sobre a Renomeação da Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior como Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Externa
Decisão do Conselho de Estado do Governo Popular Central sobre a criação de uma Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior no âmbito do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional
Regulamento deArbitragem da Comissão deArbitragem Económica e Comercial Internacional da China (edição 2024)
(Revisto e aprovadopelo Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio
Internacional/Câmara Chinesa de Comércio Internacional em 2 de setembrode 2023,efetivo
Artigo 4.ºAplicação do Regulamento Artigo 5.ºAcordo de Arbitragem
Artigo 6.ºObjeções ao Acordo de Arbitragem e/ou Jurisdição
Artigo 7.ºLocal da Arbitragem Artigo 8.ºEntrega e Prazo
Artigo 9.ºPrincípio da Boa-Fé
Artigo 10.ºRenúncia ao Direito de Objeção
Capítulo II Processo de Arbitragem
Secção I Aplicação de Arbitragem, Defesa e Reconvenção
Artigo 11.ºInício do Processo de Arbitragem Artigo 12.ºPedido de Arbitragem
Artigo 13.ºAceitação do Caso
Artigo 14.ºArbitragem de Múltiplos Contratos e Adição de Contrato(s) em Arbitragem Artigo 15.ºDefesa
Artigo 16.ºReconvenção
Artigo 17.ºAlteração do Pedido de Arbitragem ou do Pedido Reconvencional Artigo 18.ºJunção de Partes Adicionais
Artigo 19.ºConsolidação dasArbitragens
Artigo 20.ºApresentação e Trocade DocumentosArbitrais
Artigo 21.ºMeios de Apresentaçãoe Cópiasdos Documentos Arbitrais
Artigo 22.ºRepresentantes
Artigo 23.ºProvidências Cautelares e Medidas Provisórias
SecçãoII Dos Árbitrose do Tribunal de Arbitragem
Artigo 24.ºDeveresdos Árbitros Artigo 25.ºNúmero de Árbitros
Artigo 26.ºSeleçãoou Nomeaçãodos Árbitros
Artigo 27.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Três Árbitros
Artigo 28.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Um Árbitro
Artigo 29.ºComposição deum Tribunal Arbitral com Múltiplas Partes Artigo 30.ºConsiderações para a Nomeaçãode Árbitros
Artigo 31.ºDivulgação
Artigo 32.ºRecusa de Árbitros
Artigo 33.ºSubstituiçãode Árbitros
Artigo 34.ºContinuidade do Processo de Arbitragem pela Maioria
SecçãoIII Audiências
Artigo 35.ºModo de Audiência Artigo 36.ºLocal da Audiência Artigo 37.ºAudiência
Artigo 38.ºConfidencialidade Artigo 39.ºOmissões
Artigo 40.ºTranscrição das Audiências Artigo 41.ºProvas
Artigo 42.ºExaminação de Provas
Artigo 43.ºInvestigação e Recolha de Provas pelo Tribunal Arbitral Artigo 44.ºRelatórios Periciaise Relatórios de Avaliadores
Artigo 45.ºSuspensão do Processo de Arbitragem Artigo 46.ºDesistência e Encerramento
Artigo 47.ºCombinação de Arbitragem e Conciliação Artigo 48.ºFinanciamento de Terceiros
Artigo 49.ºDecisão Provisória
Artigo 50.ºEncerramento Antecipado
Capítulo III Sentença Arbitral
Artigo 51.ºPrazopara Proferir Sentença Artigo 52.ºProcesso da Sentença
Artigo 53.ºSentença Parcial
Artigo 54º.Revisão da Minuta da Sentença Artigo 55º.Encargos
Artigo 56.ºRetificação da Sentença Artigo 57.ºSentença Adicional
Artigo 58.ºExecução da Sentença
Capítulo IV Procedimento Sumário
Artigo 59.ºAplicação
Artigo 60.ºAceitação de Casos
Artigo 61.ºComposição do Tribunal Arbitral Artigo 62.ºDefesa e Pedido Reconvencional Artigo 63.ºProcedimento da Audiência
Artigo 64.ºAudiência
Artigo 65.ºPrazopara Proferir Sentença Artigo 66.ºAlterações do Processo
Artigo 67.ºAplicaçãode Outras Disposições do Presente Regulamento
CapítuloV Disposições Especiais para Arbitragem Nacional
Artigo 68.ºAplicação
Artigo 69.ºAceitação de Casos
Artigo 70.ºComposição do Tribunal Arbitral Artigo 71.ºDefesa e Pedido Reconvencional Artigo 72.ºAudiência
Artigo 73.ºTranscrição da Audiência
Artigo 74.ºPrazopara Proferir Sentença
Artigo 75.ºAplicaçãode Outras Disposições do Presente Regulamento
CapítuloVI Disposições Especiais Relativas àArbitragem em Hong Kong
Artigo 76.ºAplicação
Artigo 77.ºLocal da Arbitrageme Lei Aplicável aos Processos de Arbitragem Artigo 78.ºDecisão sobre Jurisdição
Artigo 79.ºSeleçãoou Nomeaçãode Árbitros
Artigo 80.ºMedidas Provisórias e Auxílio de Emergência
Artigo 81.ºSelona Sentença
Artigo 82.ºTaxas de Arbitragem
Artigo 83.ºAplicaçãode Outras Disposições do Presente Regulamento
CapítuloVII Disposições Complementares
Artigo 84.ºLíngua do Processo
Artigo 85.ºTaxas de Arbitrageme Despesas Artigo 86.ºLimitação da Responsabilidade Artigo 87.ºInterpretação do Regulamento
Artigo 88.ºAplicaçãodo Regulamento
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1.ºComissão de Arbitragem
1 - A Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (doravante denominada “Comissão de Arbitragem”), anteriormente conhecida como Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional e Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Externa do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional, também usa o nome “Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional da China” .
2 - Se as partes especificarem, no acordo de arbitragem, que a arbitragem é conduzida pelo Conselho Chinêspara a Promoçãodo Comércio Internacional/Câmara Chinesa de Comércio Internacional, ou pelo seu centro de comissão de arbitragem ou tribunal arbitral, ou usando qualquer uma das designações anteriores da Comissão de Arbitragem como instituição arbitral, considera-se que as partes concordam em ser arbitradas pela Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China.
Artigo 2.ºInstituições e Responsabilidades
1 - O presidente da Comissão de Arbitragem exerce as funções atribuídas por este regulamento. O vice-presidente pode exercer as funções do presidente com base na autorização daquele.
2 - A Comissão de Arbitragem tem um tribunal arbitral (a “Corte de Arbitragem”), que desempenha as funçõesprevistasnesteregulamento sob a liderança do vice-presidente da Comissão de Arbitragem autorizado e do presidente da Corte de Arbitragem.
3 - A Comissão de Arbitragem está localizada em Pequim. A Comissão de Arbitragem possui institutos ou centros de arbitragem (ver Anexo I do presente regulamento). Os institutos/centros de arbitragem da Comissão de Arbitragem são órgãos delegados da Comissão de Arbitragem, autorizados a aceitar pedidos de arbitragem e administrar casos arbitrais.
4 - O instituto/centro de arbitragem temuma corte de arbitragem, que cumpre as funções da Corte de Arbitragem prescritas neste regulamento, a serem desempenhas sob a liderança do presidente da corte de arbitragem do instituto/centro de arbitragem.
5 - Se o processo for administrado por um instituto/centro de arbitragem, as responsabilidades estipuladas neste regulamento a serem desempenhadas pelo presidente da Corte de Arbitragem, mediante delegação, são desempenhadas pelo presidente da corte de arbitragem do instituto/centro de arbitragem.
6 - As partes podem concordar em submeter a disputa para arbitragem à Comissão de Arbitragem ou a um instituto/centro de arbitragem. Se for acordado que a arbitragem éconduzida pela Comissão de Arbitragem, a Corte de Arbitragem aceita
o pedido de arbitragem e administra o caso. Se for acordado que a arbitragem é conduzida por um instituto/centro de arbitragem, ou se o local para a audiência ou arbitragem estiver dentro da jurisdição da província, região autónoma ou município onde o instituto/centro de arbitragem está localizado, a corte de arbitragem do instituto/centro de arbitragem aceita o pedido de arbitragem e administra o caso, salvo estipulado em contráriopelas partes. A Corte de Arbitragem pode autorizar e designar um instituto/centro de arbitragem para administrar casos relevantes com base nas suas circunstâncias específicas.
Se o instituto/centro de arbitragem acordado não existir, a sua autorização tiver sido rescindida ou o acordo não for claro, o pedido de arbitragem éaceite e o caso é administrado pela Corte de Arbitragem. Em caso de litígio, a Comissão de Arbitragem tomauma decisão.
7 - A Comissão de Arbitragem pode prestar serviços de gestão e auxilio para arbitragens ad hoc, se acordado e solicitado pelas partes, incluindo, entre outros, oferecer serviços de orientação e consulta sobre a aplicação do regulamento arbitral, nomear árbitros/decidir sobre a recusa de árbitros, prestar serviços de audiência arbitral, rever minutas de sentença arbitral, gerir a remuneração dos árbitros, etc., salvo se o acordo entre as partes não for exequível ou entrar em conflito com disposições obrigatórias da lei aplicável ao caso arbitral.
Artigo 3.ºJurisdição
1 - A Comissão de Arbitragem aceita disputas económicas e comerciais, contratuais ounão contratuais, com base no acordodas partes.
2 - Os casosmencionados no parágrafo anterior incluem:
a) Casos de litígios internacionais ou com estrangeiros;
b) Disputas envolvendo a Região Administrativa Especial de Hong Kong, a Região Administrativa Especial de Macau e a Região de Taiwan;
c) Casos de litígios domésticos.
Artigo 4.ºAplicação do Regulamento
1 - Este regulamento aplica-se uniformemente àComissão de Arbitragem e aos seus institutos/centros de arbitragem.
2 - Se as partes acordarem em submeter a disputa àComissão de Arbitragem, considerar-se-áque concordam em arbitrar segundo o presenteregulamento.
3 - Se as partes acordarem submeter o litígio àComissão de Arbitragem, mas fizerem alterações ao conteúdo relevante deste regulamento ou acordarem em aplicar outros regulamentos arbitrais, prevalece o seu acordo, salvo se o acordo nãopuder ser implementado ou entrar em conflito com disposições obrigatórias da lei aplicável ao caso arbitral. Se as partes acordarem em aplicar outros regulamentos arbitrais, a Comissão de Arbitragem desempenha as funções de gestão correspondentes.
4 - Se as partes acordarem arbitragem de acordo com este regulamento, mas não chegarem a acordo sobre a instituição arbitral, considerar-se-áque concordam em submeter a disputa àComissão de Arbitragem.
5 - Se as partes acordarem aplicar os regulamentos de arbitragem especializada da Comissão de Arbitragem, prevalece o seu acordo. No entanto, se o litígio não for abrangido dentro do âmbito da aplicação dos regulamentos de arbitragem especializada, aplicar-se-áo presenteregulamento.
Artigo 5.ºAcordo de Arbitragem
1 - Um acordo de arbitragem refere-se a uma cláusula arbitral especificada no contrato ou qualquer outro acordo escrito entre as partes para se submeterem à arbitragem.
2 - O acordo de arbitragem deve ser feito por escrito. Os meios escritos incluem contratos, cartas, telegramas, telexes, faxes, intercâmbio eletrónico de dados e e-mails, que podem expressar tangivelmente o conteúdo neles escrito. Considerar-se-áque
existe um acordo de arbitragem escrito, se uma das partes alegar a sua existência e a outrapartenão onegar durante o Pedido de Arbitragem e da Declaração de Defesa.
3 - Se a lei aplicável ao acordo de arbitragem estabelecer requisitos diferentes sobre o meio e validade do acordo de arbitragem, prevalece o que estáestipulado na lei.
4 - A cláusula de arbitragem do contrato deve ser considerada como uma cláusula separada e independente das outras cláusulas do contrato, e o acordo de arbitragem anexado ao contrato também deve ser considerado como uma parte separada e independente das outras cláusulas do contrato. A alteração, rescisão, cessão, transferência, ineficácia, invalidade, nulidade, revogação e não existência de um contratonão afetam a validade da cláusula arbitral ou do acordo dearbitragem.
Artigo 6.ºObjeções ao Acordo de Arbitragem e/ou Jurisdição
1 - A Comissão de Arbitragem tem a autoridade para tomar decisões sobre a existência e validade do acordo de arbitragem, bem como sobre a jurisdição do caso arbitral. Após a formação do tribunal arbitral, a Comissão de Arbitragem delega ao tribunal arbitral a decisão da jurisdição.
2 - Se a Comissão de Arbitragem, com bases em provas prima facie, considerar a existência de um acordo de arbitragem válido e decidir que tem jurisdição sobre o caso, o processo de arbitragem continua. A decisão de jurisdição tomada pela Comissão de Arbitragem com base em provas prima facie não impede o tribunal arbitral de tomar nova decisão com base em factos e/ou provas encontradas durante o processo que são inconsistentes com as provas.
3 - Quando o tribunal arbitral tomar uma decisão sobre a jurisdição, esta pode ser tomada separadamente durante o processo de arbitragem ou juntamente com a sentença.
4 - As objeções das partes ao acordo de arbitragem e/ou àjurisdição do caso arbitral são levantadaspor escrito antes da primeira audiência do tribunal arbitral. Nos casos arbitrais por escrito, a objeção éapresentada antes da primeira defesa material. Se houver outras disposições na lei aplicável aos casos arbitrais, tais disposições prevalecem.
5 - As objeções ao acordo de arbitragem e/ou jurisdição sobre o caso arbitral não afetam a continuação do processo de arbitragem.
6 - As objeções e/ou decisões jurisdicionais acima mencionadas incluem objeções e/ou decisões sobre a questão da legitimidade das partes no caso arbitral.
7 - Se a Comissão de Arbitragem ou o tribunal arbitral decidirem que não têm jurisdição, podem decidir encerrar o caso. Antes da formação do tribunal arbitral, a decisão de encerrar o caso étomada pelo presidente da Corte de Arbitragem; após a formação do tribunal arbitral, éo tribunal arbitral atomar essa decisão.
Artigo 7.ºLocal da Arbitragem
1 - Se as partestiverem acordado o local da arbitragem, prevalece o acordo.
2 - Se as partes não tiverem acordado sobre o local da arbitragem ou o acordo não for claro, o local da arbitragem é o local da Comissão de Arbitragem ou do instituto/centro de arbitragem que administra o caso. A Comissão de Arbitragem também pode determinar outros locais como o local da arbitragem com base em circunstâncias específicas do caso.
3 - A sentença arbitral éconsiderada como proferida no local daarbitragem.
Artigo 8.ºEntrega e Prazo
1 - Todos os documentos, avisos e materiais relacionados à arbitragem (doravante denominados “documentos arbitrais”) podem ser submetidos pessoalmente, por correio registado ou expresso, fax, meios eletrónicos ou qualquer outro meio de comunicação que possa fornecer registo de entrega, ou por qualquer outro meio considerado apropriado pela Corte de Arbitragem ou o tribunal arbitral. A entrega eletrónica inclui a entrega de documentos arbitrais em formato eletrónico para endereços de e-mail ou outros endereços de comunicação eletrónica acordados/designados pelas partes, bem como através do sistema de armazenamento de informações da Comissão de Arbitragem ou outros sistemas de informação acessíveis portodas as partes, etc.
2 - Hápreferência pela entrega de documentos arbitrais eletronicamente.
3 - Os documentos arbitrais são enviadospara o endereço fornecidopela própria parte ou seu(s) representante(s), ou acordado por ambas as partes; se uma parte ou seu(s) representante(s) não tiverem fornecido um endereço ou ambas as partes não tiverem acordado um endereço, os documentos são enviados para o endereço fornecido pela outraparte ou seu(s) representante(s).
4 - Os documentos arbitrais enviados auma das partes ou seu(s) representante(s), são considerados devidamente notificados se entregues pessoalmente ao destinatário ou enviados para o local de trabalho, de registo, domicílio, residência habitual ou endereço de comunicação do destinatário. Se a outra parte não encontrar nenhum dos locais acima por meio de inquérito razoável, a Corte de Arbitragem envia ao último local conhecido de trabalho, de registo, domicílio, residência habitual ou endereço de comunicação do destinatário por correio registado ou expresso, ou qualquer outro meio que possa fornecer registos de entrega, incluindo, mas não limitado a entrega notarial, entregapor agente de execução e entrega com recusa derecebimento.
5 - O prazo estipulado no presente regulamento é calculado a partir do dia seguinte àdata em que as partes recebem ou deverão receber os documentos arbitrais enviados pela Comissão de Arbitragem.
Artigo 9.ºPrincípio da Boa-Fé
Os participantes na arbitragem devem seguir o princípio da boa-fé durante o processo de arbitragem.
Artigo 10.ºRenúncia ao Direito de Objeção
Considera-se que uma parte renuncia ao seu direito de objeção, se souber ou deveria saber que qualquer termo ou circunstância estipulada neste regulamento ou no acordo de arbitragem não foi cumprido e não levantar clara e atempadamente uma objeção por escrito do não-cumprimento, ainda assim participa no ou continua o processo de arbitragem, ou ausenta-se da audiência sem razões justificáveis, após devidamente notificada.
Capítulo II Processo de Arbitragem
Secção IAplicação de Arbitragem, Defesa e Reconvenção
Artigo 11.ºInício do Processo de Arbitragem
O processo de arbitragem tem início a partir da data de receção do Pedido de Arbitragem pela Corte de Arbitragem. Se o demandante apresentar um Pedido de
Arbitragem por escrito àComissão de Arbitragem e/ou solicitar arbitragem através do sistema de arquivamento online da Comissão de Arbitragem, o processo de arbitragem teminíciona data da primeira submissão.
Artigo 12.ºPedido de Arbitragem
1 - Ao solicitar arbitragem nostermos desteregulamento, as partes devem:
a) Submeter um Pedido de Arbitragem assinado e/ou carimbado pelo demandante ou seu(s) representante(s) autorizado(s). O Pedido de Arbitragem deve especificar:
i) Os nomes e endereços do demandante e do demandado, incluindo código postal, telefone, fax, e-mail ou outros meios de comunicação eletrónica;
ii) O acordo de arbitragem em que se baseia opedido de arbitragem;
iii) Caso e pontos-chave da disputa;
iv) Pedido de arbitragem do demandante;
v) Os factos erazões em que se baseia opedido dearbitragem.
b) Ao apresentar o Pedido de Arbitragem, anexar os materiais e outros documentos comprovativos nos quais se baseia opedido do demandante.
c) Pagar com antecedência as taxas de acordo com a tabela de taxas de arbitragem formuladopela Comissão de Arbitragem.
2 - Se o acordo de arbitragem estipular que os processos de mediação e conciliação devem ser realizados antes da arbitragem, o pedido arbitral pode ser apresentado após mediação e conciliação. No entanto, a falta de mediação ou conciliação não afeta a apresentação do pedido de arbitragem pelo demandante e a aceitação do caso arbitral pela Corte de Arbitragem, salvo disposição expressa em contrário da lei aplicável oudo acordo de arbitragem.
Artigo 13.ºAceitação do Caso
1 - Mediante solicitação por escrito de uma das partes, a Comissão de Arbitragem aceita casos baseados no acordo de arbitragem alcançado entre as partes feito antes ou depois do surgimento do litígio, no qual fica estabelecido que as disputas sãoremetidas àComissão de Arbitragem.
2 - Após a receção do Pedido de Arbitragem e anexos, a Corte de Arbitragem examina o pedido. Se considerar que os procedimentos de solicitação de arbitragem estão completos, deve enviar uma cópia do Aviso de Arbitragem, do regulamento de arbitragem da Comissão de Arbitragem e da lista de árbitros a ambas as partes. O Pedido de Arbitragem do demandante e anexos também devem ser enviados ao demandado simultaneamente.
3 - Se a Corte de Arbitragem verificar, após revisão, que os procedimentos do pedido de arbitragem estão incompletos, pode exigir ao demandante que os complete dentro de um determinado prazo. Se o demandante não concluir os procedimentos dentro doprazo fixado, considera-se que não apresentou um Pedido de Arbitragem. O Pedido de Arbitragem do demandante e anexos não são retidos pela Corte de Arbitragem.
4 - Após a Comissão de Arbitragem aceitar o caso, a Corte de Arbitragem deve designarum secretário para auxiliarna administração processual do caso arbitral.
Artigo 14.ºArbitragem de Múltiplos Contratos e Adição de Contrato(s) em Arbitragem
1 - O demandante pode apresentar um pedido de um único caso arbitral consolidando disputas de múltiplos contratos, desde que estejam reunidas simultaneamente as seguintes condições:
a) Os contratos múltiplos estão numa relação contratual principal/acessória, ou envolvem as mesmas partes e a natureza darelação jurídica éamesma, ou envolvem omesmo objeto e estão inter-relacionados;
b) Disputas decorrentes de múltiplos contratos estão relacionadas com a mesma transação ou série de transações;
c) Os acordos de arbitragem nos múltiplos contratos têm o mesmo conteúdo ou conteúdo compatível.
2 - Se o demandante cumprir os requisitos das alíneas a), b) e c) do número
anterior do presente artigo, pode solicitar adição de contrato(s) no caso arbitral. No entanto, se o pedido for feito tarde demais e afetar o andamento normal do processo de arbitragem, pode serrecusado.
3 - As questões processuais referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são decididas pela Corte de Arbitragem. Se um pedido de contrato adicional for apresentado após a formação do tribunal arbitral, édecididopelo tribunal arbitral.
Artigo 15.ºDefesa
1 - O demandado deve apresentar uma Declaração de Defesa no prazo de quarenta e cinco (45) dias após receção do Aviso de Arbitragem. Se o demandado tiver motivos legítimos para solicitar a prorrogação do prazo para apresentação da defesa, o tribunal arbitral toma a decisão de prorrogar. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de Arbitragem.
2 - A Declaração de Defesa deve ser assinada e/ou carimbadapelo demandado ou seu(s) representante(s) autorizado(s), e deve incluir os seguintes conteúdos e anexos:
a) O nome e endereço do demandado, incluindo código postal, telefone, fax, e-mail ou outrosmétodos de comunicação eletrónica;
b) Defesa do Pedido de Arbitragem e dos factos emotivos em que se baseia;
c) Provas e outros documentos comprovativos invocados para a defesa.
3 - O tribunal arbitral tem o direito de decidir se aceita a apresentação tardia da Declaração de Defesa.
4 - A omissão do demandado em apresentar uma Declaração de Defesa não afeta
o andamento do processo de arbitragem.
Artigo 16.ºReconvenção
1 - Se o demandado fizer um pedido reconvencional, este deve ser apresentado por escrito no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a receção do Aviso de Arbitragem. Se o demandado tiver motivos legítimos para solicitar a prorrogação do prazo para apresentação de um pedido reconvencional, o tribunal arbitral toma a decisão de prorrogar. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido formado, a decisão é tomada pela Corte de Arbitragem.
2 - Quando o demandado apresentar uma Declaração de Reconvenção, deve indicar as questões específicas do pedido reconvencional e os factos e razões em que se baseia o seu pedido, e anexar provas e outros documentos comprovativos relevantes.
3 - Quando o demandado apresentar um pedido reconvencional, deve pagar antecipadamente a taxa de arbitragem de acordo com a tabela de taxa de arbitragem formulada pela Comissão de Arbitragem no prazo estipulado. Se o demandado não pagar a taxa atempadamente, considera-se que nenhum pedido reconvencional foi apresentado.
4 - Se a Corte de Arbitragem considerar que os procedimentos para a apresentação de um pedido reconvencional pelo demandado estão completos, emite um Aviso de Aceitação da Reconvenção a ambas as partes. O demandante deve apresentar uma Declaração de Defesa no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do Aviso. Se o demandante tiver motivos legítimos para solicitar a prorrogação do prazopara apresentação da defesa, otribunal arbitral toma a decisão se deve prorrogar. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de Arbitragem.
5 - O tribunal arbitral tem o direito de decidir se aceita um Pedido Reconvencional ou uma Declaração de Defesa apresentados após oprazo.
6 - Se o demandante não apresentar uma Declaração de Defesa por escrito ao pedido reconvencional do demandado, isso não afeta o andamento do processo de arbitragem.
Artigo 17.º Alteração do Pedido de Arbitragem ou do Pedido
Reconvencional
O demandante pode solicitar alterações ao pedido de arbitragem e o demandado pode solicitar alterações ao pedido reconvencional. No entanto, o tribunal arbitral pode recusar o pedido de alteração se considerar que as alterações são apresentadas demasiado tarde e afetam o andamento normal do processo de arbitragem.
Artigo 18.ºJunção de Partes Adicionais
1 - No caso arbitral, uma parte pode solicitar, através do Pedido de Adesão, à Comissão de Arbitragem o seu desejo de juntar uma outra parte adicional, com base no acordo de arbitragem que prima facie vincula a parte à arbitragem. Se for apresentado um Pedido de Adesão após a formação do tribunal arbitral, e se o tribunal arbitral considerar a adesão necessária, a decisão é tomada pela Comissão de
Arbitragem após o tribunal arbitral ouvir o parecer de todas as partes, incluindo a parte a adicionar.
A data em que a Corte de Arbitragem recebe o Pedido de Adesão éconsiderada a data em que a arbitragem contra a parte adicional começa.
2 - O Pedido de Adesão deve incluir o número do caso arbitral existente, os nomes, endereços e métodos de comunicação de todas as partes envolvidas, incluindo a parte a ser adicionada, o acordo de arbitragem invocando a parte adicionada, bem como os factos erazõespara o pedido, e o Pedido de Arbitragem.
Os documentos relevantes e outras provas em que se baseia o pedido devem ser anexados ao Pedido de Adesão.
3 - Se uma das partes levantar uma objeção ao acordo de arbitragem e/ou jurisdição do caso arbitral em relação ao processo da adição de partes, as disposições relevantes do artigo 6.ºdeste regulamento são aplicáveis para tomar a decisão sobre a jurisdição.
4 - Após o início do procedimento de adição de partes, a Corte de Arbitragem decide sobre a condução do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral não tiver sido ainda formado. Após a formação do tribunal arbitral, é o tribunal arbitral que decide.
5 - Se a adesão acontecer antes da formação do tribunal arbitral, aplicam-se às partes adicionais as disposições desteregulamento relativas àseleção de árbitros pelas partes ou à nomeação de árbitros pelo presidente da Corte de Arbitragem. A composição do tribunal arbitral deve ser conduzida de acordo com a disposição no artigo 29.ºdesteregulamento.
Se for decidido adicionar uma parte após a formação do tribunal arbitral, o tribunal arbitral deve solicitar a opinião da parte adicionada sobre o processo de arbitragem já conduzido, incluindo a formação do tribunal arbitral. Se a parte adicional solicitar ou confiar ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação de um árbitro, ambas as partes devem solicitar ou confiar novamente ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação de árbitros. A formação do tribunal arbitral deve ser conduzida de acordo com a disposiçãono artigo 29.ºdesteregulamento.
6 - As disposições deste regulamento relativas àapresentação de Declarações de Defesa e de Reconvenção aplicam-se às partes adicionais. O prazo para a parte
adicional apresentar as suas Declarações de Defesa e de Reconvenção écalculado a partir da data dorecebimento do Aviso de Arbitragem.
7 - A Comissão de Arbitragemtem o direito de decidir não adicionar aparte, se o acordo de arbitragem envolvido no caso não puder prima facie vincular a parte adicional ou houver outras circunstâncias que tornem imprópriaa adesão damesma.
Artigo 19.ºConsolidação das Arbitragens
1 - A pedido de uma das partes, a Comissão de Arbitragem pode decidir consolidar dois ou mais casos arbitrais conduzidos de acordo com este regulamento num caso arbitral, seuma das seguintes condições for preenchida:
a) Todas as alegações são baseadas nomesmo acordo de arbitragem;
b) As alegações das arbitragens baseiam-se em acordos de arbitragem de contratos múltiplos que tenham uma relação contratual principal/acessória, ou envolvem as mesmas partes com relações legais da mesma natureza, ou envolvem que o objeto esteja relacionado, e o conteúdo dos acordos de arbitragem éomesmo ou compatível;
c) Todas as partes envolvidas no caso concordam em consolidar as arbitragens.
2 - Ao decidir consolidar as arbitragens de acordo com o número anterior do presente artigo, a Comissão de Arbitragem deve ter em conta as opiniões de todas as partes e outros fatores relevantes como a correlação dos respetivos casos arbitrais, incluindo a seleção ou nomeação dos árbitros dos diferentes casos.
3 - Salvo acordo em contrário entre as partes, os casos arbitrais são consolidados no primeiro processo de arbitragem.
4 - Após a fusão dos casos arbitrais, antes da formação do tribunal arbitral, a Corte de Arbitragem decide sobre o processo de arbitragem. Após a formação do tribunal arbitral, o tribunal arbitral toma as decisões.
Artigo 20.ºApresentação e Troca de Documentos Arbitrais
1 - Todos os documentos arbitrais das partes são submetidos à Corte de Arbitragem.
2 - Salvo acordo em contrário entre as partes, com o consentimento do tribunal arbitral, ou outra forma decidida pelo tribunal arbitral, todos os documentos arbitrais
que precisam de ser apresentados ou transferidos no processo de arbitragem entre o tribunal arbitral e as partes são enviados pela Corte de Arbitragem.
Artigo 21.ºMeios de Apresentação e Cópias dos Documentos Arbitrais
1 - O Pedido de Arbitragem, as Declarações de Defesa e de Reconvenção, provas e outros documentos arbitrais das partes podem ser apresentados, preferencialmente, por meios de comunicação eletrónica.
2 - Se as partes submeterem eletronicamente, a Corte da Arbitragem ou o tribunal arbitral podem requerer cópias em papel idênticas, se necessário. Se a versão eletrónica for incompatível com a versão em papel, prevalece a versão eletrónica, salvo acordo em contrário entre as partes.
3 - Se as partes apresentarem os documentos em papel, estes devem ser em quintuplicado. Para os casos envolvendo várias partes, o número de cópias deve ser aumentado correspondentemente. Se as partes solicitarem medidas de preservação, o número deve ser aumentado correspondentemente. Quando o tribunal arbitral é compostopor apenasum árbitro, onúmero de cópias deve serreduzido em dois (2).
Artigo 22.ºRepresentantes
1 - As partes podem ser representadas pelo(s) seu(s) representante(s) chinês(eses) e/ou estrangeiro(s) a lidar com assuntos relacionados com a arbitragem. Assim, uma Procuração dever ser submetida àCorte de Arbitragem pelas partes ou representante(s) autorizado(s), e a Corte de Arbitragem transmite a Procuração às partes relevantes e ao tribunal arbitral.
2 - Se as partes alterarem ou adicionarem representante(s) após a formação do tribunal arbitral, o presidente da Corte de Arbitragem leva em conta fatores como a opinião das partes sobre a recusa de árbitros dentro de um prazo razoável, o andamento do processo de arbitragem pelo tribunal arbitral, etc., e toma as medidas necessárias para evitar disputas de interesses decorrentes da alteração no(s) representante(s) das partes, incluindo a exclusão do(s) novo(s) representante(s) da participaçãono processo de arbitragem.
Artigo 23.ºProvidências Cautelares e Medidas Provisórias
1 - Se uma parte solicitar uma providência cautelar, a Comissão de Arbitragem transfere o pedido de medidas de preservação da parte para o tribunal estadual competente designadopela parte.
A Comissão de Arbitragem pode, a pedido da parte, encaminhar o requerimento da providência cautelar por ela apresentado ao tribunal acima mencionado antes da emissão do Aviso de Arbitragem.
2 - De acordo com as leis aplicáveis ou acordo entre as partes, as partes podem solicitar medidas provisórias de emergência à Corte de Arbitragem nos termos do Procedimento de Arbitragem de Emergência da Comissão de Arbitragem (Anexo III deste regulamento). O árbitro de emergência pode decidir tomar medidas provisórias de emergência necessárias ou adequadas. A decisão do árbitro de emergência é vinculativa para ambas as partes.
3 - A pedido de uma das partes, o tribunal arbitral pode decidir tomar as medidas provisórias que julgar necessárias ou adequadas de acordo com a lei aplicável ou com
o acordo das partes, e tem o poder de decidir que a parte requerente das medidas provisórias deve fornecer segurança adequada em conexão com as medidas.
SecçãoII Dos Árbitrose do Tribunal de Arbitragem
Artigo 24.ºDeveresdos Árbitros
1 - Os árbitros não podem representar nenhuma das partes, devem ser independentes e imparciais e tratar equitativamente as partes.
2 - Os árbitros que aceitarem nomeação/seleção devem desempenhar as suas funções de acordo com este regulamento e avançar com o processo de arbitragem de forma diligentee eficiente.
Artigo 25.ºNúmero de Árbitros
1 - O tribunal arbitral écompostopor um outrês árbitros.
2 - Salvo acordo em contrário entre as partes ou estipulado neste regulamento, o tribunal arbitral écompostopor três árbitros.
Artigo 26.ºSeleçãoou Nomeaçãodos Árbitros
1 - A Comissão de Arbitragem estabelece uma lista unificada de árbitros aplicável à Comissão de Arbitragem e os seus institutos/centros de arbitragem. As partes selecionam os árbitros da lista de árbitros estabelecida pela Comissão de Arbitragem.
2 - Se as partes acordarem em selecionar um árbitro fora da lista de árbitros da Comissão de Arbitragem, a pessoa selecionada pelas partes ou designada de acordo com o acordo das partes pode servir como árbitro após confirmação pelo presidente da Comissão de Arbitragem.
3 - O tribunal arbitral écomposto de acordo com a disposição neste regulamento, salvo acordo em contrário entre as partes.
4 - Se houver injustiça significativa na forma como as partes acordam em formar
o tribunal arbitral, ou se as partes abusarem dos seus direitos e causarem atrasos desnecessários no processo de arbitragem, o presidente da Comissão de Arbitragem pode determinar o método da formação do tribunal arbitral ou designar qualquer um dos membros do tribunal arbitral, com base no princípio da equidade.
Artigo 27.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Três Árbitros
1 - O demandante e o demandado devem cada um nomear ou confiar ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação de um árbitro, no prazo de quinze
(15) dias após a receção do Aviso de Arbitragem. Se tal não ocorrer no prazo acima referido, o presidente da Comissão de Arbitragem ficaresponsável pelas nomeações.
2 - O terceiro árbitro é selecionado conjuntamente por ambas as partes ou o presidente da Comissão de Arbitragem é encarregado de o nomear, no prazo de quinze (15) dias a contar da receção do Aviso de Arbitragem pelo demandado. O terceiro árbitro éo presidente do tribunal arbitral. Se tal não ocorrer no prazo acima referido, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeia-o.
3 - As partes podem acordar que os dois árbitros nomeados por cada uma das partes podem nomear conjuntamente o presidente. Os dois árbitros nomeiam conjuntamente ou confiam ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação do presidente no prazo de sete (7) dias após a aceitação do cargo. Se tal não ocorrer no prazo acima referido, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeia o presidente.
4 - Ambas as partes podem recomendar um a cinco candidatos para presidente e devem apresentar uma lista de candidatos recomendados dentro do prazo estipulado
no n.º2 do presente artigo. Se ambas as listas apresentarem o mesmo candidato, esse candidato éo presidente nomeado conjuntamentepor ambas as partes. Se houver mais de um candidato em comum em ambas as listas, o presidente da Comissão de Arbitragem nomeia o presidente dentre os candidatos com base nas circunstâncias específicas do caso, e o presidente continua a ser como nomeado conjuntamente por ambas as partes. Quando não houver candidatos em comum nas listas recomendadas, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeiaum presidente foradas listas.
5 - Mediante acordo ou pedido conjunto de ambas as partes, o presidente da Comissão de Arbitragem pode selecionar três candidatos para presidente a ser nomeadopor ambas as partes no prazo de sete (7) dias a contar dareceção da lista.
Salvo acordo em contrário entre as partes, o presidente dever ser selecionado/nomeado da seguintemaneira:
a) Cadapartepode excluirum ou mais candidatosa que se opõem e submeter a restante lista de candidatos àCorte de Arbitragem.
b) Se houver um candidato em comum na lista mantida por ambas as partes, esse candidato é o presidente nomeado conjuntamente por ambas as partes. Se houver dois ou mais candidatos em comum na lista mantida por ambas as partes, o presidente da Comissão de Arbitragem nomeia um deles como presidente com base nas circunstâncias específicas do caso, e o presidente continua a ser como nomeado conjuntamente por ambas as partes. Quando ambas as partes não tiverem nomeado o mesmo candidato, o presidente da Comissão de Arbitragem nomeia o presidente forada lista.
Artigo 28.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Um Árbitro
Quando o tribunal arbitral é composto por um árbitro, este é selecionado ou nomeado de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 27.º desteregulamento.
Artigo 29.ºComposição de um Tribunal Arbitral com Múltiplas Partes
1 - Quando houver dois oumais demandantes e/ou demandados num caso arbitral, o lado demandante e/ou o lado demandado, após discussão, devem cada um decidir conjuntamente nomear ou confiar ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação deum árbitro.
2 - O presidente ou o único árbitro deve ser nomeado de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 27.ºdeste regulamento. Quando o lado demandante e/ou o lado demandado fizerem tal nomeação de acordo com o artigo 27.ºdeste regulamento, após discussão, deve cada um submeter uma lista de candidatos conjuntamente selecionados.
3 - Se o lado demandante e/ou o lado demandado falhar em conjuntamente nomear ou confiar ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação de um árbitro no prazo de quinze (15) dias a contar da receção do Aviso de Arbitragem, o presidente da Comissão de Arbitragem nomeia os três árbitros do tribunal arbitral e designaum deles como presidente.
Artigo 30.ºConsiderações para a Nomeaçãode Árbitros
Ao nomear árbitros de acordo com as disposições nesteregulamento, o presidente da Comissão de Arbitragem leva em consideração a lei aplicável do litígio, o local da arbitragem, a língua da arbitragem, a nacionalidade das partes, o tipo de litígio e outro(s) fator(es) que considerenecessário(s).
Artigo 31.ºDivulgação
1 - O árbitro nomeado deve assinar uma Declaração e divulgar quaisquer factos ou circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.
2 - Se houver factos ou circunstâncias que devam ser divulgados durante todo o processo de arbitragem, o árbitro deve divulgá-los imediatamente por escrito.
3 - A Declaração e/ou a divulgação do árbitro ésubmetida àCorte de Arbitragem para ser encaminhada às partes e demais membros do tribunal arbitral.
Artigo 32.ºRecusa de Árbitros
1 - Uma parte pode solicitar a recusa de um árbitro com base nos factos ou circunstâncias revelados no prazo de dez (10) dias após a receção da Declaração e/ou divulgação por escrito do árbitro. Senão houver solicitação derecusa dentro doprazo, o árbitro não pode ser recusado com base nos assuntos previamente divulgados por este.
2 - Quando uma parte tiver dúvidas justificadas sobre a imparcialidade e independência de um árbitro, pode solicitar por escrito a recusa do árbitro, devendo explicar os factos erazões específicas em que se baseia arecusa e fornecer provas.
3 - A solicitação de recusa de um árbitro deve ser feita por escrito no prazo de quinze (15) dias a contar dareceção do Aviso de Formação do Tribunal Arbitral. Se a razão da recusa for apurada posteriormente, a mesma pode ser apresentada no prazo de quinze (15) dias após conhecimento da razão, mas não mais tarde que o final da última audiência.
4 - A solicitação de recusa de uma parte é imediatamente encaminhada à outra parte, ao árbitro a serrecusado e aos demais membros do tribunal arbitral.
5 - Se uma das partes solicitar a recusa de um árbitro e a outra parte concordar com o pedido, ou se este árbitro solicitar voluntariamente que deixe de servir como árbitro no caso arbitral, então o árbitro deixa de servir como membro do tribunal arbitral. No entanto, isto não significa que as razões apresentadas para a recusa sejam válidas.
6 - Salvo as circunstâncias estipuladas no número anterior, a decisão definitiva sobre a renúncia do árbitro étomada pelo presidente da Comissão de Arbitragem e pode ounão ser fundamentada.
7 - Antes de o presidente da Comissão de Arbitragem decidir sobre a recusa de um árbitro, o árbitro que foi recusado continua a desempenhar as suas funções.
Artigo 33.ºSubstituiçãode Árbitros
1 - Quando um árbitro estiver de jure ou de facto impossibilitado de exercer as suas funções, ou não cumprir com as suas funções conforme exigido por este regulamento ou dentro dos prazos especificados neste regulamento, o presidente da Comissão de Arbitragem tem o direito de o substituir. Tal árbitro também pode solicitarvoluntariamente a sua substituição.
2 - A decisão definitiva sobre a substituição ou não substituição de um árbitro é tomada pelo presidente da Comissão de Arbitragem, podendo ou não ser fundamentada.
3 - Quando um árbitronãopuder desempenhar as suas funções devido arecusa ou substituição, o árbitro substituto é selecionado ou nomeado da mesma forma que o árbitro original foi selecionado ou nomeado dentro de um prazo razoável prescrito
pela Corte de Arbitragem. Se uma parte falhar em selecionar ou nomear um árbitro substituto, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeia o árbitro substituto.
4 - Após a substituição de um árbitro, o tribunal arbitral decide se e em que medida os procedimentos anteriores do caso sãorepetidos.
Artigo 34.ºContinuidade do Processo de Arbitragem pela Maioria
Após a conclusão da última audiência, se um dos três árbitros do tribunal arbitral não puder participar das deliberações e/ou proferir uma sentença devido a morte ou expulsão, os outros dois árbitros podem solicitar ao presidente da Comissão de Arbitragem que substitua o árbitro de acordo com o artigo 33.ºdeste regulamento. Após solicitar o parecer de ambas as partes e obter o consentimento do presidente da Comissão de Arbitragem, os dois árbitros também podem dar continuidade ao processo de arbitragem etomar decisões ou sentenças. A Corte de Arbitragem notifica ambas as partes da situação acima referida.
Secção III Audiências
Artigo 35.ºModo de Audiência
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral pode examinar o caso de maneira que considere apropriada. Em qualquer circunstância, o tribunal arbitral deve agir de forma justa e imparcial, dando a ambas as partes uma oportunidaderazoável de expor e argumentar o seu caso.
2 - O tribunal arbitral deve realizar uma audiência para ouvir o caso, mas se as partes acordarem e o tribunal arbitral concordar, ou se o tribunal arbitral considerar desnecessário realizar uma audiência e obter o consentimento de ambas as partes, o caso pode ser conduzido exclusivamente combase em documentos escritos.
3 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral pode usar métodos de inquérito ou debate para audiência do caso com base na sua circunstância específica.
4 - O tribunal arbitral pode deliberar em qualquer lugar e da maneira que julgar apropriados.
5 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral pode, se considerar necessário, emitir ordens processuais e questionários, elaborar termos de
referência ou realizar conferências de pré-audiência, entre outros. Autorizado pelos outros membros do tribunal arbitral, o presidente pode tomar decisões independentes sobre as disposições processuais do caso arbitral.
Artigo 36.ºLocal da Audiência
1 - Se as partes acordarem no local da audiência, a audiência do processo de arbitragem vai ser realizada no local acordado, salvo nas circunstâncias previstas no n.º3 do artigo 85.ºdo presenteregulamento.
2 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o local da audiência éem Pequim para os casos administrados pela Corte de Arbitragem ou na localização dos institutos/centros de arbitragem para os casos administrados por estes. Se o tribunal arbitral o considerar necessário e com o consentimento do presidente da Corte de Arbitragem, a audiênciatambém pode serrealizada em outros locais.
Artigo 37.ºAudiência
1 - O tribunal arbitral deve notificar ambas as partes da data da primeira audiência do caso com pelo menos vinte (20) dias de antecedência. Se as partes tiverem razões legítimas, podem solicitar a prorrogação da audiência, mas devem apresentar um pedido por escrito de prorrogação no prazo de cinco (5) dias a contar da receção da notificação da audiência. A decisão de prorrogação cabe ao tribunal arbitral.
2 - Se uma parte tem motivos justificáveis para não apresentar um pedido de prorrogação da audiência de acordo com o número anterior do presente artigo, a aceitação dopedido édecididapelo tribunal arbitral.
3 - A notificação das datas de audiências subsequentes e de audiências adiadas, bem como o pedido de prorrogação de tais audiências, não estão sujeitos ao prazo especificadonon.º1 do presente artigo.
4 - As partes e seu(s) representante(s) autorizado(s) têm o direito de participar na audiência do caso. A participação de terceiros na audiência édecidida pelo tribunal arbitral. Exceto com o consentimento do tribunal arbitral e das partes, mais nenhuma pessoa que não sejaum participantena arbitragem pode comparecer.
5 - O tribunal arbitral pode, após parecer de todas as partes envolvidas na arbitragem e com base nas circunstâncias específicas do caso arbitral, decidir realizar
uma audiência presencialmente, por videoconferência ou outros métodos de comunicação eletrónica apropriados.
6 - A Corte de Arbitragem fornece instalações para as audiências e apoio administrativo e logístico para audiências de videoconferência.
Artigo 38.ºConfidencialidade
1 - As audiências do tribunal arbitral são privadas. Se ambas as partes solicitarem uma audiênciapública, o tribunal arbitral decide se a deverealizar.
2 - Para casos privados, ambas as partes e seus representantes, árbitros, testemunhas, tradutores, peritos consultados pelo tribunal arbitral, avaliadores designados e outros funcionários relevantes não devem divulgar ao público qualquer informação sobre o conteúdo e os procedimentos do caso arbitral.
Artigo 39.ºOmissões
1 - Se o demandante não comparecer àaudiência sem motivos justificáveis, ou deixar de comparecer à audiência sem autorização do tribunal arbitral, o pedido arbitral é considerado como retirado. No caso do demandado ter feito um pedido reconvencional, isso não afeta a audiência do tribunal arbitral do pedido reconvencional e a emissão de uma decisão.
2 - Se o demandado não comparecer à audiência sem motivos justificáveis, ou deixar de comparecer à audiência sem autorização do tribunal arbitral, o tribunal arbitral pode continuar com o processo de arbitragem e proferiruma decisão. No caso do demandado ter feito um pedido reconvencional, o demandado pode ser considerado como setivesseretirado o pedido reconvencional.
Artigo 40.ºTranscrição das Audiências
1 - Durante a audiência, o tribunal arbitral pode fazer transcrições e/ou gravações audiovisuais. Quando o tribunal arbitral considerar necessário, pode preparar minutas e exigir que as partes e/ou seu(s) representante(s), testemunha(s) e/ou outra(s) pessoa(s) envolvidas assinem e/ou carimbem a transcrição eminutas.
2 - Se as partes ou outros participantes relevantes da arbitragem acreditarem que háomissões ou erros na transcrição das suas declarações, podem solicitar correção. Se
o tribunal arbitral não concordar com a correção, opedido éregistado em arquivo.
3 - A transcrição, as minutas e os registos audiovisuais estão disponíveis para revisãopelotribunal arbitral.
4 - A pedido de uma das partes, a Corte de Arbitragem, com base nas circunstâncias específicas do caso, pode decidir contratar um estenógrafo para registar a transcrição da audiência, devendo as partes pagar antecipadamente as despesas incorridas.
Artigo 41.ºProvas
1 - Cada parte deve fornecer provas que comprovem os factos em que o seu pedido, defesa e reconvenção se baseiam, e fornecer provas para apoiar as suas alegações, argumentos e reconvenção.
2 - O tribunal arbitral pode fixarum prazopara as partes apresentarem provas. As partes devem apresentar as provas no prazo fixado. O tribunal arbitral pode recusar quaisquer provas apresentadas fora do prazo. Se uma parte tiver dificuldade em apresentar provas dentro do prazo, podem solicitar uma prorrogação antes do termo do prazo. O tribunal arbitral decide se permite aprorrogação.
3 - Se a parte responsável não apresentar provas dentro do prazo fixado, ou se as provas apresentadas forem insuficientes para provar o seu pedido ou reconvenção, a partevai suportar as consequências decorrentes.
4 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral pode decidir aplicar total ou parcialmente as Diretrizes das Provas da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (doravante denominadas “Diretrizes das Provas”) para audiência do caso. Contudo, tais Diretrizes das Provas não constituem parte desteregulamento.
Artigo 42.ºExaminação de Provas
1 - Salvo acordo em contrário ou mutuamente acordado pelas partes, as provas são apresentadas durante a audiência e aspartes podem examiná-las.
2 - No caso de um processo de arbitragem por escrito, ou para as provas apresentadas após a audiência e acordado pelas partes de serem examinadas por escrito, as partes podem examinar as provas por escrito. Nestas circunstâncias, as partes devem apresentar os seus pareceres por escrito no prazo estipulado pelo tribunal arbitral.
Artigo 43.ºInvestigação e Recolha de Provas pelo Tribunal Arbitral
1 - Quando necessário, o tribunal arbitral pode investigar os factos e recolher provas.
2 - Quando o tribunal arbitral investigar factos e recolher provas, pode notificar as partespara estarem presentes. Após notificação, a ausência de uma ou de ambas as partesnão afeta a investigação dos factos e arecolha deprovas pelo tribunal arbitral.
3 - As provas recolhidas pelo tribunal arbitral são transferidas às partes para oportunidade de apresentarem os seuspareceres.
Artigo 44.ºRelatórios Periciais e Relatórios de Avaliadores
1 - O tribunal arbitral pode consultar peritos ou designar avaliadores para realizar avaliações sobre questões específicas do caso arbitral. Os peritos e avaliadores podem ser institutos ou indivíduos chineses ou estrangeiros.
2 - O tribunal arbitral tem o direito de exigir às partes, e as partestêm a obrigação de fornecer ou apresentar quaisquer informações, documentos, bens ou objetos físicos relevantes ao perito ou avaliador para revisão, inspeção ou avaliação.
3 - Devem ser enviadas cópias dos relatórios periciais e dos relatórios de avaliadores às partes envolvidas, dando-lhes a oportunidade de apresentarem os seus pareceres. Seuma das partes ou o tribunal arbitral solicitar a presença deum perito ou avaliador, o perito ou avaliador deve participar numa audiência e explicar o relatório elaborado quando o tribunal arbitral considerarnecessário.
Artigo 45.ºSuspensão do Processo de Arbitragem
1 - Se ambas as partes solicitarem conjunta ou separadamente a suspensão do processo de arbitragem, ou se existirem outras circunstâncias que exijam a suspensão,
o processo de arbitragem ésuspenso.
2 - Após o motivo da suspensão do processo desaparecer ou a suspensão expirar,
o processo de arbitragem éretomado.
3 - A suspensão e a retoma do processo de arbitragem são decididaspelo tribunal arbitral. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido formado, são decididas pelo presidente da Corte de Arbitragem.
Artigo 46.ºDesistência e Encerramento
1 - Uma parte pode retirar todos os seus pedidos ou reconvenções na totalidade. Se o demandante retirar os pedidos na totalidade, isso não afeta a audiência e a decisão do tribunal arbitral sobre o pedido reconvencional do demandado. Se o demandado retirar todos os pedidos reconvencionais, isso não afeta a audiência e a decisão do tribunal arbitral sobre opedido dearbitragem do demandante.
2 - Pode considerar-se que uma das partes desistiu do seu pedido de arbitragem ou reconvencional, se o processo de arbitragem não puder ser conduzido por razões relacionadas com a parte ou as disposições legais pertinentes.
3 - Se o pedido arbitral e opedido reconvencional forem retirados, o caso arbitral pode ser encerrado. Se um caso arbitral tiver de ser encerrado antes da formação do tribunal arbitral, a decisão de encerramento é tomada pelo presidente da Corte de Arbitragem. Se o caso arbitral tiver de ser encerrado após a formação do tribunal arbitral, otribunal arbitral faz a decisão.
4 - A Decisão de Encerramento do caso arbitral referido no número anterior do presente artigo e no n.º7 do artigo 6.ºdeste regulamento deve ser carimbada com o selo da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China.
Artigo 47.ºCombinação de Arbitragem e Conciliação
1 - Se ambas as partestiverem desejo de conciliação, ou se umadas partes desejar e o tribunal arbitral obter o consentimento da outra parte, o tribunal arbitral pode conciliar o caso arbitral durante o processo de arbitragem. Ambas as partes também podem chegar a um acordopor contaprópria.
2 - O tribunal arbitral pode conduzir a conciliação da maneira que julgar apropriada com o consentimento de ambas as partes.
3 - Durante o processo de conciliação, o tribunal arbitral deve cessar a conciliação seuma das partes propuser a cessação da conciliação ou o tribunal arbitral considerar que quaisquer esforços futuros são fúteis.
4 - Se ambas as partes chegarem a um acordo por conciliação pelo tribunal arbitral ou chegarem a um acordo por conta própria, devem assinar um acordo de resolução.
5 - Se as partes chegarem a um acordo de resolução por conciliação ou por conta própria, podem retirar o pedido arbitral ou o pedido reconvencional, ou solicitar ao
tribunal arbitral que profira uma decisão arbitral ou uma declaração de conciliação com base nostermos do acordoderesolução das partes.
6 - Se as partes solicitarem uma declaração de conciliação, a declaração de conciliação deve especificar o conteúdo do pedido de arbitragem e do acordo de resolução das partes. Deve ainda ser assinada pelos árbitros e carimbado com o selo da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China e entregue a ambas as partes.
7 - Em caso de insucesso da conciliação, o tribunal arbitral deve prosseguir o processo de arbitragem e proferiruma decisão arbitral.
8 - Se as partes tiverem desejo de conciliação, mas não estiverem dispostas a conciliar sob a supervisão do tribunal arbitral, a Comissão de Arbitragem, com o consentimento de ambas as partes, pode assistir as partes na conciliação de forma e procedimento que considerar adequados.
9 - Se a conciliação não for bem-sucedida, nenhuma das partes pode invocar quaisquer pareceres, pontos de vista, declarações, sugestões ou reivindicações feitas por qualquer parte ou pelo tribunal arbitral durante o processo de conciliação como provas para o seu pedido, defesa ou reconvenção em processo de arbitragem posterior, processo judicial ou qualquer outro processo.
10 - Se as partes chegarem a um acordo de resolução por contaprópria através de mediação e conciliação antes do início do processo arbitral, cada parte, baseada num acordo de arbitragem entre as partes que providencia a arbitragem pela Comissão de Arbitragem e no acordo de resolução, pode solicitar àComissão de Arbitragem que forme um tribunal arbitral e profira uma sentença arbitral de acordo com o conteúdo do acordo de resolução. Salvo acordo em contrário entre as partes, o presidente da Comissão de Arbitragem designa um árbitro único para a criação de um tribunal arbitral, que conduz uma audiência de acordo com os processos que considerar adequados e profere uma sentença arbitral. Os processos e os prazos específicos para proferir a sentença arbitral não estão sujeitos a outras disposições desteregulamento.
Artigo 48.ºFinanciamento de Terceiros
1 - A parte que recebe financiamento de terceiros deve informar prontamente à Corte de Arbitragem, após a assinatura do contrato de financiamento, a existência do mesmo, os benefícios económicos, o nome e endereço do financiador e outras
informações relevantes. A Corte de Arbitragem envia a informação às partes relevantes e ao tribunal arbitral. Se o tribunal arbitral considerar necessário, a parte que recebe financiamento de terceiros pode ser obrigada a divulgar outras informações relevantes.
2 - Ao proferir honorários arbitrais e outras despesas na sentença, o tribunal arbitral pode ter em consideração a existência de financiamento de terceiros e se as partes cumprem o dispostononúmero anterior do presente artigo.
Artigo 49.ºDecisão Provisória
1 - Se o tribunal arbitral o considerar necessário ou se as partes o solicitarem e o tribunal arbitral concordar, o tribunal arbitral pode proferir uma decisão provisória sobre qualquer questão do caso antes de proferir a sentença final.
2 - O descumprimento da decisão provisória por parte de qualqueruma das partes não afeta a continuação do processo de arbitragem, nem afeta a sentença final proferidapelo tribunal arbitral.
Artigo 50.ºEncerramento Antecipado
1 - As partes podem solicitar o encerramento antecipado da totalidade ou de parte do pedido arbitral ou do pedido reconvencional (doravante denominado “Pedido para Encerramento Antecipado”) com base em que o pedido arbitral ou o pedido reconvencional claramente carece de base jurídica ou excede a jurisdição do tribunal arbitral.
2 - As partes envolvidas devem apresentar um Pedido para Encerramento Antecipado por escrito e explicar os seus factos e base jurídica para o pedido. O tribunal arbitral pode exigir que a parte demandante apresente razões justificáveis e pode exigir que demonstre que a implementação de um processo de encerramento antecipado agiliza todo o processo de arbitragem, a fim de evitar que as partes abusem do processo para solicitar um atraso no processo. O Pedido para Encerramento Antecipado apresentado pelas partes não afeta a continuidade do processo de arbitragempelo tribunal arbitral.
3 - As partes devem apresentar o Pedido para Encerramento Antecipado o mais cedo possível e não depois da apresentação da Declaração de Defesa ou da Resposta à Reconvenção, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.
4 - Após a consulta de ambas as partes, o tribunal arbitral pode decidir se aceita
o Pedido para Encerramento Antecipado do processo.
5 - O tribunal arbitral deve tomar uma decisão ou sentença sobre o Pedido para Encerramento Antecipado do processo no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de apresentação, com os motivos anexados. A pedido do tribunal arbitral, se o presidente da Corte de Arbitragem o considerar justificado e necessário, o prazo pode ser devidamenteprorrogado.
6 - Se o tribunal arbitral apoiar total ou parcialmente o Pedido para Encerramento Antecipado do processo de arbitragem, isto não afeta o tribunal arbitral de continuar a audiência de outrospedidos e reconvenções.
Capítulo III Sentença Arbitral
Artigo 51.ºPrazo para Proferir Sentença
1 - O tribunal arbitral profere uma sentença final no prazo de seis (6) meses a contar da sua formação.
2 - A pedido do tribunal arbitral, se o presidente da Corte de Arbitragem o considerar justificado enecessário, oprazo pode ser prorrogado.
3 - O período durante o qual o processo de arbitragem for suspenso não é contado para oprazo especificadonon.º1 do presente artigo.
Artigo 52.ºProcesso da Sentença
1 - O tribunal arbitral deve proferir uma sentença independente e imparcial baseada em factos e acordos contratuais, de acordo com as disposições legais e com referência àspráticas internacionais, de forma justa erazoável.
2 - Se as partes acordarem na lei aplicável ao mérito do seu litígio, prevalece o seu acordo. Se as partes não tiverem acordado ou o acordo entrar em conflito com disposições legais obrigatórias, o tribunal arbitral decide sobre a lei material ou princípios da lei aplicados.
3 - O tribunal arbitral deve especificar na sentença final o pedido arbitral, os factos da disputa, as razões da sentença, o resultado da sentença, o pagamento das taxas arbitrais, a data e o local da decisão. Se o acordo das partes não especificar os factos contestados e as razões da decisão, e se a decisão for tomada de acordo com o
conteúdo do acordo de resolução entre as partes, os factos contestados e as razões da decisão podem não ser especificados. O tribunal arbitraltem opoder de determinarna sentença o prazo específico para as partes executarem a sentença e as responsabilidadespelo atraso da execução.
4 - A sentença deve ser carimbada com o selo da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China.
5 - No caso em que o tribunal arbitral écomposto por três árbitros, a sentença deve ser proferida combasenas opiniões da totalidade ou da maioria dos árbitros. Um parecer dissidente deve ser escrito e afixado ao processo e pode ser anexado à sentença, taispareceres escritosnão constituem parte da sentença.
6 - Se o tribunal arbitral não puder formar uma opinião maioritária, a sentença é proferida combase na opinião do presidente. Os pareceres escritos dos outros árbitros devem ser afixados ao processo e podem ser anexados à sentença, tais pareceres escritosnão constituem parte da sentença.
7 - A menos que a sentença seja proferida com base na opinião do presidente ou árbitro único e assinada por eles, a sentença deve ser assinada pela maioria dos árbitros. Árbitros com opiniões dissidentes podem ou não assinar a sentença. A assinatura eletrónica e a assinatura manuscrita dos árbitros têm o mesmo poder jurídico.
8 - A data em que a sentença é proferida é a data em que a decisão entra legalmente em vigor.
9 - A sentença édefinitiva e vinculativa para ambas as partes envolvidas.
10 - A sentença deve ser entregue a ambas as partes em papel. Se acordado por ambas as partes ou considerado necessário pela Comissão de Arbitragem, a sentença pode ser entregue em formato eletrónico.
Artigo 53.ºSentença Parcial
1 - Se o tribunal arbitral o considerar necessário ou se as partes o solicitarem e o tribunal arbitral concordar, o tribunal arbitral pode proferiruma sentença parcial sobre determinadas questões solicitadas pelas partes antes de proferir a sentença final. As sentençasparciais são definitivas e vinculativas para ambas as partes envolvidas.
2 - Se uma parte não cumprir a sentença parcial, não afeta a continuação do processo de arbitragem, nem afeta a sentença final proferidapelo tribunal arbitral.
Artigo 54º.Revisão da Minuta da Sentença
O tribunal arbitral deve submeter uma minuta da sentença à Comissão de Arbitragem para revisão antes da assinatura. Sem afetar a decisão independente do tribunal arbitral, a Comissão de Arbitragem pode levantar quaisquer questões relacionadas com a sentença ao tribunal arbitral.
Artigo 55º.Encargos
1 - O tribunal arbitral tem o poder de determinar na sentença as taxas de arbitragem e outros encargos que as partes devem pagar àComissão de Arbitragem.
2 - O tribunal arbitral tem o direito de determinar na sentença, com base nas circunstâncias específicas do caso, que a parte vencida deve compensar a parte vencedora pelas despesas razoavelmente incorridas no tratamento do caso arbitral. Quando o tribunal arbitral decide se as despesas incorridas no tratamento do caso são razoáveis, deve ter em conta vários fatores como o resultado da decisão, complexidade do processo, carga de trabalho da parte vencedora e/ou representante(s) e o montante contestado, etc.
Artigo 56.ºRetificação da Sentença
1 - O tribunal arbitral pode, por iniciativa própria e dentro de um prazo razoável após a emissão da sentença, corrigir por escrito quaisquer erro de cálculo, erro material outipográfico ou qualquer errode natureza idêntica ou omissõesna sentença.
2 - Qualquer das partes pode, no prazo de trinta (30) dias após a receção da sentença, solicitar por escrito ao tribunal arbitral a correção de quaisquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica ou omissões na sentença. Caso existam tais erros, o tribunal arbitral deve proceder a uma correção por escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido de retificação por escrito.
3 - As correções escritas acima constituem parte integrante da sentença e estão sujeitas às disposições nosn.os 4 a 10 do artigo 52.ºdo presenteregulamento.
Artigo 57.ºSentença Adicional
1 - Se houver omissões de decisão do pedido arbitral/reconvencional na sentença, o tribunal arbitral pode, por iniciativa própria e dentro de um prazo razoável, proferir uma sentença adicional após a emissão da sentença final.
2 - Qualquer das partes pode, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção da sentença, solicitar por escrito ao tribunal arbitral que profira uma sentença adicional sobre os assuntos omitidos. Caso tal omissão exista, o tribunal arbitral deve proferir uma sentença adicional no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido escrito.
3 - A sentença adicional faz parte da sentença final e estásujeita às disposições dos n.os 4 a 10 do artigo 52.ºdo presenteregulamento.
Artigo 58.ºExecução da Sentença
1 - As partes devem executar a sentença no prazo especificado. Se a sentença não especificarum prazopara execução, esta deve ser executada imediatamente.
2 - Se uma das partes não cumprir a sentença, a outra parte pode solicitar a execução aum tribunal estadual competente de acordo com a lei.
Capítulo IV Procedimento Sumário
Artigo 59.ºAplicação
1 - Aplica-se o Procedimento Sumário, salvo acordo em contrário entre as partes, se o montante contestado não exceder 5 milhões de RMB; ou se o montante contestado exceder 5 milhões de RMB, mas uma das partes requerer por escrito e obter o consentimento por escrito da outra, ou se ambas as partes concordarem em aplicar o Procedimento Sumário.
2 - Se não houver valor contestado ou o valor contestado não for claro, a Comissão de Arbitragem decide se deve aplicar o Procedimento Sumário com basena complexidade do caso, na dimensão dos interesses envolvidos e outros fatores relevantes.
Artigo 60.ºAceitação de Casos
Após receber o Pedido de Arbitragem e anexos do demandante, a Corte de Arbitragem deve emitirum Aviso de Arbitragem a ambas as partes se considerar que, mediante examinação, o pedido cumpre as condições de aceitação previstas no artigo 12.ºdesteregulamento e sepode aplicar o Procedimento Sumário.
Artigo 61.ºComposição do Tribunal Arbitral
Salvo acordo em contrário entre as partes, nos casos sujeitos a Procedimento Sumário, éinstituído um tribunal arbitral de árbitro único, nos termos do artigo 28.º do presenteregulamento, para ouvir o caso.
Artigo 62.ºDefesa e Pedido Reconvencional
1 - O demandado deve apresentar uma Declaração de Defesa, provas e outros documentos comprovativos no prazo de vinte (20) dias após a receção do Aviso de Arbitragem. Se houverum Pedido Reconvencional, este também deve ser apresentado com provas e outros documentos comprovativos dentro domesmoprazo.
2 - O demandante deve apresentar uma Declaração de Defesa contra o pedido reconvencional do demandado no prazo de vinte (20) dias a contar da receção do Aviso de Aceitação do Pedido Reconvencional.
3 - Se as partes tiverem razões justificáveis para solicitar a prorrogação do referido prazo, o tribunal arbitral pode decidir se o prorroga. Se o tribunal arbitral aindanãotiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de Arbitragem.
Artigo 63.ºProcedimento da Audiência
O tribunal arbitral pode examinar o caso da maneira que julgar apropriada. O tribunal arbitral pode decidir conduzir o caso exclusivamente nos materiais escritos e provas apresentados pelas partes, ou pode decidir realizar uma audiência, após solicitar a opinião das partes.
Artigo 64.ºAudiência
1 - Para os casos a serem examinadospor audiência, o tribunal arbitral precisa de notificar ambas as partes da data da primeira audiência com pelo menos quinze (15) dias de antecedência. Se as partes tiverem razões justificáveis, podem solicitar a prorrogação da audiência, mas devem apresentar um pedido por escrito no prazo de
três (3) dias a contar da receção do aviso da audiência. O tribunal arbitral decide se prorroga ou não.
2 - Se uma parte com razões justificáveis não apresentar um pedido de prorrogação da audiência de acordo com o número anterior, a aceitação do pedido é decididapelo tribunal arbitral.
3 - Um aviso de uma audiência subsequente ou de uma audiência adiada, bem como o pedido de prorrogação de tal audiência, não estão sujeitos ao prazo especificadonon.º1 de presente artigo.
Artigo 65.ºPrazo para Proferir Sentença
1 - O tribunal arbitral deve proferir uma sentença no prazo de três (3) meses a contar da sua formação.
2 - A pedido do tribunal arbitral, o presidente da Corte de Arbitragem pode, se o considerar justificado enecessário, prorrogar o prazo.
3 - O período durante o qual o processo de arbitragem ficar suspenso não é contado para oprazo especificadonon.º1 do presente artigo.
Artigo 66.ºAlterações do Processo
A alteração do pedido de arbitragem ou a apresentação de um pedido reconvencional não afetam a continuação do Procedimento Sumário. Nos casos em que o montante contestado no pedido arbitral alterado ou no pedido reconvencional exceder os 5 milhões de RMB continua a aplicar-se o Procedimento Sumário, a menos que as partes concordem ou o tribunal arbitral considerenecessário mudar para o procedimento ordinário.
Artigo 67.ºAplicação de Outras Disposições do Presente Regulamento
Os assuntos não previstos no presente capítulo regem-se pelas disposições pertinentes dos restantes capítulos do presenteregulamento.
Capítulo V Disposições Especiais para Arbitragem Nacional
Artigo 68.ºAplicação
1 - Os casos arbitrais nacionais são regidos pelas disposições deste capítulo.
2 - Os casos arbitrais nacionais que cumpram a disposição no artigo 59.ºdeste regulamento estão sujeitos às disposições do capítulo IV sobre o Procedimento Sumário.
Artigo 69.ºAceitação de Casos
Após receber o Pedido de Arbitragem e anexos do demandante, a Corte de Arbitragem deve emitirum Aviso de Arbitragem a ambas as partes se considerar que, mediante examinação, o pedido cumpre as condições de aceitação previstas no artigo 12.ºdeste regulamento e se pode aplicar as Disposições Especiais para Arbitragem Nacional.
Artigo 70.ºComposição do Tribunal Arbitral
O tribunal arbitral écomposto de acordo com as disposições nos artigos 25.º,26.º, 27.º,28.º,29.ºe 30.ºdesteregulamento.
Artigo 71.ºDefesa e Pedido Reconvencional
1 - O demandado deve apresentar uma Declaração de Defesa, provas e outros documentos comprovativos no prazo de vinte (20) dias após a receção do Aviso de Arbitragem. Se houverum Pedido Reconvencional, este também deve ser apresentado com provas e outros documentos comprovativos dentro domesmoprazo.
2 - O demandante deve apresentar a Declaração de Defesa contra o pedido reconvencional do demandado no prazo de vinte (20) dias a contar da receção do Aviso de Aceitação do Pedido Reconvencional.
3 - Se as partes tiverem razões justificáveis para solicitar a prorrogação do referido prazo, o tribunal arbitral pode decidir se o prorroga. Se o tribunal arbitral aindanãotiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de Arbitragem.
Artigo 72.ºAudiência
1 - Para os casos a serem examinadospor audiência, o tribunal arbitral precisa de notificar ambas as partes da data da primeira audiência com pelo menos quinze (15) dias de antecedência. Se as partes tiverem razões justificáveis, podem solicitar a prorrogação da audiência, mas devem apresentar um pedido por escrito no prazo de
três (3) dias a contar da receção do aviso da audiência. O tribunal arbitral decide se prorroga ou não.
2 - Se uma parte com razões justificáveis não apresentar um pedido de prorrogação da audiência de acordo com o número anterior, a aceitação do pedido é decididapelo tribunal arbitral.
3 - Um aviso de uma audiência subsequente ou de uma audiência adiada, bem como o pedido de prorrogação de tal audiência, não estão sujeitos ao prazo especificadonon.º1 de presente artigo.
Artigo 73.ºTranscrição da Audiência
1 - O tribunal arbitral deve registar a audiência por escrito. Se as partes ou outros participantes da arbitragem acreditarem que existem omissões ou erros no registo das suas declarações, podem solicitar correção. Se o tribunal arbitral não concordar com a correção, opedido émesmo assim registado earquivado ao ficheiro.
2 - A transcrição da audiência deve ser assinada ou carimbada pelos árbitro(s), registador, partes e outros participantesna arbitragem.
Artigo 74.ºPrazo para Proferir Sentença
1 - O tribunal arbitral deve proferiruma sentença noprazo de quatro (4) meses a contar da sua formação.
2 - A pedido do tribunal arbitral, o presidente da Corte de Arbitragem pode, se o considerar justificado enecessário, prorrogar o prazo.
3 - O período durante o qual o processo de arbitragem ficar suspenso não é contado para oprazo especificadonon.º1 do presente artigo.
Artigo 75.ºAplicação de Outras Disposições do Presente Regulamento
Os assuntos não previstos no presente capítulo regem-se pelas disposições pertinentes dos restantes capítulos, com exceção do capítulo IV, do presente regulamento.
Capítulo VI Disposições Especiais Relativas àArbitragem em Hong Kong
Artigo 76.ºAplicação
1 - A Comissão de Arbitragem estabelece o Centro de Arbitragem de Hong Kong na Região Administrativa Especial de Hong Kong. Este capítulo aplica-se aos casos de arbitragem aceites e administrados pelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC.
2 - Se as partes concordarem em submeter a disputa ao Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC ou concordarem em submeter a disputa à Comissão de Arbitragem para arbitragem em Hong Kong, o Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC aceita opedido dearbitragem e administra o caso.
Artigo 77.º Local da Arbitragem e Lei Aplicável aos Processos de Arbitragem
Salvo acordo em contrário entre as partes, o local da arbitragem para os casos administrados pelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC éHong Kong, a lei aplicável ao processo de arbitragem é a Lei de Arbitragem de Hong Kong e a sentença arbitral éuma sentença de Hong Kong.
Artigo 78.ºDecisão sobre Jurisdição
As objeções das partes ao acordo de arbitragem e/ou àjurisdição do caso arbitral devem ser levantadas antes da primeira defesa material.
O tribunal arbitral tem o poder de tomar decisões sobre a existência e a validade do acordo de arbitragem e a jurisdição do caso arbitral.
Artigo 79.ºSeleçãoou Nomeaçãode Árbitros
A atual lista de árbitros da Comissão de Arbitragem érecomendada para uso em casos administradospelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC. As partes podem selecionar árbitros fora da lista de árbitros da Comissão de Arbitragem. Tal árbitro devereceber confirmação do presidente da Comissão de Arbitragem.
Artigo 80.ºMedidas Provisórias e Auxílio de Emergência
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral tem o poder de decidir sobre medidas provisórias adequadas apedido deuma das partes.
2 - Antes da formação do tribunal arbitral, as partes podem solicitar medidas provisórias de emergência de acordo com o Procedimento de Arbitragem de Emergência da Comissão de Arbitragem (Anexo III desteregulamento).
Artigo 81.ºSelo na Sentença
A sentença deve ser carimbada com o selo do Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC.
Artigo 82.ºTaxas de Arbitragem
Os casos aceites e administrados de acordo com este capítulo estão sujeitos à Tabela III das Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (Anexo II do presenteregulamento).
Artigo 83.ºAplicação de Outras Disposições do Presente Regulamento
Os assuntos não previstos no presente capítulo regem-se pelas disposições pertinentes dos restantes capítulos, com exceção do capítulo V, do presente regulamento.
Capítulo VII Disposições Complementares
Artigo 84.ºLíngua do Processo
1 - Se as partes acordarem nalíngua a usarno processo, prevalece o seu acordo.
2 - Se as partes não tiverem acordado, o chinês é a língua da arbitragem. A Comissão de Arbitragem pode igualmente decidir utilizar uma ou mais línguas para arbitragem, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo a língua utilizada no contrato. Após a formação do tribunal arbitral, este pode determinar a(s) língua(s) a ser utilizada(s) no processo de arbitragem de acordo com as circunstâncias específicas do caso arbitral.
3 - Quando o tribunal arbitral realiza uma audiência, e as partes ou seu(s) representante(s) ou testemunha(s) precisarem de interpretação, a Corte de Arbitragem ou apartepode providenciarum intérprete.
4 - Quando o tribunal arbitral ou a Corte de Arbitragem o considerarem necessário, podem exigir que as partes forneçamtraduções correspondentes em chinês ou outras línguas de vários documentos e materiais comprovativos apresentados pelas partes.
Artigo 85.ºTaxas de Arbitragem e Despesas
1 - Além de cobrar taxas de arbitragem às partes de acordo com as tabelas de taxas de arbitragem estabelecidas, a Comissão de Arbitragem também pode cobrar outras despesas adicionais e razoáveis às partes, incluindo, mas não limitado a remuneração especial para os árbitros tratarem do caso, despesas de deslocação, alimentação e acomodação, taxas de contratação de estenógrafos e taxas de contratação de peritos, avaliadores ou interpretespelo tribunal arbitral.
A remuneração especial do árbitro pode ser determinada com base numa taxa horária, se acordada por ambas as partes ou proposta pelo árbitro e acordada pela Corte de Arbitragem e partes relevantes, e édeterminada de acordo com as normas e disposições estabelecidas na alínea b) “Remuneração e Honorários dos Árbitros (baseados em taxas horárias)” do n.º3 da “Tabela III de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China” (Anexo II do presenteregulamento).
2 - Se as partes não pagarem antecipadamente as despesas reais, tais como remuneração especial, despesas de deslocamento, alojamento e alimentação para o árbitronomeado dentro doprazo prescrito pela Comissão de Arbitragem, considera-se que nenhum árbitro foi nomeado.
3 - Se as partes acordarem em realizar uma audiência fora do local da Comissão de Arbitragem ou do seu instituto/centro de arbitragem, devem pagar antecipadamente as despesas reais incorridas, tais como despesas de deslocação, alojamento e alimentação, etc. Se as partes não pagarem antecipadamente as despesas reais relevantes dentro do prazo estipulado pela Comissão de Arbitragem, a audiência é realizada no local da Comissão de Arbitragem ou do instituto/centro dearbitragem.
4 - Se as partes acordarem em usar duas ou mais línguas como língua de arbitragem, ou nos casos em que Procedimentos Sumários forem aplicados de acordo com o artigo 59.ºdeste regulamento, mas as partes concordarem em ser ouvidas por
um tribunal arbitral de três árbitros, a Comissão de Arbitragem pode cobrar taxas adicionais erazoáveis às partes.
5 - Se a Comissão de Arbitragem prestar às partes serviços de arbitragem ad hoc previstos no n.º7 do artigo 2.ºdeste regulamento, pode, tendo em conta o pedido das partes e circunstâncias específicas do caso, decidir cobrar taxas de arbitragem relevantes após consulta de ambas as partes, e notificar as partes a pagá-las num prazo fixo. Se as partes não pagarem ou não pagarem na totalidade, a Comissão de Arbitragem pode suspender a prestação de serviços de arbitragem ad hoc, total ou parcialmente, e considera-se que opedido foi retirado.
Artigo 86.ºLimitação da Responsabilidade
A Comissão de Arbitragem e os seus funcionários, árbitros, árbitros de emergência e pessoal relevante contratado pelo tribunal arbitral nos processos de arbitragem não assumem qualquer responsabilidade civil perante ninguém por qualquer ato, incluindo qualquer negligência, ação ou omissão, relacionado à arbitragem conduzida de acordo com este regulamento, e não tem qualquer obrigação detestemunhar, salvo disposição em contrário da lei aplicável àarbitragem.
Artigo 87.ºInterpretação do Regulamento
1 - Os títulos desteregulamentonãotêmpor objetivo interpretar o significado das disposições.
2 - Estes regulamentos são interpretados pela Comissão de Arbitragem.
Artigo 88.ºAplicação do Regulamento
Este regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024. Antes da implementação do regulamento, os casos administrados pela Comissão de Arbitragem e seus institutos/centros de arbitragem estão sujeitos ao regulamento de arbitragem aplicável no momento da aceitação dos casos, ou se ambas as partes concordarem, esteregulamentopode ser aplicado.
Anexo I
Lista da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China e seus Institutos/Centros de Arbitragem
Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Endereço: Hutong Huapichang, n.º2, Edifício da Câmara de Comércio Internacional, 6ºandar
Código Postal: 100035, distrito de Xicheng, Pequim, China Contacto: +86 010 82217788
Código Postal: 518046, distrito de Futian, Shenzhen, Província de Cantão, China Telefone: +86 0755 88286848
Fax: +86 0755 88286861
E-mail:infosz@cietac.org
Website:http://www.cietac-sc.org
Instituto de Xangai da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (Centro Internacional de Arbitragem para Segurança, Futuro e Disputas Financeiros de Xangai)
Endereço: Avenida Shiji,n.º1198, Century Link Tower 1, 16ºandar Código Postal: 200122, Nova Áreade Pudong, Xangai, China
Telefone: +86 021 60137688
Fax: +86 021 60137689
E-mail:infosh@cietac.org
Website:http://www.cietacshanghai.org
Instituto de Tianjin da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (Centro Internacional de Arbitragem Económica e Financeira de Tianjin)
Endereço: Interseção da Rua Liuwei e da Rua Dazhigu Bahao, Centro Wanda, Edifício Wanhai, 18ºandar, salas 1803 e 1804
Código Postal: 300170, Distrito de Hedong, Tianjin, China Telefone: +86 022 66285688
Fax: +86 022 66285678
E-mail:tianjin@cietac.org
Website:http://www.cietac-tj.org
Instituto Sudoeste da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Endereço: Zona Comercial Central Jiangbeizui, Juxianyan Plaza, n.º8, Centro Lifan, edifício 1
Código Postal: 400024, Distrito de Jiangbei, Chongqing, China Telefone: +86 023 67860011
Fax: +86 023 67860022
E-mail:cietac-sw@cietac.org
Website:http://www.cietacsw.org.cn/
Centro de Arbitragem de HongKong da CIETAC
Endereço: Rua Xuechang, nº11, Centro Jurídico, Torre Oeste, 5ºandar, sala 503, Centro, Hong Kong, China
Telefone: 852 25298066
Fax: 852 25298266
E-mail:hk@cietac.org
Website:http://www.cietachk.org.cn
Instituto de Zhejiang da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Centro de Arbitragem Norte-Americano da Comissão Internacional de Arbitragem
Económica e Comercial da China E-mail:infous@cietac.org
Centro de Arbitragem de Hainan da Comissão Internacional de Arbitragem Económica e Comercial da China
Endereço: Avenida Guoxing, n.º15 A, Edifício Janela do Comércio Global, sala 1306 Código Postal: 570100, Distrito de Meilan, Haikou, Província de Hainan, China
Telefone: +86 0898 3638 8800/8877
Fax: +86 0898 3638 8877
E-mail:hn@cietac.org
Website:http://www.cietac.org
Instituto de Xiong'an da Comissão Internacional de Arbitragem Económica e Comercial da China
Endereço: Centro de Serviços de Gestão Abrangente da Zona de Comércio Livre Piloto de Xiong'an, Província de Hebei (em construção)
Tabela I de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
(Estatabela de taxas aplica-se a casos de arbitragem conforme estipuladonas
subalíneas a) eb) don.º2 do artigo 3.ºdeste Regulamento)
Montante da Disputa (RMB)Taxa de Arbitragem (RMB)
Inferior a 1.000.0004% do montante disputado, mínimo 10.000
De 1.000.001 a 2.000.00040.000 + 3,5% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 2.000.001 a 5.000.00075.000 + 2,5% do valor acima de 2.000.000 do montantedisputado
De 5.000.001 a 10.000.000150.000 + 1,5% do valor acima de 5.000.000 do montantedisputado
De 10.000.001 a 100.000.000225.000 + 1% do valor acimade 10.000.000 do montantedisputado
De 100.000.001 a 300.000.0001. 125.000 + 0,65% do valor acima de 100.000.000 do montantedisputado
De 300.000.001 a 1.000.000.0002.425.000 + 0,60% do valor acima de 300.000.000 do montantedisputado
De 1.000.000.001 a 2.000.000.0006.625.000 + 0,45% do valor acima de 1.000.000.000 do montante disputado
Superior a 2.000.000.00111. 125.000 + 0,40% do valor acima de
2.000.000.000 do montante disputado, e
nenhuma taxa de arbitragem écobrada
para o montante disputado acima de
3.000.000.000
1 - Ao solicitar a arbitragem, uma taxa adicional de depósito de 10.000 RMB é cobrada para cada caso arbitral, que inclui os custos para examinação, registo, entrada euso deprogramas de computador earquivamento dopedido dearbitragem.
2 - O valor contestado na tabela de taxas arbitrais ébaseado no valor solicitado pelo demandante. Se o montante solicitado for incompatível com o montante real contestado, prevaleceráo montante real contestado.
3 - Se o valor contestado não for determinado no momento da solicitação de arbitragem ou se houver circunstâncias especiais, a Comissão de Arbitragem determinaráovalor das taxas arbitrais.
4 - Quando as taxas de arbitragem cobradas forem em moeda estrangeira, o montante em moeda estrangeira éequivalente ao montante correspondente em RMB cobrado de acordo com as disposições destatabela de taxas de arbitragem.
5 - Além de cobrar taxas de arbitragem de acordo com esta tabela de taxas de arbitragem, a Comissão de Arbitragem pode cobrar outras despesas reais adicionais e razoáveis de acordo com as disposições relevantes doregulamento de arbitragem.
Tabela II de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Esta tabela de taxas aplica-se a casos de arbitragem conforme estipulado na subalínea c) don.º2 do artigo 3.ºdeste Regulamento.
1 - Taxa de Registo
Montante da Disputa (RMB)Taxa de Registo (RMB)
Inferior a 100.0004% do montante disputado, mínimo 100
De 100.001 a 500.0004.000 + 2% do valor acimade 100.000 do montante disputado
De 500.001 a 1.000.00012.000 + 1% do valor acimade 500.000 do montante disputado
De 1.000.001 a 50.000.00017.000 + 0,5% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 50.000.001 a 300.000.000262.000 + 0,48% do valor acima de 50.000.000 do montantedisputado
De 300.000.001 a 1.000.000.0001.462.000 + 0,46% do valor acima de 300.000.000 do montantedisputado
De 1.000.000.001 a 2.000.000.0004.682.000 + 0,42% do valor acima de 1.000.000.000 do montante disputado
Superior a 2.000.000.0018.882.000 + 0,4% do valor acima de
2.000.000.000 do montante disputado, e
nenhuma taxa de arbitragem écobrada
para o montante disputado acima de
3.000.000.000
2 - Taxa de Tratamento de Caso
Montante da Disputa (RMB)Taxa de Tratamento de Caso (RMB)
Inferior a 200.000Mínimo 6.000
De 200.001 a 500.0006.000 + 2% do valor acimade 200.000 do montante disputado
De 500.001 a 1.000.00012.000 + 1,5% do valor acima de 500.000 do montante disputado
De 1.000.001 a 5.000.00019.500 + 0,45% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 5.000.001 a 20.000.00037.500 + 0,3% do valor acima de 5.000.000 do montantedisputado
De 20.000.001 a 100.000.00082.500 + 0,2% do valor acima de 20.000.000 do montantedisputado
De 100.000.001 a 1.000.000.000242.500 + 0, 1% do valor acima de 100.000.000 do montantedisputado
Superior a 1.000.000.0011.142.500 + 0,03% do valor acima de
100.000.000 do montantedisputado, e
nenhuma taxa de arbitragem écobrada
para o montante disputado acima de
3.000.000.000
1. O valor contestado na tabela de taxas arbitrais ébaseado no valor solicitado pelo demandante. Se o montante solicitado for incompatível com o montante real contestado, prevalece o montante real contestado.
2. Se o montante contestado não for determinado ou as circunstâncias forem especiais ao solicitar a arbitragem, a Comissão de Arbitragem determina o montante das taxas de arbitragem a cobrar antecipadamente com base nos direitos e interesses específicos envolvidos na disputa.
3. Além de cobrar taxas de arbitragem de acordo com esta tabela de taxas de arbitragem, a Comissão de Arbitragem pode cobrar outras despesas reais adicionais e razoáveis de acordo com as disposições relevantes doregulamento de arbitragem.
Tabela III de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Esta tabela de taxas é aplicável a casos de arbitragem geridos pelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, conforme estipulado no Capítulo VI deste Regulamento.
1 - Taxa de Registo
Ao submeter um pedido de arbitragem ao Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, o demandante também deve pagar uma taxa de registo de 8.000 HKD, que inclui a examinação, entrada, uso de programas de computador, arquivamento e custos trabalhistas dopedido de arbitragem. A taxa de registonão éreembolsável.
2 - Taxa de Administração
a) Tabela de Taxas de Administração
Montante da Disputa (HKD)Taxa de Administração (HKD)
Inferior a 500.000mínimo 25.000
De 500.001 a 1.000.00025.000 + 2% do valor acimade 500.000 do montante disputado
De 1.000.001 a 5.000.00035.000 + 1,6% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 5.000.001 a 10.000.00099.000 + 0,8% do valor acima de 5.000.000 do montantedisputado
De 10.000.001 a 20.000.000139.000 + 0,5% do valor acima de 10.000.000 do montantedisputado
De 20.000.001 a 40.000.000189.000 + 0,2% do valor acima de 20.000.000 do montantedisputado
De 40.000.001 a 80.000.000229.000 + 0, 15% do valor acima de 40.000.000 do montantedisputado
De 80.000.001 a 400.000.000289.000 + 0,05% do valor acima de 80.000.000 do montantedisputado
De 400.000.001 a 1.000.000.000449.000 + 0,02% do valor acima de 400.000.000 do montantedisputado
Superior a 1.000.000.001569.000 + 0,005% do valor acima de
1.000.000.000 do montante disputado, no
máximo 600.000
b) A taxa de gestão institucional inclui a remuneração do secretário do caso arbitral e o custo de utilização das salas de audiência da Comissão de Arbitragem e/ou dos seus institutos/centros de arbitragem.
c) Os montantes dopedido de arbitragem e do pedido reconvencional arbitral são combinados e calculados para determinar o montante contestado. Se o montante contestado não puder ser determinado ou caso haja circunstâncias especiais, a Comissão de Arbitragem determina a taxa de administração com base nas circunstâncias específicas do caso arbitral.
d) Além de cobrar taxas de administração de acordo com atabela de taxas de administração, o Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC pode cobrar outras despesas reais adicionais e razoáveis de acordo com as disposições relevantes deste regulamento, incluindo, mas não limitado a taxas de tradução e transcrição, bem como o custo das sala para a realização de audiências fora da Comissão de Arbitral e/ou seus institutos/centros de arbitragem.
e) Quando a taxa de registo e ataxa de administração cobradas não estiverem em HKD, o Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC cobra em moeda estrangeira o equivalente correspondente em HKD de acordo com as disposições dastabelas.
3 - Remuneraçãoe Honorários dos Árbitros
a) Remuneraçãoe Honorários dos Árbitros (com base no valor contestado) i. Tabelade Remuneraçãodos Árbitros
Montante da Disputa
(HKD)Remuneraçãodos Árbitros (por árbitro, HKD)
MínimoMáximo
Inferior a 500.00015.00060.000
De 500.001 a 1.000.00015.000 + 2,30% do valor acima de 500.000 do montante disputado60.000 + 8,50% do valor acima de 500.000 do
montante disputado
De 1.000.001 a 5.000.00026.500 + 0,80% do valor
acima de 1.000.000 do
montante disputado102.500 + 4,30% do
valor acima de
1.000.000 do montante
disputado
De 5.000.001 a 10.000.00058.500 + 0,60% do valor
acima de 5.000.000 do
montante disputado274.500 + 2,30% do
valor acima de
5.000.000 do montante
disputado
De 10.000.001 a 20.000.00088.500 + 0,35% do valor
acima de 10.000.000 do
montante disputado389.500 + 1% do valor
acima de 10.000.000 do
montante disputado
De 20.000.001 a 40.000.000123.500 + 0,20% do valor
acima de 20.000.000 do
montante disputado489.500 + 0,65% do
valor acima de
20.000.000 do montante
disputado
De 40.000.001 a 80.000.000163.500 + 0,07% do valor
acima de 40.000.000 do
montante disputado619.500 + 0,35% do
valor acima de
40.000.000 do montante
disputado
De 80.000.001 a 200.000.000191.500 + 0,05% do valor
acima de 80.000.000 do
montante disputado759.500 + 0,25% do
valor acima de
80.000.000 do montante
disputado
De 200.000.001 a 400.000.000251.500 + 0,03% do valor
acima de 200.000.000 do
montante disputado1.059.500 + 0, 15% do
valor acima de
200.000.000 do
montante disputado
De 400.000.001 a 600.000.000311.500 + 0,02% do valor
acima de 400.000.000 do
montante disputado1.359.500 + 0,12% do
valor acima de
400.000.000 do
montante disputado
De 600.000.001 a 750.000.000351.500 + 0,01% do valor acima de 600.000.000 do1.599.500 + 0,10% do valor acima de
montante disputado600.000.000 do montante disputado
Superior a 750.000.000366.500 + 0,008% do
valor acima de
750.000.000 do montante
disputado1.749.500 + 0,06% do
valor acima de
750.000.000 do
montante disputado
ii. Salvo disposição em contrário nesta tabela de remuneração, a remuneração dos árbitros é determinada e cobrada pela Comissão de Arbitragem de acordo com as circunstâncias específicas do caso, conforme indicado na tabela acima. Os honorários de árbitro incluem todas as despesas razoáveis e reais incorridaspelo árbitro ao se envolver em atividades de arbitragem.
iii. Se ambas as partes acordarem por escrito ou a Comissão de Arbitragem tomar uma decisão em circunstâncias especiais, a remuneração do árbitro pode exceder o limite máximo da tabela de remuneração correspondente.
iv. As partes pagam antecipadamente as remunerações e honorários dos árbitros determinados pela Comissão de Arbitragem ao Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC. Com o consentimento do Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, as partes podem pagar a remuneração e honorários dos árbitros em parcelas apropriadas. As partes assumem responsabilidade conjunta pelo pagamento das remunerações e honorários dos árbitros.
v. Os montantes do pedido de arbitragem e do pedido reconvencional arbitral são combinados e calculados para determinar o montante contestado. Se o valor contestado não puder ser determinado ou caso haja circunstâncias especiais, a Comissão de Arbitragem determinará a remuneração do árbitro com base nas circunstâncias específicas do caso arbitral.
b) Remuneraçãoe Honorários dos Árbitros (baseadosem taxashorárias)
i. Se as partes acordarem por escrito que a remuneração e os honorários dos árbitros são pagos numa base horária, tal acordo prevalece. O árbitro
é compensado a uma taxa horária por todo o trabalho razoavelmente realizado na arbitragem. Os honorários de árbitro incluem todas as despesas razoáveis e reais incorridas pelo árbitro ao se envolver em atividades de arbitragem.
ii. Se as partes solicitarem a abertura do Procedimento de Arbitragem de Emergência, a remuneração dos árbitros de emergência é paga numa base horária.
iii. A tarifa horária de um árbitro nomeado por uma das partes é acordada por essa parte e o árbitro nomeado. As tarifas horárias de um árbitro único e do presidente são acordadas por esse árbitro e as partes. Se a taxa horária de um árbitro não puder ser acordada, ou se o árbitro for nomeado pelo presidente da Comissão de Arbitragem, a taxa horária de árbitro édeterminada pela Comissão de Arbitragem. A taxa horária para árbitros de emergência é determinada pela Comissão de Arbitragem.
iv. A tarifa horária acordada ou determinada para os árbitros não pode exceder o limitemáximo da tarifa fixada pela Comissão de Arbitragem e publicada no site da Comissão de Arbitragemna data de apresentação do Pedido de Arbitragem. Se ambas as partes acordarem por escrito ou a Comissão de Arbitragem tomar uma decisão em circunstâncias especiais, o árbitro pode receber uma remuneração superior ao limite da tarifa horária determinado.
v. As partes pagam antecipadamente as remunerações e honorários dos árbitros ao Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, e o montante é determinado pelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC. As partes assumem responsabilidade conjunta pelo pagamento das remunerações e honorários dos árbitros.
c) Outros Assuntos
i. O Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC tem o direito de reter a sentença arbitral com base na decisão do tribunal arbitral para garantir que as partespagam a remuneração dos árbitros e todas as taxas devidas. Após as remunerações e honorários acima mencionados terem sido pagos pelas partes conjuntamente ou qualquer uma das partes, o
Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC envia a sentença arbitral às partes de acordo com a decisão do tribunal arbitral.
ii. Quando a remuneração e honorários dos árbitros cobradas não estiverem em HKD, o Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC cobra o montante em moeda estrangeira equivalente correspondente ao montante em HKD de acordo com as disposições destatabela de taxas.
Anexo III
Procedimento de Arbitragem de Emergência da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Artigo 1.ºPedido do Procedimento de Arbitragem de Emergência
1 - Se uma parte precisar de medidas provisórias de emergência, pode solicitar um Procedimento Arbitragem de Emergência de acordo com as leis aplicáveis ou o acordo entre as partes.
2 - A parte que solicita o Procedimento de Arbitragem de Emergência (doravante denominada “demandante”) apresenta o Pedido de Procedimento de Arbitragem de Emergência à Corte de Arbitragem ou à corte de arbitragem do instituto/centro de arbitragemrelevante que administra o caso antes da formação do tribunal arbitral.
3 - O Pedido de Procedimento de Arbitragem de Emergência deve incluir os seguintes conteúdos:
a) Os nomes e informações básicas das partes envolvidas no Pedido;
b) O litígio subjacente que desencadeia o Pedido e as razões para solicitar umamedidaprovisória de emergência;
c) As medidas provisórias de emergência solicitadas e as razões que justificam o seu direito a alívio de emergência;
d) Outras informações necessárias para solicitar medidas provisórias de emergência;
e) Pareceres sobre a lei aplicável e língua para o Procedimento de Arbitragem de Emergência.
Ao apresentar o Pedido, o demandante deve anexar os documentos comprovativos e outras provas em que se baseia o Pedido, incluindo, mas não limitado ao acordo de arbitragem e aos acordos relevantes que dão origem ao litígio subjacente.
O Pedido, as provas e outros documentos devem ser submetidos em triplicado, e cópias correspondentes devem ser adicionadas para casos envolvendovárias partes.
4 - O demandante paga antecipadamente as taxas do Procedimento de Arbitragem de Emergência.
5 - Se as partes tiverem acordado a língua de arbitragem, a língua do Procedimento de Arbitragem de Emergência éa língua de arbitragem acordada pelas partes. Se as partes não tiverem chegado a acordo, a Corte de Arbitragem determina a língua do Procedimento.
Artigo 2.ºAceitaçãode Pedidoe Nomeaçãodos Árbitros de Emergência
1 - Com base no pedido apresentado pelo demandante, no acordo de arbitragem e nas provas pertinentes, a Corte de Arbitragem procede a uma revisão preliminar e decide se aplica o Procedimento de Arbitragem de Emergência. Caso seja decidido aplicar o Procedimento de Arbitragem de Emergência, o presidente da Corte de Arbitragem nomeia o árbitro de emergência no prazo de um (1) dia a contar da receção do Pedido e do pagamento da taxa do Procedimento de Arbitragem de Emergênciapelo demandante.
2 - Depois de o presidente da Corte de Arbitragem designar o árbitro de emergência, a Corte de Arbitragem transmite imediatamente o Aviso de Aceitação e os documentos do pedido do demandante ao árbitro de emergência nomeado e àparte contra a qual são solicitas medidas provisórias de emergência, e ao mesmo tempo envia cópia do Aviso de Aceitação a cada uma das outras partes na arbitragem e ao presidente da Comissão de Arbitragem.
Artigo 3.ºDivulgaçãoe Recusa dos Árbitros de Emergência
1 - O árbitro de emergência não representa nenhuma parte e deve ser e permanecer independente das partes etratá-las igualmente.
2 - O árbitro de emergência assina uma Declaração ao mesmo tempo que aceita a nomeação, divulgando àCorte de Arbitragem quaisquer factos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas razoáveis sobre a sua imparcialidade e independência. Se houver outras circunstâncias que devam ser divulgadas durante o Procedimento de Arbitragem de Emergência, o árbitro de emergência deve divulgá-las imediatamente por escrito.
3 - A Declaração e/ou informações divulgadas pelo árbitro de emergência são encaminhadas a todas as partes pela Corte de Arbitragem.
4 - Após a receção da Declaração e/ou divulgação por escrito de um árbitro de emergência, as partes que solicitarem a recusa do árbitro com base nos factos ou
circunstâncias revelados pelo árbitro de emergência, devem apresentar uma solicitação de recusa por escrito no prazo de dois (2) dias após o recebimento da divulgação. Se uma parte falhar em solicitar a recusa dentro do prazo não pode subsequentemente solicitar a recusa do árbitro de emergência com base em assuntos previamente divulgados pelo árbitro de emergência. Se uma parte tomar conhecimento de um motivo de recusa posteriormente, a parte pode recusar o árbitro de emergência por escrito no prazo de dois (2) dias após ter conhecimento do motivo da recusa, mas não mais tarde do que o momento em que o tribunal arbitral é formado.
5 - Quando as partes tiverem dúvidas razoáveis sobre a imparcialidade e independência do árbitro de emergência nomeado, podem apresentar um pedido por escrito para recusar o árbitro de emergência, mas devem explicar os factos e razões específicas em que se baseia opedido derecusa e fornecer provas.
6 - A decisão sobre a recusa de um árbitro de emergência é tomada pelo presidente da Corte de Arbitragem. Caso seja decidido recusar um árbitro de emergência, o presidente da Corte de Arbitragem renomeia um árbitro de emergência no prazo de um (1) dia após a tomada da decisão de recusa e envia uma cópia da decisão ao presidente da Comissão de Arbitragem. Antes da tomada de decisão sobre a recusa do árbitro de emergência, o árbitro de emergência recusado continua a desempenhar as suas funções.
Os procedimentos de divulgação e recusa também se aplicam ao árbitro de emergênciarecém-nomeado.
7 - Salvo acordo em contrário entre as partes, os árbitros de emergência não aceitam seleção ou nomeação como membros do tribunal arbitral envolvidos no caso.
Artigo 4.ºLocal do Procedimento de Arbitragem de Emergência
Salvo acordo em contrário entre as partes, o local da arbitragem do caso arbitral é o local do procedimento de arbitragem de emergência. As disposições do artigo 7.º desteregulamento aplicam-se para determinar o local da arbitragem.
Artigo 5.ºO Procedimento de Arbitragem de Emergência
1 - O árbitro de emergência deve formular um arranjo processual para o procedimento de arbitragem de emergência o mais rápido possível, mas melhor no
prazo de dois (2) dias após a aceitação da nomeação. O árbitro de emergência conduz os procedimentos da forma que considerar apropriada, tendo em conta o tipo e a urgência da medida de emergência, e assegurar que as partes interessadas têm uma oportunidaderazoável de prestar declarações.
2 - O árbitro de emergência pode exigir que a parte que solicita alívio de emergência forneça segurança adequada como pré-requisito para a execução do alívio.
3 - Os poderes do árbitro de emergência e os procedimentos do árbitro de emergência cessam na data da formação do tribunal arbitral.
4 - O procedimento de arbitragem de emergêncianão afeta o direito das partes de solicitar medidas provisórias a um tribunal estadual competente, de acordo com a lei aplicável.
Artigo 6.ºDecisãodo Árbitrode Emergência
1 - O árbitro de emergência tem autoridade para tomar as decisões necessárias sobre o alívio temporário de emergência e deve envidar esforços razoáveis para garantir que as decisões tomadas sejam legais e eficazes.
2 - A decisão do árbitro de emergência deve ser tomada no prazo de quinze (15) dias após o árbitro de emergência aceitar a nomeação. Se um árbitro de emergência solicitar a prorrogação do prazo para a tomada de decisão, o presidente da Corte de Arbitragem sóa aprova se a considerarrazoável.
3 - A decisão do árbitro de emergência deve especificar os motivos para decidir sobre as medidas de emergência, ser assinadapelo árbitro de emergência e carimbada com o selo da Corte de Arbitragem da Comissão de Arbitragem ou da corte de arbitragem do instituto/centro dearbitragem.
4 - A decisão do árbitro de emergência évinculativa para ambas as partes. As partes podem solicitar a execução compulsória ao tribunal estadual competente de acordo com as leis e regulamentos relevantes do país ou região onde a execução ocorre. Se as partes fizerem um pedido e apresentarem razões, o árbitro de emergência ou o tribunal arbitral a ser constituído tem o direito de modificar, suspender ourescindir a decisão do árbitro de emergência.
5 - Se o árbitro de emergência considerar que existem circunstâncias em que as medidas provisórias de emergência não são necessárias ou não podem ser tomadas
por vários motivos, o árbitro pode decidir rejeitar o pedido do demandante e encerrar
o procedimento de arbitragem deemergência.
6 - A decisão do árbitro de emergência deixa de vigorar nas seguintes circunstâncias:
a) O árbitro de emergência ou tribunal arbitral rescindir a decisão do árbitro de emergência;
b) Se o presidente da Corte de Arbitragem aceitar a recusa contra o árbitro de emergência;
c) O tribunal arbitral profere uma sentença final, salvo se considerar que a decisão do árbitro de emergência se mantémválida;
d) Se o demandante retirar todos os pedidos de arbitragem antes de se proferir a sentença final;
e) O tribunal arbitral não se formar no prazo de noventa (90) dias após a tomada da decisão do árbitro de emergência. O prazo pode ser prorrogado por acordo entre as partes ou pela Corte de Arbitragem se considerar apropriado;
f) Se o processo arbitral é suspenso por um período de sessenta (60) dias consecutivos, após a formação do tribunal arbitral.
Artigo 7º.Custos do Procedimento de Arbitragem de Emergência
1 - O demandante paga antecipadamente os custos do procedimento de arbitragem de emergência de 30.000 RMB, que inclui a remuneração do árbitro de emergência e a taxa de administração da Comissão de Arbitragem. A Corte de Arbitragem tem o direito de exigir que o demandante pague antecipadamente outras despesas reais adicionais erazoáveis.
A parte que solicitar medidas provisórias de emergência ao Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, deve pagar antecipadamente os custos do procedimento de arbitragem de emergência de acordo com as disposições da “Tabela III de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China” (Anexo II desteregulamento).
2 - A proporção dos custos do procedimento de arbitragem de emergência que cada parte deve suportar é determinada pelo árbitro de emergência na decisão, mas
não afeta a decisão final do tribunal arbitral sobre a alocação de tais custos a pedido deuma das partes.
3 - Se o procedimento de arbitragem de emergência for encerrado antes da tomada de uma decisão, a Corte de Arbitragem tem o direito de determinar o montante dos custos do procedimento de arbitragem de emergência a reembolsar ao demandante.
Artigo 8.ºOutros
A Comissão de Arbitragem tem o direito de interpretação deste procedimento de arbitragem de emergência.
Resposta Oficial do Conselho de Estado
sobre a Renomeação da Comissão de
Arbitragem Económica e Comercial
Externa como Comissão deArbitragem
Económica e Comercial Internacional da
China e Revisão do Regulamento de
Arbitragem
Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio Internacional:
O Conselho de Estado aprovou a renomeação da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Externa do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional para Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China. A sua afiliação atual permanece inalterada, e o seu escopo de aceitação de casos abrange todas as disputas decorrentes da economia e comércio internacional.
Os regulamentos de arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China são revistos pela Comissão de Arbitragem de acordo com as leis chinesas, tratados internacionais concluídos ou participados pela China e práticas internacionais, e são promulgados e implementados após serem aprovados pela reunião da Comissão. A mesma Comissão revê os regulamento de arbitragem no futuro.
21 de junho de 1988
Aviso de Conselho de Estado sobre a
Renomeação da Comissão deArbitragem de
Comércio Exterior como Comissão de
Arbitragem Económica e Comercial
Externa
(26 de fevereiro de 1980)
A 6 de maio de 1954, o Conselho de Estado do Governo Popular Central decidiu estabelecer uma Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior dentro do Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio Internacional. A fim de atender às necessidades do desenvolvimento contínuo das relações económicas e comerciais externas da China, foi decidido renomear a Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior para Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Externa. O seu escopo de aceitação de casos pode ser expandido para disputas relacionadas a vários aspetos da cooperação económica estrangeira, tais como joint ventures sino-estrangeiras, investimento estrangeiro, construção de fábricas na China e crédito e empréstimo entre bancos chineses e estrangeiros. O número de membros pode ser adequadamente aumentado de acordo com as necessidades de desenvolvimento do trabalho.
Decisão do Conselho de Estado do Governo
Popular Central sobre a criação de uma
Comissão deArbitragem de Comércio
Exterior no âmbito do Conselho Chinês
para a Promoção do Comércio
Internacional
(Aprovadana 215ªReunião do Conselho de Estado a 6 de maio de 1954)
Para resolver disputas que possam surgir no comércio exterior por meio de arbitragem, é necessário estabelecer instituições arbitrais dentro de organizações sociais relevantes relacionadas ao comércio exterior, decidindo-se assim:
1 - Estabelecer uma Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior (doravante referida como a “Comissão de Arbitragem”) no âmbito do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional para resolver disputas que possam surgir em contratos e transações de comércio exterior, particularmente entre firmas, empresas ou outras organizações económicas estrangeiras de um lado e firmas, empresas ou outras organizações económicas chinesas do outro.
2 - A Comissão de Arbitragem aceita disputas sobre comércio exterior com base em contratos relevantes, acordos e/ou outros documentos assinados entre as duas partes.
3 - A Comissão de Arbitragem é composta por 15 a 21 membros selecionados pelo Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional entre indivíduos com conhecimento especializado e experiência em comércio exterior, comércio, indústria, agricultura, transporte, seguros e outros campos relacionados, bem como direito, com ummandato deum ano.
4 - A Comissão de Arbitragem elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes.
5 - Quando ambas as partes solicitarem arbitragem de um caso de disputa, cada uma delas seleciona um membro da Comissão de Arbitragem como árbitro, e os membros da Comissão de Arbitragem selecionados por ambas as partes selecionam conjuntamente um membro da Comissão de Arbitragem como presidente dentro do
prazo fixado pela Comissão de Arbitragem ou acordado por ambas as partes. Se uma das partes não selecionar um árbitro dentro do prazo estabelecido, o presidente da Comissão de Arbitragem nomeia, a pedido da outra parte, um árbitro em nome daquela. Se os árbitros selecionados ou designados não chegarem a acordo sobre a seleção do presidente dentro do prazo estabelecido, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeia-o em seu nome.
6 - Qualquer uma das partes pode confiar àComissão de Arbitragem a escolha de um árbitro e, juntamente com o árbitro da outra parte, eleger um presidente para arbitrarem conjuntamente o caso. Se ambas as partes acordarem em confiar conjuntamente à Comissão de Arbitragem a escolha de um árbitro, o presidente da Comissão de Arbitragem pode nomear um só árbitro para conduzir a arbitragem sozinho.
7 - Ambas as partes podem nomear representantes para proteger os seus interesses durante o processo deum caso pela Comissão de Arbitragem.
O representante referido no parágrafo anterior pode ser um cidadão da República Popular da China ou um cidadão estrangeiro.
8 - Quando a Comissão de Arbitragem processa um caso pode, a fim de salvaguardar os direitos das partes, estipular medidas temporárias para materiais, direitos de propriedade e/ou outros assuntos relacionados com as partes.
9 - A Comissão de Arbitragem pode cobrar uma taxa para compensar os custos arbitrais, que não excede 1% do valor contestado.
10 - A sentença da Comissão de Arbitragem édefinitiva, e nenhuma das partes pode fazer qualquer pedido de alteração ao tribunal judicial ou a outra autoridade.
11 - As partes executam automaticamente a sentença da Comissão de Arbitragem dentro do prazo especificado na sentença. Se a sentença não for executada dentro do prazo, o Tribunal Popular da República Popular da China executa-a de acordo com a lei, apedido deumadas partes.
12 - Os regulamentos relativos aos procedimentos arbitrais são formulados pelo Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio Internacional.