Regulamento de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (edição 2024)

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(Revistoe aprovadopelo Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio
Internacional/Câmara Chinesa de Comércio Internacional em 2 de setembrode 2023,efetivo
a partir de 1 de janeiro de 2024)
Comissão deArbitragem Económica e
Comercial Internacional da China Modelo de Cláusula Arbitral (I)
Qualquer disputa decorrente ou relacionada a este contrato deve ser submetida à Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (CIETAC)  para arbitragem, de acordo com o regulamento de arbitragem em vigor na CIETAC  aquando da solicitação da arbitragem. A decisão arbitral é definitiva e vinculativa  para ambas as partes.
Comissão deArbitragem Económica e
Comercial Internacional da China Modelo de Cláusula Arbitral (II)
Qualquer disputa decorrente ou relacionada a este contrato deve ser submetida ao
Instituto/Centro   de   Arbitragem                                 da    Comissão   de    Arbitragem
Económica e Comercial Internacional da China (CIETAC) para arbitragem, de acordo com o regulamento de arbitragem em vigor na CIETAC aquando da solicitação da arbitragem. A decisão arbitral édefinitiva e vinculativa para ambas as partes.
ÍNDICE
Regulamento  de  Arbitragem  da  Comissão  de  Arbitragem  Económica  e   Comercial Internacional da China
Anexo   I   -   Lista   da   Comissão   de   Arbitragem   Económica   e   Comercial   Internacional da China e seus Institutos/Centros de Arbitragem
Anexo  II  -  Tabelas  de  Taxas  de  Arbitragem  da  Comissão  de  Arbitragem   Económica e Comercial Internacional da China
Anexo  III  -  Procedimento  de  Arbitragem  de  Emergência  da  Comissão  de   Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Resposta Oficial do Conselho de Estado sobre a Renomeação da Comissão   de  Arbitragem  Económica   e   Comercial  Externa  como   Comissão  de   Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China e Revisão do   Regulamento deArbitragem
Aviso  de  Conselho  de  Estado   sobre  a  Renomeação   da  Comissão  de   Arbitragem   de   Comércio   Exterior   como   Comissão   de   Arbitragem   Económica e Comercial Externa
Decisão  do  Conselho  de  Estado  do  Governo  Popular  Central  sobre  a   criação de uma Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior no âmbito   do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional
Regulamento deArbitragem da Comissão  deArbitragem Económica e Comercial    Internacional da China (edição 2024)
(Revisto e aprovadopelo Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio
Internacional/Câmara Chinesa de Comércio Internacional em 2 de setembrode 2023,efetivo
a partir de 1 de janeiro de 2024)
CapítuloI Disposições Gerais
Artigo 1.ºComissão de Arbitragem
Artigo 2.ºInstituiçõese Responsabilidades Artigo 3.ºJurisdição
Artigo 4.ºAplicação do Regulamento Artigo 5.ºAcordo de Arbitragem
Artigo 6.ºObjeções ao Acordo de Arbitragem e/ou Jurisdição
Artigo 7.ºLocal da Arbitragem Artigo 8.ºEntrega e Prazo
Artigo 9.ºPrincípio da Boa-Fé
Artigo 10.ºRenúncia ao Direito de Objeção
Capítulo II Processo de Arbitragem
Secção I Aplicação de Arbitragem, Defesa e Reconvenção
Artigo 11.ºInício do Processo de Arbitragem Artigo 12.ºPedido de Arbitragem
Artigo 13.ºAceitação do Caso
Artigo 14.ºArbitragem de Múltiplos Contratos e Adição de Contrato(s) em Arbitragem Artigo 15.ºDefesa
Artigo 16.ºReconvenção
Artigo 17.ºAlteração do Pedido de Arbitragem ou do Pedido Reconvencional Artigo 18.ºJunção de Partes Adicionais
Artigo 19.ºConsolidação dasArbitragens
Artigo 20.ºApresentação e Trocade DocumentosArbitrais
Artigo 21.ºMeios de Apresentaçãoe Cópiasdos Documentos Arbitrais
Artigo 22.ºRepresentantes
Artigo 23.ºProvidências Cautelares e Medidas Provisórias
SecçãoII Dos Árbitrose do Tribunal de Arbitragem
Artigo 24.ºDeveresdos Árbitros Artigo 25.ºNúmero de Árbitros
Artigo 26.ºSeleçãoou Nomeaçãodos Árbitros
Artigo 27.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Três Árbitros
Artigo 28.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Um Árbitro
Artigo 29.ºComposição deum Tribunal Arbitral com Múltiplas Partes Artigo 30.ºConsiderações para a Nomeaçãode Árbitros
Artigo 31.ºDivulgação
Artigo 32.ºRecusa de Árbitros
Artigo 33.ºSubstituiçãode Árbitros
Artigo 34.ºContinuidade do Processo de Arbitragem pela Maioria
SecçãoIII Audiências
Artigo 35.ºModo de Audiência Artigo 36.ºLocal da Audiência Artigo 37.ºAudiência
Artigo 38.ºConfidencialidade Artigo 39.ºOmissões
Artigo 40.ºTranscrição das Audiências Artigo 41.ºProvas
Artigo 42.ºExaminação de Provas
Artigo 43.ºInvestigação e Recolha de Provas pelo Tribunal Arbitral Artigo 44.ºRelatórios Periciaise Relatórios de Avaliadores
Artigo 45.ºSuspensão do Processo de Arbitragem Artigo 46.ºDesistência e Encerramento
Artigo 47.ºCombinação de Arbitragem e Conciliação Artigo 48.ºFinanciamento de Terceiros
Artigo 49.ºDecisão Provisória
Artigo 50.ºEncerramento Antecipado
Capítulo III Sentença Arbitral
Artigo 51.ºPrazopara Proferir Sentença Artigo 52.ºProcesso da Sentença
Artigo 53.ºSentença Parcial
Artigo 54º.Revisão da Minuta da Sentença Artigo 55º.Encargos
Artigo 56.ºRetificação da Sentença Artigo 57.ºSentença Adicional
Artigo 58.ºExecução da Sentença
Capítulo IV Procedimento Sumário
Artigo 59.ºAplicação
Artigo 60.ºAceitação de Casos
Artigo 61.ºComposição do Tribunal Arbitral Artigo 62.ºDefesa e Pedido Reconvencional  Artigo 63.ºProcedimento da Audiência
Artigo 64.ºAudiência
Artigo 65.ºPrazopara Proferir Sentença Artigo 66.ºAlterações do Processo
Artigo 67.ºAplicaçãode Outras Disposições do Presente Regulamento
CapítuloV Disposições Especiais para Arbitragem Nacional
Artigo 68.ºAplicação
Artigo 69.ºAceitação de Casos
Artigo 70.ºComposição do Tribunal Arbitral Artigo 71.ºDefesa e Pedido Reconvencional  Artigo 72.ºAudiência
Artigo 73.ºTranscrição da Audiência
Artigo 74.ºPrazopara Proferir Sentença
Artigo 75.ºAplicaçãode Outras Disposições do Presente Regulamento
CapítuloVI Disposições Especiais Relativas àArbitragem em Hong Kong
Artigo 76.ºAplicação
Artigo 77.ºLocal da Arbitrageme Lei Aplicável aos Processos de Arbitragem Artigo 78.ºDecisão sobre Jurisdição
Artigo 79.ºSeleçãoou Nomeaçãode Árbitros
Artigo 80.ºMedidas Provisórias e Auxílio de Emergência
Artigo 81.ºSelona Sentença
Artigo 82.ºTaxas de Arbitragem
Artigo 83.ºAplicaçãode Outras Disposições do Presente Regulamento
CapítuloVII Disposições Complementares
Artigo 84.ºLíngua do Processo
Artigo 85.ºTaxas de Arbitrageme Despesas Artigo 86.ºLimitação da Responsabilidade   Artigo 87.ºInterpretação do Regulamento
Artigo 88.ºAplicaçãodo Regulamento
Capítulo I Disposições Gerais
Artigo 1.ºComissão de Arbitragem
1 - A Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (doravante denominada “Comissão de Arbitragem”), anteriormente conhecida como Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior do Conselho Chinês para a Promoção do  Comércio  Internacional  e   Comissão  de  Arbitragem   Económica  e  Comercial Externa do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional, também usa  o  nome  “Instituto  de  Arbitragem  da  Câmara  de  Comércio  Internacional  da China” .
2 - Se as partes especificarem, no acordo de arbitragem, que a arbitragem é conduzida pelo Conselho Chinêspara a Promoçãodo Comércio Internacional/Câmara  Chinesa de Comércio Internacional, ou pelo seu centro de comissão de arbitragem ou  tribunal arbitral, ou usando qualquer uma das designações anteriores da Comissão de  Arbitragem como instituição arbitral, considera-se que as partes concordam em ser  arbitradas pela Comissão  de  Arbitragem Económica  e  Comercial  Internacional  da  China.
Artigo 2.ºInstituições e Responsabilidades
1 - O presidente da Comissão de Arbitragem exerce as funções atribuídas por este regulamento. O vice-presidente pode exercer as funções do presidente com base na autorização daquele.
2  -  A  Comissão  de  Arbitragem  tem  um  tribunal  arbitral  (a  “Corte  de Arbitragem”), que desempenha as funçõesprevistasnesteregulamento sob a liderança do vice-presidente da Comissão de Arbitragem autorizado e do presidente da Corte de Arbitragem.
3  -  A Comissão  de Arbitragem  está localizada  em Pequim.  A  Comissão  de Arbitragem  possui  institutos  ou  centros  de  arbitragem  (ver  Anexo  I  do  presente regulamento). Os institutos/centros de arbitragem  da Comissão de Arbitragem são órgãos  delegados  da  Comissão  de  Arbitragem,  autorizados  a  aceitar  pedidos  de arbitragem e administrar casos arbitrais.
4 - O instituto/centro de arbitragem temuma corte de arbitragem, que cumpre as funções da Corte de Arbitragem prescritas neste regulamento, a serem desempenhas sob a liderança do presidente da corte de arbitragem do instituto/centro de arbitragem.
5 - Se o processo for administrado por um instituto/centro de arbitragem, as responsabilidades   estipuladas   neste   regulamento   a   serem   desempenhadas   pelo presidente  da  Corte  de  Arbitragem,  mediante  delegação,  são  desempenhadas  pelo presidente da corte de arbitragem do instituto/centro de arbitragem.
6  -  As  partes  podem  concordar  em  submeter  a  disputa  para  arbitragem  à Comissão de Arbitragem ou a um instituto/centro de arbitragem. Se for acordado que  a arbitragem éconduzida pela Comissão de Arbitragem, a Corte de Arbitragem aceita
o pedido de arbitragem  e administra o caso.  Se  for  acordado  que  a arbitragem  é conduzida por um instituto/centro de arbitragem, ou se o local para a audiência ou  arbitragem estiver dentro da jurisdição da província, região autónoma ou município  onde  o  instituto/centro  de  arbitragem  está localizado,   a  corte  de  arbitragem  do  instituto/centro de arbitragem aceita o pedido de arbitragem e administra o caso, salvo  estipulado em contráriopelas partes. A Corte de Arbitragem pode autorizar e designar  um instituto/centro de arbitragem para administrar casos relevantes com base nas suas  circunstâncias específicas.
Se o instituto/centro de arbitragem acordado não existir, a sua autorização tiver  sido rescindida ou o acordo não for claro, o pedido de arbitragem éaceite e o caso é administrado  pela  Corte  de  Arbitragem.  Em  caso  de  litígio,  a  Comissão  de  Arbitragem tomauma decisão.
7 - A Comissão de Arbitragem pode prestar serviços de gestão e auxilio para arbitragens  ad hoc,  se  acordado  e  solicitado  pelas  partes,  incluindo,  entre  outros, oferecer serviços de orientação e consulta sobre a aplicação do regulamento arbitral, nomear  árbitros/decidir  sobre  a  recusa  de  árbitros,  prestar  serviços  de  audiência arbitral, rever minutas de sentença arbitral, gerir a remuneração dos árbitros, etc., salvo  se  o  acordo  entre  as  partes  não  for  exequível  ou  entrar  em  conflito  com disposições obrigatórias da lei aplicável ao caso arbitral.
Artigo 3.ºJurisdição
1  -  A   Comissão  de  Arbitragem   aceita  disputas  económicas  e  comerciais, contratuais ounão contratuais, com base no acordodas partes.
2 - Os casosmencionados no parágrafo anterior incluem:
a) Casos de litígios internacionais ou com estrangeiros;
b) Disputas envolvendo a Região Administrativa Especial de Hong Kong, a Região Administrativa Especial de Macau e a Região de Taiwan;
c) Casos de litígios domésticos.
Artigo 4.ºAplicação do Regulamento
1 - Este regulamento aplica-se uniformemente àComissão de Arbitragem e aos seus institutos/centros de arbitragem.
2 - Se as partes acordarem em submeter a disputa àComissão de Arbitragem, considerar-se-áque concordam em arbitrar segundo o presenteregulamento.
3 - Se as partes acordarem submeter o litígio àComissão de Arbitragem, mas fizerem alterações ao conteúdo relevante deste regulamento ou acordarem em aplicar outros regulamentos arbitrais, prevalece o seu acordo, salvo se o acordo nãopuder ser implementado ou entrar em conflito com disposições obrigatórias da lei aplicável ao caso  arbitral.  Se  as  partes  acordarem  em  aplicar  outros  regulamentos  arbitrais,  a Comissão de Arbitragem desempenha as funções de gestão correspondentes.
4 - Se as partes acordarem arbitragem de acordo com este regulamento, mas não chegarem a acordo sobre a instituição arbitral, considerar-se-áque concordam em submeter a disputa àComissão de Arbitragem.
5 - Se as partes acordarem aplicar os regulamentos de arbitragem especializada da Comissão de Arbitragem, prevalece o seu acordo. No entanto, se o litígio não for abrangido   dentro    do   âmbito    da   aplicação    dos   regulamentos   de    arbitragem especializada, aplicar-se-áo presenteregulamento.
Artigo 5.ºAcordo de Arbitragem
1 - Um acordo de arbitragem refere-se a uma cláusula arbitral especificada no  contrato  ou  qualquer  outro  acordo  escrito  entre  as  partes  para  se  submeterem  à arbitragem.
2 - O acordo de arbitragem deve ser feito por escrito. Os meios escritos incluem  contratos, cartas, telegramas, telexes, faxes, intercâmbio eletrónico de dados e e-mails, que podem expressar tangivelmente o conteúdo neles escrito.  Considerar-se-áque
existe um acordo de arbitragem escrito, se uma das partes alegar a sua existência e a outrapartenão onegar durante o Pedido de Arbitragem e da Declaração de Defesa.
3 - Se a lei aplicável ao acordo de arbitragem estabelecer requisitos diferentes sobre o meio e validade do acordo de arbitragem, prevalece o que estáestipulado na lei.
4  -  A  cláusula  de  arbitragem  do  contrato  deve  ser  considerada  como  uma cláusula  separada  e  independente  das outras cláusulas do  contrato,  e  o  acordo  de arbitragem  anexado  ao  contrato  também  deve  ser  considerado  como  uma  parte separada  e  independente  das  outras  cláusulas  do  contrato.  A  alteração,  rescisão, cessão, transferência, ineficácia, invalidade, nulidade, revogação e não existência de um contratonão afetam a validade da cláusula arbitral ou do acordo dearbitragem.
Artigo 6.ºObjeções ao Acordo de Arbitragem e/ou Jurisdição
1 - A Comissão de Arbitragem tem a autoridade para tomar decisões sobre a existência e validade do acordo de arbitragem, bem como sobre a jurisdição do caso arbitral. Após a formação do tribunal arbitral, a Comissão de Arbitragem delega ao tribunal arbitral a decisão da jurisdição.
2 - Se a Comissão de Arbitragem, com bases em provas prima facie, considerar a existência de um acordo de arbitragem válido e decidir que tem jurisdição sobre o caso,  o  processo  de  arbitragem  continua.  A  decisão  de  jurisdição  tomada  pela Comissão  de Arbitragem  com base  em provas prima facie não impede o tribunal arbitral de tomar nova decisão com base em factos e/ou provas encontradas durante o processo que são inconsistentes com as provas.
3 - Quando o tribunal arbitral tomar uma decisão sobre a jurisdição, esta pode ser tomada separadamente durante o processo de arbitragem ou juntamente com a sentença.
4 - As objeções das partes ao acordo de arbitragem e/ou àjurisdição do caso arbitral são levantadaspor escrito antes da primeira audiência do tribunal arbitral. Nos casos arbitrais por escrito, a objeção éapresentada antes da primeira defesa material. Se houver  outras  disposições  na  lei  aplicável  aos  casos  arbitrais,  tais  disposições prevalecem.
5 - As objeções ao acordo de arbitragem e/ou jurisdição sobre o caso arbitral não afetam a continuação do processo de arbitragem.
6 - As objeções e/ou decisões jurisdicionais acima mencionadas incluem objeções e/ou decisões sobre a questão da legitimidade das partes no caso arbitral.
7 - Se a Comissão de Arbitragem ou o tribunal arbitral decidirem que não têm jurisdição, podem decidir encerrar o caso. Antes da formação do tribunal arbitral, a decisão de encerrar o caso étomada pelo presidente da Corte de Arbitragem; após a formação do tribunal arbitral, éo tribunal arbitral atomar essa decisão.
Artigo 7.ºLocal da Arbitragem
1 - Se as partestiverem acordado o local da arbitragem, prevalece o acordo.
2 - Se as partes não tiverem acordado sobre o local da arbitragem ou o acordo não  for claro,  o local da  arbitragem  é o local  da Comissão  de Arbitragem ou  do instituto/centro  de  arbitragem  que  administra  o  caso.  A  Comissão  de  Arbitragem também pode  determinar  outros  locais  como  o  local  da  arbitragem  com  base  em circunstâncias específicas do caso.
3 - A sentença arbitral éconsiderada como proferida no local daarbitragem.
Artigo 8.ºEntrega e Prazo
1  -  Todos  os  documentos,  avisos  e  materiais  relacionados  à arbitragem  (doravante denominados “documentos arbitrais”) podem ser submetidos pessoalmente, por correio registado ou expresso, fax, meios eletrónicos ou qualquer outro meio de  comunicação  que  possa  fornecer  registo  de  entrega,  ou  por  qualquer  outro  meio  considerado apropriado pela Corte de Arbitragem ou o tribunal arbitral. A entrega  eletrónica  inclui  a  entrega   de  documentos   arbitrais   em  formato  eletrónico  para  endereços    de     e-mail    ou     outros     endereços     de     comunicação     eletrónica  acordados/designados pelas partes, bem como através do sistema de armazenamento  de  informações  da  Comissão   de  Arbitragem  ou   outros   sistemas  de  informação  acessíveis portodas as partes, etc.
2 - Hápreferência pela entrega de documentos arbitrais eletronicamente.
3 - Os documentos arbitrais são enviadospara o endereço fornecidopela própria parte ou seu(s) representante(s), ou acordado por ambas as partes; se uma parte ou seu(s) representante(s) não tiverem fornecido um endereço ou ambas as partes não tiverem  acordado  um  endereço,  os  documentos  são  enviados  para  o  endereço fornecido pela outraparte ou seu(s) representante(s).
4 - Os documentos arbitrais enviados auma das partes ou seu(s) representante(s), são considerados devidamente notificados se entregues pessoalmente ao destinatário  ou enviados para o local de trabalho, de registo, domicílio, residência habitual ou  endereço de comunicação do destinatário. Se a outra parte não encontrar nenhum dos  locais acima por meio de inquérito razoável, a Corte de Arbitragem envia ao último  local conhecido de trabalho, de registo, domicílio, residência habitual ou endereço de  comunicação do destinatário por correio registado ou  expresso,  ou  qualquer  outro  meio que possa fornecer registos de entrega, incluindo, mas não limitado a entrega  notarial, entregapor agente de execução e entrega com recusa derecebimento.
5  -  O  prazo  estipulado  no  presente  regulamento  é calculado  a  partir  do  dia seguinte àdata em que as partes recebem ou deverão receber os documentos arbitrais enviados pela Comissão de Arbitragem.
Artigo 9.ºPrincípio da Boa-Fé
Os participantes na  arbitragem  devem  seguir  o princípio  da  boa-fé durante  o processo de arbitragem.
Artigo 10.ºRenúncia ao Direito de Objeção
Considera-se que uma parte renuncia  ao seu  direito  de objeção,  se  souber  ou deveria saber que qualquer termo ou circunstância estipulada neste regulamento ou no acordo de arbitragem não foi cumprido e não levantar clara e atempadamente uma objeção por  escrito  do  não-cumprimento,  ainda  assim  participa  no  ou  continua  o processo de arbitragem,  ou  ausenta-se  da audiência  sem razões justificáveis,  após devidamente notificada.
Capítulo II Processo de Arbitragem
Secção IAplicação de Arbitragem, Defesa e Reconvenção
Artigo 11.ºInício do Processo de Arbitragem
O processo de arbitragem tem início a partir da data de receção do Pedido de Arbitragem pela Corte de Arbitragem.  Se o  demandante  apresentar um Pedido  de
Arbitragem por escrito àComissão de Arbitragem e/ou solicitar arbitragem através do sistema   de   arquivamento   online  da   Comissão   de   Arbitragem,   o   processo   de arbitragem teminíciona data da primeira submissão.
Artigo 12.ºPedido de Arbitragem
1 - Ao solicitar arbitragem nostermos desteregulamento, as partes devem:
a)  Submeter  um  Pedido  de  Arbitragem  assinado  e/ou  carimbado  pelo demandante   ou   seu(s)   representante(s)   autorizado(s).   O   Pedido   de Arbitragem deve especificar:
i)  Os  nomes  e  endereços  do  demandante  e  do  demandado,  incluindo código postal,  telefone, fax,  e-mail ou  outros  meios  de  comunicação eletrónica;
ii) O acordo de arbitragem em que se baseia opedido de arbitragem;
iii) Caso e pontos-chave da disputa;
iv) Pedido de arbitragem do demandante;
v) Os factos erazões em que se baseia opedido dearbitragem.
b)  Ao  apresentar  o  Pedido  de  Arbitragem,  anexar  os  materiais  e  outros documentos comprovativos nos quais se baseia opedido do demandante.
c)  Pagar  com  antecedência  as  taxas  de  acordo  com  a  tabela  de  taxas  de arbitragem formuladopela Comissão de Arbitragem.
2  -  Se  o  acordo   de  arbitragem  estipular  que  os  processos   de  mediação   e conciliação  devem  ser  realizados  antes  da  arbitragem,  o  pedido  arbitral  pode  ser apresentado  após  mediação   e  conciliação.  No  entanto,   a  falta   de  mediação   ou conciliação não afeta a apresentação do pedido de arbitragem pelo demandante e a aceitação do caso arbitral pela Corte de Arbitragem, salvo disposição expressa em contrário da lei aplicável oudo acordo de arbitragem.
Artigo 13.ºAceitação do Caso
1  -  Mediante  solicitação  por  escrito  de  uma  das  partes,  a  Comissão  de Arbitragem aceita casos baseados no acordo de arbitragem alcançado entre as partes feito  antes  ou  depois  do  surgimento  do  litígio,  no  qual  fica  estabelecido  que  as disputas sãoremetidas àComissão de Arbitragem.
2 - Após a receção do Pedido de Arbitragem e anexos, a Corte de Arbitragem examina o pedido. Se considerar que os procedimentos de solicitação de arbitragem estão completos, deve enviar uma cópia do Aviso de Arbitragem, do regulamento de arbitragem da Comissão de Arbitragem e da lista de árbitros a ambas as partes. O Pedido  de  Arbitragem  do  demandante  e  anexos  também  devem  ser  enviados  ao demandado simultaneamente.
3 - Se a Corte de Arbitragem verificar, após revisão, que os procedimentos do pedido de arbitragem estão incompletos, pode exigir ao demandante que os complete dentro de um determinado prazo. Se o demandante não concluir os procedimentos dentro doprazo fixado, considera-se que não apresentou um Pedido de Arbitragem. O Pedido  de  Arbitragem  do  demandante  e  anexos  não   são  retidos  pela  Corte  de Arbitragem.
4 - Após a Comissão de Arbitragem aceitar o caso, a Corte de Arbitragem deve designarum secretário para auxiliarna administração processual do caso arbitral.
Artigo 14.ºArbitragem de Múltiplos Contratos e Adição de Contrato(s) em   Arbitragem
1  -  O  demandante  pode  apresentar  um  pedido   de  um  único   caso  arbitral consolidando   disputas   de    múltiplos    contratos,   desde   que    estejam    reunidas simultaneamente as seguintes condições:
a) Os contratos múltiplos estão numa relação contratual principal/acessória, ou envolvem as mesmas partes e a natureza darelação jurídica éamesma, ou envolvem omesmo objeto e estão inter-relacionados;
b)  Disputas  decorrentes  de  múltiplos  contratos  estão  relacionadas  com  a mesma transação ou série de transações;
c) Os acordos de arbitragem nos múltiplos contratos têm o mesmo conteúdo ou conteúdo compatível.
2 - Se o demandante cumprir os requisitos das alíneas a), b) e c) do número
anterior do presente artigo, pode solicitar adição de contrato(s) no caso arbitral. No entanto, se o pedido for feito tarde demais e afetar o andamento normal do processo de arbitragem, pode serrecusado.
3  - As questões processuais referidas nos n.os  1  e  2  do  presente  artigo  são decididas  pela  Corte  de  Arbitragem.  Se  um  pedido   de   contrato  adicional  for apresentado após a formação do tribunal arbitral, édecididopelo tribunal arbitral.
Artigo 15.ºDefesa
1  -  O  demandado  deve  apresentar  uma  Declaração  de  Defesa  no  prazo  de quarenta e cinco (45) dias após receção do Aviso de Arbitragem. Se o demandado tiver motivos legítimos para solicitar a prorrogação do prazo para apresentação da defesa, o tribunal arbitral toma a decisão de prorrogar. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de Arbitragem.
2 - A Declaração de Defesa deve ser assinada e/ou carimbadapelo demandado ou seu(s) representante(s) autorizado(s), e deve incluir os seguintes conteúdos e anexos:
a) O nome e endereço do demandado, incluindo código postal, telefone, fax, e-mail ou outrosmétodos de comunicação eletrónica;
b) Defesa do Pedido de Arbitragem e dos factos emotivos em que se baseia;
c) Provas e outros documentos comprovativos invocados para a defesa.
3 - O tribunal arbitral tem o direito de decidir se aceita a apresentação tardia da Declaração de Defesa.
4 - A omissão do demandado em apresentar uma Declaração de Defesa não afeta
o andamento do processo de arbitragem.
Artigo 16.ºReconvenção
1 - Se o demandado fizer um pedido reconvencional, este deve ser apresentado  por  escrito  no  prazo  de  quarenta  e  cinco  (45)  dias  após  a  receção  do  Aviso  de  Arbitragem. Se o demandado tiver motivos legítimos para solicitar a prorrogação do  prazo para  apresentação  de  um pedido  reconvencional,  o  tribunal  arbitral  toma  a  decisão de prorrogar. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido formado, a decisão é tomada pela Corte de Arbitragem.
2  -  Quando  o  demandado  apresentar  uma  Declaração  de  Reconvenção,  deve indicar as questões específicas do pedido reconvencional e os factos e razões em que se  baseia  o  seu  pedido,  e  anexar  provas  e  outros  documentos  comprovativos relevantes.
3  -  Quando  o  demandado  apresentar  um  pedido  reconvencional,  deve  pagar antecipadamente a taxa de arbitragem de acordo com a tabela de taxa de arbitragem formulada pela Comissão de Arbitragem no prazo estipulado. Se o demandado não pagar a taxa atempadamente,  considera-se que nenhum pedido reconvencional  foi apresentado.
4   -   Se   a  Corte  de  Arbitragem   considerar  que   os  procedimentos  para  a  apresentação de um pedido reconvencional pelo demandado estão completos, emite  um Aviso  de  Aceitação  da  Reconvenção  a  ambas  as  partes.  O  demandante  deve  apresentar uma Declaração de Defesa no prazo de trinta (30) dias a contar da receção  do Aviso. Se o demandante tiver motivos legítimos para solicitar a prorrogação do  prazopara apresentação da defesa, otribunal arbitral toma a decisão se deve prorrogar. Se o tribunal arbitral ainda não tiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de  Arbitragem.
5   -   O   tribunal   arbitral   tem   o   direito   de   decidir   se   aceita   um   Pedido Reconvencional ou uma Declaração de Defesa apresentados após oprazo.
6 - Se o demandante não apresentar uma Declaração de Defesa por escrito ao pedido reconvencional do demandado, isso não afeta o andamento do processo de arbitragem.
Artigo    17.º  Alteração    do    Pedido    de    Arbitragem    ou    do    Pedido
Reconvencional
O demandante pode solicitar alterações ao pedido de arbitragem e o demandado pode  solicitar  alterações ao pedido reconvencional. No  entanto,  o tribunal  arbitral pode recusar o pedido de alteração se considerar que as alterações são apresentadas demasiado tarde e afetam o andamento normal do processo de arbitragem.
Artigo 18.ºJunção de Partes Adicionais
1 - No caso arbitral, uma parte pode solicitar, através do Pedido de Adesão, à Comissão de Arbitragem o seu desejo de juntar uma outra parte adicional, com base  no  acordo  de  arbitragem  que  prima facie  vincula  a  parte  à arbitragem.  Se  for  apresentado um Pedido de Adesão após a formação do tribunal arbitral, e se o tribunal  arbitral  considerar  a  adesão  necessária,   a  decisão  é tomada  pela   Comissão  de
Arbitragem após o tribunal arbitral ouvir o parecer de todas as partes, incluindo a parte a adicionar.
A data em que a Corte de Arbitragem recebe o Pedido de Adesão éconsiderada a data em que a arbitragem contra a parte adicional começa.
2 - O Pedido de Adesão deve incluir o número do caso arbitral existente, os nomes, endereços e métodos de comunicação de todas as partes envolvidas, incluindo a parte a ser adicionada, o acordo de arbitragem invocando a parte adicionada, bem como os factos erazõespara o pedido, e o Pedido de Arbitragem.
Os documentos relevantes e outras provas em que se baseia o pedido devem ser anexados ao Pedido de Adesão.
3  -  Se  uma  das  partes  levantar  uma  objeção  ao  acordo  de  arbitragem  e/ou jurisdição do caso arbitral em relação ao processo da adição de partes, as disposições relevantes do artigo 6.ºdeste regulamento são aplicáveis para tomar a decisão sobre a jurisdição.
4 - Após o início do procedimento de adição de partes, a Corte de Arbitragem decide sobre a condução do processo de arbitragem, se o tribunal arbitral não tiver sido ainda formado. Após a formação do tribunal arbitral, é o tribunal arbitral que decide.
5 - Se a adesão acontecer antes da formação do tribunal arbitral, aplicam-se às partes adicionais as disposições desteregulamento relativas àseleção de árbitros pelas partes  ou   à nomeação  de  árbitros  pelo  presidente   da  Corte   de  Arbitragem.  A composição do tribunal arbitral deve ser conduzida de acordo com a disposição no artigo 29.ºdesteregulamento.
Se  for  decidido  adicionar  uma  parte  após  a  formação  do  tribunal  arbitral,  o tribunal  arbitral  deve  solicitar  a  opinião  da  parte  adicionada  sobre  o  processo  de arbitragem  já conduzido,  incluindo  a  formação  do  tribunal  arbitral.   Se  a  parte adicional solicitar ou confiar ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação de um árbitro, ambas as partes devem solicitar ou confiar novamente ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação de árbitros. A formação  do tribunal arbitral deve ser conduzida de acordo com a disposiçãono artigo 29.ºdesteregulamento.
6 - As disposições deste regulamento relativas àapresentação de Declarações de Defesa  e  de  Reconvenção  aplicam-se  às  partes  adicionais.  O  prazo  para  a  parte
adicional apresentar as suas Declarações de Defesa e de Reconvenção écalculado a partir da data dorecebimento do Aviso de Arbitragem.
7 - A Comissão de Arbitragemtem o direito de decidir não adicionar aparte, se o acordo  de  arbitragem  envolvido  no  caso  não  puder  prima facie vincular  a  parte adicional ou houver outras circunstâncias que tornem imprópriaa adesão damesma.
Artigo 19.ºConsolidação das Arbitragens
1  -  A  pedido  de  uma  das  partes,  a  Comissão  de  Arbitragem  pode  decidir consolidar dois ou mais casos arbitrais conduzidos de acordo com este regulamento num caso arbitral, seuma das seguintes condições for preenchida:
a) Todas as alegações são baseadas nomesmo acordo de arbitragem;
b) As alegações das arbitragens baseiam-se em  acordos de  arbitragem de contratos múltiplos que tenham uma relação contratual principal/acessória, ou envolvem as mesmas partes com relações legais da mesma natureza, ou envolvem  que  o  objeto  esteja  relacionado,  e  o  conteúdo  dos  acordos  de arbitragem éomesmo ou compatível;
c)   Todas  as  partes  envolvidas  no  caso  concordam   em  consolidar   as arbitragens.
2 - Ao decidir consolidar as arbitragens de acordo com o número anterior do presente artigo, a Comissão de Arbitragem deve ter em conta as opiniões de todas as partes e outros fatores relevantes como a correlação dos respetivos casos arbitrais, incluindo a seleção ou nomeação dos árbitros dos diferentes casos.
3 - Salvo acordo em contrário entre as partes, os casos arbitrais são consolidados no primeiro processo de arbitragem.
4 - Após a fusão dos casos arbitrais, antes da formação do tribunal arbitral, a Corte de Arbitragem decide sobre o processo de arbitragem. Após a formação do tribunal arbitral, o tribunal arbitral toma as decisões.
Artigo 20.ºApresentação e Troca de Documentos Arbitrais
1  -  Todos  os  documentos   arbitrais  das  partes   são  submetidos  à Corte  de Arbitragem.
2 - Salvo acordo em contrário entre as partes, com o consentimento do tribunal arbitral, ou outra forma decidida pelo tribunal arbitral, todos os documentos arbitrais
que precisam de ser apresentados ou transferidos no processo de arbitragem entre o tribunal arbitral e as partes são enviados pela Corte de Arbitragem.
Artigo 21.ºMeios de Apresentação e Cópias dos Documentos Arbitrais
1 - O Pedido de Arbitragem, as Declarações de Defesa e de Reconvenção, provas e outros documentos arbitrais das partes podem ser apresentados, preferencialmente, por meios de comunicação eletrónica.
2 - Se as partes submeterem eletronicamente, a Corte da Arbitragem ou o tribunal arbitral  podem  requerer   cópias   em  papel   idênticas,  se  necessário.   Se  a  versão eletrónica for incompatível com a versão em papel, prevalece a versão eletrónica, salvo acordo em contrário entre as partes.
3  -  Se  as  partes  apresentarem  os  documentos  em  papel,  estes  devem  ser  em  quintuplicado. Para os casos envolvendo várias partes, o número de cópias deve ser  aumentado correspondentemente. Se as partes solicitarem medidas de preservação, o  número  deve  ser  aumentado  correspondentemente.  Quando  o  tribunal  arbitral  é compostopor apenasum árbitro, onúmero de cópias deve serreduzido em dois (2).
Artigo 22.ºRepresentantes
1 - As partes podem ser representadas pelo(s) seu(s) representante(s) chinês(eses)  e/ou estrangeiro(s) a lidar com assuntos relacionados com a arbitragem. Assim, uma  Procuração dever ser submetida àCorte de Arbitragem pelas partes ou representante(s) autorizado(s), e a Corte de Arbitragem transmite a Procuração às partes relevantes e  ao tribunal arbitral.
2 - Se as partes alterarem ou adicionarem representante(s) após a formação do tribunal arbitral, o presidente da Corte de Arbitragem leva em conta fatores como a opinião  das  partes  sobre   a  recusa   de  árbitros   dentro  de  um  prazo  razoável,   o andamento do processo de arbitragem pelo tribunal arbitral, etc., e toma as medidas necessárias   para   evitar   disputas   de   interesses   decorrentes   da   alteração   no(s) representante(s)  das partes,  incluindo  a  exclusão  do(s) novo(s) representante(s)  da participaçãono processo de arbitragem.
Artigo 23.ºProvidências Cautelares e Medidas Provisórias
1 - Se uma parte solicitar uma providência cautelar, a Comissão de Arbitragem transfere  o  pedido  de  medidas  de  preservação  da  parte  para  o  tribunal  estadual competente designadopela parte.
A Comissão de Arbitragem pode, a pedido da parte, encaminhar o requerimento da providência cautelar por ela apresentado ao tribunal acima mencionado antes da emissão do Aviso de Arbitragem.
2 - De acordo com as leis aplicáveis ou acordo entre as partes, as partes podem  solicitar medidas provisórias de emergência à Corte de Arbitragem nos termos do  Procedimento de Arbitragem de Emergência da Comissão de Arbitragem (Anexo III  deste regulamento). O árbitro de emergência pode decidir tomar medidas provisórias  de  emergência  necessárias  ou  adequadas.  A  decisão  do  árbitro  de  emergência  é vinculativa para ambas as partes.
3 - A pedido de uma das partes, o tribunal arbitral pode decidir tomar as medidas provisórias que julgar necessárias ou adequadas de acordo com a lei aplicável ou com
o acordo das partes, e tem o poder de decidir que a parte requerente das medidas provisórias deve fornecer segurança adequada em conexão com as medidas.
SecçãoII Dos Árbitrose do Tribunal de Arbitragem
Artigo 24.ºDeveresdos Árbitros
1  -  Os  árbitros  não  podem  representar  nenhuma  das  partes,  devem  ser independentes e imparciais e tratar equitativamente as partes.
2 - Os árbitros que aceitarem nomeação/seleção devem desempenhar as suas funções de acordo com este regulamento e avançar com o processo de arbitragem de forma diligentee eficiente.
Artigo 25.ºNúmero de Árbitros
1 - O tribunal arbitral écompostopor um outrês árbitros.
2 - Salvo acordo em contrário entre as partes ou estipulado neste regulamento, o tribunal arbitral écompostopor três árbitros.
Artigo 26.ºSeleçãoou Nomeaçãodos Árbitros
1  -  A  Comissão  de  Arbitragem   estabelece  uma   lista  unificada   de   árbitros aplicável à Comissão de Arbitragem e os seus institutos/centros de arbitragem. As partes  selecionam  os  árbitros  da  lista  de  árbitros  estabelecida  pela  Comissão  de Arbitragem.
2 - Se as partes acordarem em selecionar um árbitro fora da lista de árbitros da Comissão de Arbitragem, a pessoa selecionada pelas partes ou designada de acordo com o acordo das partes pode servir como árbitro após confirmação pelo presidente da Comissão de Arbitragem.
3 - O tribunal arbitral écomposto de acordo com a disposição neste regulamento, salvo acordo em contrário entre as partes.
4 - Se houver injustiça significativa na forma como as partes acordam em formar
o tribunal arbitral,  ou  se  as partes  abusarem  dos  seus  direitos  e  causarem  atrasos desnecessários no processo de arbitragem, o presidente da Comissão de Arbitragem pode determinar o método da formação do tribunal arbitral ou designar qualquer um dos membros do tribunal arbitral, com base no princípio da equidade.
Artigo 27.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Três Árbitros
1  -  O  demandante   e  o  demandado   devem  cada  um  nomear   ou  confiar  ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação de um árbitro, no prazo de quinze
(15) dias após a receção do Aviso de Arbitragem. Se tal não ocorrer no prazo acima referido, o presidente da Comissão de Arbitragem ficaresponsável pelas nomeações.
2  - O terceiro árbitro  é selecionado conjuntamente por ambas as partes ou o presidente  da  Comissão  de  Arbitragem  é encarregado  de  o  nomear,  no  prazo  de quinze (15) dias a contar da receção do Aviso de Arbitragem pelo demandado. O terceiro árbitro éo presidente do tribunal arbitral. Se tal não ocorrer no prazo acima referido, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeia-o.
3 - As partes podem acordar que os dois árbitros nomeados por cada uma das partes  podem  nomear  conjuntamente  o  presidente.  Os  dois  árbitros  nomeiam conjuntamente ou confiam ao presidente da Comissão de Arbitragem a nomeação do presidente no prazo de sete (7) dias após a aceitação do cargo. Se tal não ocorrer no prazo acima referido, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeia o presidente.
4 - Ambas as partes podem recomendar um a cinco candidatos para presidente e devem apresentar uma lista de candidatos recomendados dentro do prazo estipulado
no n.º2 do presente artigo. Se ambas as listas apresentarem o mesmo candidato, esse candidato éo presidente nomeado conjuntamentepor ambas as partes. Se houver mais de  um  candidato  em  comum  em  ambas  as  listas,  o  presidente  da  Comissão  de Arbitragem nomeia o presidente dentre os candidatos com base nas circunstâncias específicas do caso, e o presidente continua a ser como nomeado conjuntamente por ambas as partes. Quando não houver candidatos em comum nas listas recomendadas, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeiaum presidente foradas listas.
5  - Mediante  acordo ou pedido  conjunto de  ambas as partes,  o presidente  da Comissão  de  Arbitragem  pode   selecionar  três   candidatos  para  presidente   a  ser nomeadopor ambas as partes no prazo de sete (7) dias a contar dareceção da lista.
Salvo    acordo    em    contrário    entre    as    partes,    o    presidente    dever    ser selecionado/nomeado da seguintemaneira:
a) Cadapartepode excluirum ou mais candidatosa que se opõem e submeter a restante lista de candidatos àCorte de Arbitragem.
b) Se houver um candidato em comum na lista mantida por ambas as partes, esse candidato é o presidente nomeado conjuntamente por ambas as partes. Se houver dois ou mais candidatos em comum na lista mantida por ambas as partes,  o  presidente  da  Comissão  de  Arbitragem  nomeia  um  deles  como presidente com base nas circunstâncias específicas do caso, e o presidente continua a ser como nomeado conjuntamente por ambas as partes. Quando ambas as partes não tiverem nomeado o mesmo candidato, o presidente da Comissão de Arbitragem nomeia o presidente forada lista.
Artigo 28.ºComposição deum Tribunal Arbitral de Um Árbitro
Quando  o tribunal  arbitral  é composto por um  árbitro,  este  é selecionado  ou   nomeado de acordo com os procedimentos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 27.º desteregulamento.
Artigo 29.ºComposição de um Tribunal Arbitral com Múltiplas Partes
1 - Quando houver dois oumais demandantes e/ou demandados num caso arbitral, o lado demandante e/ou o lado demandado, após discussão, devem cada um decidir  conjuntamente  nomear   ou  confiar  ao  presidente   da   Comissão  de  Arbitragem   a  nomeação deum árbitro.
2  -  O  presidente  ou  o  único  árbitro  deve  ser  nomeado  de  acordo  com  os procedimentos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 27.ºdeste regulamento. Quando o lado demandante  e/ou  o  lado  demandado  fizerem tal nomeação  de  acordo  com  o artigo 27.ºdeste regulamento, após discussão, deve cada um submeter uma lista de candidatos conjuntamente selecionados.
3  -  Se  o  lado  demandante  e/ou  o  lado  demandado  falhar  em  conjuntamente nomear  ou  confiar  ao presidente  da  Comissão  de  Arbitragem  a  nomeação  de um árbitro no prazo de quinze (15) dias a contar da receção do Aviso de Arbitragem, o presidente da Comissão de Arbitragem nomeia os três árbitros do tribunal arbitral e designaum deles como presidente.
Artigo 30.ºConsiderações para a Nomeaçãode Árbitros
Ao nomear árbitros de acordo com as disposições nesteregulamento, o presidente da Comissão de Arbitragem leva em consideração a lei aplicável do litígio, o local da arbitragem, a língua da arbitragem, a nacionalidade das partes, o tipo de  litígio e outro(s) fator(es) que considerenecessário(s).
Artigo 31.ºDivulgação
1 - O árbitro nomeado deve assinar uma Declaração e divulgar quaisquer factos ou circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.
2 - Se houver factos ou circunstâncias que devam ser divulgados durante todo o processo de arbitragem, o árbitro deve divulgá-los imediatamente por escrito.
3 - A Declaração e/ou a divulgação do árbitro ésubmetida àCorte de Arbitragem para ser encaminhada às partes e demais membros do tribunal arbitral.
Artigo 32.ºRecusa de Árbitros
1  - Uma parte pode  solicitar  a recusa  de  um árbitro  com base nos factos ou circunstâncias revelados no prazo de dez (10) dias após a receção da Declaração e/ou divulgação por escrito do árbitro. Senão houver solicitação derecusa dentro doprazo, o árbitro não pode ser recusado com base nos assuntos previamente divulgados por este.
2  -  Quando  uma  parte  tiver  dúvidas  justificadas   sobre  a  imparcialidade  e independência de um árbitro, pode solicitar por escrito a recusa do árbitro, devendo explicar os factos erazões específicas em que se baseia arecusa e fornecer provas.
3 - A solicitação de recusa de um árbitro deve ser feita por escrito no prazo de quinze (15) dias a contar dareceção do Aviso de Formação do Tribunal Arbitral. Se a razão da recusa for apurada posteriormente, a mesma pode ser apresentada no prazo de quinze (15) dias após conhecimento da razão, mas não mais tarde que o final da última audiência.
4 - A solicitação de recusa de uma parte é imediatamente encaminhada à outra parte, ao árbitro a serrecusado e aos demais membros do tribunal arbitral.
5 - Se uma das partes solicitar a recusa de um árbitro e a outra parte concordar com o pedido, ou se este árbitro solicitar voluntariamente que deixe de servir como árbitro no caso arbitral, então o árbitro deixa de servir como membro do tribunal arbitral. No entanto, isto não significa que as razões apresentadas para a recusa sejam válidas.
6 - Salvo as circunstâncias estipuladas no número anterior, a decisão definitiva sobre a renúncia do árbitro étomada pelo presidente da Comissão de Arbitragem e pode ounão ser fundamentada.
7 - Antes de o presidente da Comissão de Arbitragem decidir sobre a recusa de um árbitro, o árbitro que foi recusado continua a desempenhar as suas funções.
Artigo 33.ºSubstituiçãode Árbitros
1 - Quando um árbitro estiver de jure ou de facto impossibilitado de exercer as suas  funções,   ou  não  cumprir  com  as   suas  funções  conforme  exigido  por  este regulamento ou dentro dos prazos especificados neste regulamento, o presidente da Comissão  de  Arbitragem  tem  o  direito  de  o  substituir.  Tal  árbitro  também  pode solicitarvoluntariamente a sua substituição.
2 - A decisão definitiva sobre a substituição ou não substituição de um árbitro é tomada   pelo   presidente    da   Comissão   de   Arbitragem,   podendo    ou   não    ser  fundamentada.
3 - Quando um árbitronãopuder desempenhar as suas funções devido arecusa ou substituição, o árbitro substituto é selecionado ou nomeado da mesma forma que o árbitro original foi selecionado ou nomeado dentro de um prazo razoável prescrito
pela Corte de Arbitragem. Se uma parte falhar em selecionar ou nomear um árbitro substituto, o presidente da Comissão de Arbitragemnomeia o árbitro substituto.
4 - Após a substituição de um árbitro, o tribunal arbitral decide se e em que medida os procedimentos anteriores do caso sãorepetidos.
Artigo 34.ºContinuidade do Processo de Arbitragem pela Maioria
Após a conclusão da última audiência, se um dos três árbitros do tribunal arbitral não puder participar das deliberações e/ou proferir uma sentença devido a morte ou expulsão,  os  outros  dois  árbitros  podem  solicitar  ao  presidente  da  Comissão  de Arbitragem que substitua o árbitro de acordo com o artigo 33.ºdeste regulamento. Após solicitar o parecer de ambas as partes e obter o consentimento do presidente da Comissão  de  Arbitragem,   os  dois  árbitros  também  podem   dar  continuidade   ao processo de arbitragem etomar decisões ou sentenças. A Corte de Arbitragem notifica ambas as partes da situação acima referida.
Secção III Audiências
Artigo 35.ºModo de Audiência
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral pode examinar o caso  de  maneira  que  considere  apropriada.  Em  qualquer  circunstância,  o  tribunal arbitral  deve  agir  de  forma  justa  e  imparcial,  dando  a  ambas  as  partes  uma oportunidaderazoável de expor e argumentar o seu caso.
2 - O tribunal arbitral deve realizar uma audiência para ouvir o caso, mas se as partes acordarem e o tribunal arbitral concordar, ou se o tribunal arbitral considerar desnecessário realizar uma audiência e obter o consentimento de ambas as partes, o caso pode ser conduzido exclusivamente combase em documentos escritos.
3  -  Salvo  acordo  em  contrário  entre  as  partes,  o  tribunal  arbitral  pode  usar métodos de inquérito ou debate para audiência do caso com base na sua circunstância específica.
4 - O tribunal arbitral pode deliberar em qualquer lugar e da maneira que julgar apropriados.
5  -  Salvo  acordo  em  contrário  entre  as  partes,  o  tribunal  arbitral  pode,   se considerar necessário, emitir ordens processuais e questionários, elaborar termos de
referência ou realizar conferências de pré-audiência, entre outros. Autorizado pelos outros membros do tribunal arbitral, o presidente pode tomar decisões independentes sobre as disposições processuais do caso arbitral.
Artigo 36.ºLocal da Audiência
1 - Se as partes acordarem no local da audiência, a audiência do processo de arbitragem vai ser realizada no local acordado, salvo nas circunstâncias previstas no n.º3 do artigo 85.ºdo presenteregulamento.
2 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o local da audiência éem Pequim para  os  casos  administrados  pela  Corte  de  Arbitragem  ou  na  localização  dos institutos/centros de arbitragem para os casos administrados por estes. Se o tribunal arbitral o considerar necessário e com o consentimento do presidente da Corte de Arbitragem, a audiênciatambém pode serrealizada em outros locais.
Artigo 37.ºAudiência
1  -  O  tribunal  arbitral  deve  notificar   ambas  as  partes  da  data  da  primeira audiência  do  caso  com  pelo  menos  vinte  (20)  dias  de  antecedência.  Se  as  partes tiverem razões legítimas, podem  solicitar  a prorrogação  da  audiência, mas devem apresentar um pedido por escrito de prorrogação no prazo de cinco (5) dias a contar da receção da notificação da audiência. A decisão de prorrogação cabe ao tribunal arbitral.
2 - Se uma parte tem motivos justificáveis para não apresentar um pedido de prorrogação  da  audiência  de  acordo  com  o  número  anterior  do  presente  artigo,  a aceitação dopedido édecididapelo tribunal arbitral.
3 - A notificação das datas de audiências subsequentes e de audiências adiadas, bem como o pedido de prorrogação de tais audiências, não estão sujeitos ao prazo especificadonon.º1 do presente artigo.
4 - As partes e seu(s) representante(s) autorizado(s) têm o direito de participar na audiência do caso. A participação de terceiros na audiência édecidida pelo tribunal arbitral. Exceto com o consentimento do tribunal arbitral e das partes, mais nenhuma pessoa que não sejaum participantena arbitragem pode comparecer.
5  -  O  tribunal  arbitral  pode,  após  parecer  de  todas  as  partes  envolvidas  na arbitragem e com base nas circunstâncias específicas do caso arbitral, decidir realizar
uma   audiência   presencialmente,   por   videoconferência   ou   outros   métodos   de comunicação eletrónica apropriados.
6  -  A  Corte  de  Arbitragem  fornece  instalações  para  as  audiências  e  apoio administrativo e logístico para audiências de videoconferência.
Artigo 38.ºConfidencialidade
1 - As audiências do tribunal arbitral são privadas. Se ambas as partes solicitarem uma audiênciapública, o tribunal arbitral decide se a deverealizar.
2  -  Para  casos  privados,  ambas  as  partes  e  seus  representantes,  árbitros, testemunhas,   tradutores,   peritos   consultados   pelo   tribunal   arbitral,   avaliadores designados e outros funcionários relevantes não devem divulgar ao público qualquer informação sobre o conteúdo e os procedimentos do caso arbitral.
Artigo 39.ºOmissões
1 - Se o demandante não comparecer àaudiência sem motivos justificáveis, ou deixar  de  comparecer  à audiência  sem  autorização  do  tribunal  arbitral,  o  pedido arbitral  é considerado  como retirado. No caso do demandado ter feito um pedido reconvencional,   isso   não    afeta    a   audiência    do   tribunal    arbitral   do   pedido reconvencional e a emissão de uma decisão.
2 - Se o demandado não comparecer à audiência sem motivos justificáveis, ou deixar  de  comparecer  à audiência  sem  autorização  do  tribunal  arbitral,  o  tribunal arbitral pode continuar com o processo de arbitragem e proferiruma decisão. No caso do   demandado   ter   feito   um   pedido   reconvencional,   o   demandado   pode   ser considerado como setivesseretirado o pedido reconvencional.
Artigo 40.ºTranscrição das Audiências
1 - Durante a audiência, o tribunal arbitral pode fazer transcrições e/ou gravações audiovisuais. Quando o tribunal arbitral considerar necessário, pode preparar minutas e  exigir  que  as  partes  e/ou   seu(s)  representante(s),  testemunha(s)   e/ou   outra(s) pessoa(s) envolvidas assinem e/ou carimbem a transcrição eminutas.
2 - Se as partes ou outros participantes relevantes da arbitragem acreditarem que háomissões ou erros na transcrição das suas declarações, podem solicitar correção. Se
o tribunal arbitral não concordar com a correção, opedido éregistado em arquivo.
3 - A transcrição, as minutas e os registos audiovisuais estão disponíveis para revisãopelotribunal arbitral.
4  -  A  pedido   de  uma   das  partes,   a   Corte  de  Arbitragem,  com  base   nas circunstâncias específicas do caso, pode decidir contratar um estenógrafo para registar a  transcrição  da  audiência,  devendo  as  partes  pagar  antecipadamente  as  despesas incorridas.
Artigo 41.ºProvas
1 - Cada parte deve fornecer provas que comprovem os factos em que o seu pedido,  defesa  e  reconvenção  se  baseiam,  e  fornecer  provas  para  apoiar  as  suas alegações, argumentos e reconvenção.
2 - O tribunal arbitral pode fixarum prazopara as partes apresentarem provas. As partes devem apresentar as provas no prazo fixado. O tribunal arbitral pode recusar quaisquer  provas  apresentadas  fora  do  prazo.  Se  uma  parte  tiver  dificuldade  em apresentar provas dentro do prazo, podem solicitar uma prorrogação antes do termo do prazo. O tribunal arbitral decide se permite aprorrogação.
3 - Se a parte responsável não apresentar provas dentro do prazo fixado, ou se as provas apresentadas forem insuficientes para provar o seu pedido ou reconvenção, a partevai suportar as consequências decorrentes.
4 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral pode decidir aplicar total ou parcialmente as Diretrizes das Provas da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (doravante denominadas “Diretrizes das  Provas”)  para  audiência  do  caso.  Contudo,  tais  Diretrizes   das  Provas   não constituem parte desteregulamento.
Artigo 42.ºExaminação de Provas
1 - Salvo acordo em contrário ou mutuamente acordado pelas partes, as provas são apresentadas durante a audiência e aspartes podem examiná-las.
2  -  No  caso  de  um  processo  de  arbitragem  por  escrito,  ou  para  as  provas apresentadas  após  a  audiência  e  acordado  pelas  partes  de  serem  examinadas  por escrito,  as partes podem examinar as provas por  escrito. Nestas  circunstâncias,  as partes  devem  apresentar  os  seus  pareceres  por  escrito  no  prazo  estipulado  pelo tribunal arbitral.
Artigo 43.ºInvestigação e Recolha de Provas pelo Tribunal Arbitral
1 - Quando necessário, o tribunal arbitral pode investigar os factos e recolher provas.
2 - Quando o tribunal arbitral investigar factos e recolher provas, pode notificar as partespara estarem presentes. Após notificação, a ausência de uma ou de ambas as partesnão afeta a investigação dos factos e arecolha deprovas pelo tribunal arbitral.
3  - As provas recolhidas pelo tribunal  arbitral  são transferidas  às partes para oportunidade de apresentarem os seuspareceres.
Artigo 44.ºRelatórios Periciais e Relatórios de Avaliadores
1 - O tribunal arbitral pode consultar peritos ou designar avaliadores para realizar avaliações sobre questões específicas do caso arbitral. Os peritos e avaliadores podem ser institutos ou indivíduos chineses ou estrangeiros.
2 - O tribunal arbitral tem o direito de exigir às partes, e as partestêm a obrigação de fornecer ou apresentar quaisquer informações, documentos, bens ou objetos físicos relevantes ao perito ou avaliador para revisão, inspeção ou avaliação.
3  -  Devem  ser  enviadas  cópias  dos  relatórios  periciais  e  dos  relatórios  de avaliadores às partes envolvidas, dando-lhes a oportunidade de apresentarem os seus pareceres. Seuma das partes ou o tribunal arbitral solicitar a presença deum perito ou avaliador, o perito ou avaliador deve participar numa audiência e explicar o relatório elaborado quando o tribunal arbitral considerarnecessário.
Artigo 45.ºSuspensão do Processo de Arbitragem
1 - Se ambas as partes solicitarem conjunta ou separadamente a suspensão do processo de arbitragem, ou se existirem outras circunstâncias que exijam a suspensão,
o processo de arbitragem ésuspenso.
2 - Após o motivo da suspensão do processo desaparecer ou a suspensão expirar,
o processo de arbitragem éretomado.
3 - A suspensão e a retoma do processo de arbitragem são decididaspelo tribunal arbitral.  Se  o  tribunal  arbitral  ainda  não  tiver  sido  formado,  são  decididas  pelo presidente da Corte de Arbitragem.
Artigo 46.ºDesistência e Encerramento
1 - Uma parte pode retirar todos os seus pedidos ou reconvenções na totalidade. Se  o  demandante  retirar  os  pedidos  na totalidade,  isso  não  afeta  a  audiência  e  a decisão  do  tribunal  arbitral  sobre  o  pedido  reconvencional  do  demandado.  Se  o demandado retirar todos os pedidos reconvencionais, isso não afeta a audiência e a decisão do tribunal arbitral sobre opedido dearbitragem do demandante.
2 - Pode considerar-se que uma das partes desistiu do seu pedido de arbitragem ou reconvencional, se o processo de arbitragem não puder ser conduzido por razões relacionadas com a parte ou as disposições legais pertinentes.
3 - Se o pedido arbitral e opedido reconvencional forem retirados, o caso arbitral pode ser encerrado. Se um caso arbitral tiver de ser encerrado antes da formação do tribunal arbitral, a decisão de encerramento é tomada pelo presidente da Corte de Arbitragem.  Se o caso arbitral tiver de ser encerrado após a formação do tribunal arbitral, otribunal arbitral faz a decisão.
4 - A Decisão de Encerramento do caso arbitral referido no número anterior do presente artigo e no n.º7 do artigo 6.ºdeste regulamento deve ser carimbada com o selo da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China.
Artigo 47.ºCombinação de Arbitragem e Conciliação
1 - Se ambas as partestiverem desejo de conciliação, ou se umadas partes desejar e o tribunal arbitral obter o consentimento da outra parte, o tribunal arbitral pode conciliar o caso arbitral durante o processo de arbitragem. Ambas as partes também podem chegar a um acordopor contaprópria.
2  -  O  tribunal  arbitral  pode  conduzir  a  conciliação  da  maneira  que  julgar apropriada com o consentimento de ambas as partes.
3  -  Durante  o  processo  de  conciliação,  o  tribunal  arbitral  deve  cessar  a conciliação seuma das partes propuser a cessação da conciliação ou o tribunal arbitral considerar que quaisquer esforços futuros são fúteis.
4  -  Se  ambas  as  partes  chegarem  a  um  acordo  por  conciliação  pelo  tribunal arbitral ou chegarem a um acordo por conta própria, devem assinar um acordo de resolução.
5 - Se as partes chegarem a um acordo de resolução por conciliação ou por conta própria, podem retirar o pedido arbitral ou o pedido reconvencional, ou solicitar ao
tribunal arbitral que profira uma decisão arbitral ou uma declaração de conciliação com base nostermos do acordoderesolução das partes.
6  -  Se  as  partes  solicitarem  uma  declaração  de  conciliação,  a  declaração  de conciliação  deve  especificar  o  conteúdo  do  pedido  de  arbitragem  e  do  acordo  de resolução das partes. Deve ainda ser assinada pelos árbitros e carimbado com o selo da  Comissão  de  Arbitragem  Económica   e   Comercial  Internacional  da  China  e entregue a ambas as partes.
7 - Em caso de insucesso da conciliação, o tribunal arbitral deve prosseguir o processo de arbitragem e proferiruma decisão arbitral.
8 - Se as partes tiverem desejo de conciliação, mas não estiverem dispostas a conciliar  sob  a  supervisão  do tribunal  arbitral,  a  Comissão  de Arbitragem,  com o consentimento de ambas as partes, pode assistir as partes na conciliação de forma e procedimento que considerar adequados.
9 - Se a conciliação não for bem-sucedida, nenhuma das partes pode invocar  quaisquer pareceres, pontos de vista, declarações, sugestões ou reivindicações feitas  por qualquer parte ou pelo tribunal arbitral durante o processo de conciliação como  provas para o seu pedido, defesa ou reconvenção em processo de arbitragem posterior, processo judicial ou qualquer outro processo.
10 - Se as partes chegarem a um acordo de resolução por contaprópria através de mediação e conciliação antes do início do processo arbitral, cada parte, baseada num acordo de arbitragem entre as partes que providencia a arbitragem pela Comissão de Arbitragem e no acordo de resolução, pode solicitar àComissão de Arbitragem que forme um tribunal arbitral e profira uma sentença arbitral de acordo com o conteúdo do acordo de resolução. Salvo acordo em contrário entre as partes, o presidente da Comissão de Arbitragem designa um  árbitro único para  a  criação  de um tribunal arbitral,  que  conduz  uma  audiência  de  acordo  com  os  processos  que  considerar adequados e profere uma sentença arbitral. Os processos e os prazos específicos para proferir a sentença arbitral não estão sujeitos a outras disposições desteregulamento.
Artigo 48.ºFinanciamento de Terceiros
1 - A parte que recebe financiamento de terceiros deve informar prontamente à Corte de Arbitragem, após a assinatura do contrato de financiamento, a existência do  mesmo,  os  benefícios  económicos,   o  nome  e  endereço  do  financiador  e  outras
informações  relevantes.  A  Corte  de  Arbitragem  envia  a  informação  às  partes relevantes e ao tribunal arbitral. Se o tribunal arbitral considerar necessário, a parte que   recebe   financiamento   de   terceiros   pode   ser   obrigada   a   divulgar   outras informações relevantes.
2  -  Ao proferir honorários  arbitrais  e  outras  despesas  na  sentença,  o  tribunal arbitral pode ter em consideração a existência de financiamento de terceiros e se as partes cumprem o dispostononúmero anterior do presente artigo.
Artigo 49.ºDecisão Provisória
1 - Se o tribunal arbitral o considerar necessário ou se as partes o solicitarem e o tribunal arbitral concordar, o tribunal arbitral pode proferir uma decisão provisória sobre qualquer questão do caso antes de proferir a sentença final.
2 - O descumprimento da decisão provisória por parte de qualqueruma das partes não  afeta  a  continuação  do  processo  de  arbitragem,  nem  afeta  a  sentença  final proferidapelo tribunal arbitral.
Artigo 50.ºEncerramento Antecipado
1 - As partes podem solicitar o encerramento antecipado da totalidade ou de parte do pedido arbitral ou do pedido reconvencional (doravante denominado “Pedido para Encerramento  Antecipado”)  com  base  em  que  o  pedido  arbitral  ou  o  pedido reconvencional claramente carece de base jurídica ou excede a jurisdição do tribunal arbitral.
2  -  As  partes   envolvidas  devem   apresentar  um   Pedido  para  Encerramento Antecipado por escrito e explicar os seus factos e base jurídica para o pedido. O tribunal arbitral pode exigir que a parte demandante apresente razões justificáveis e pode exigir que demonstre que a implementação de um processo de encerramento antecipado agiliza todo o processo de arbitragem, a fim de evitar que as partes abusem do  processo  para  solicitar  um  atraso  no  processo.  O  Pedido  para  Encerramento Antecipado  apresentado  pelas  partes  não  afeta  a  continuidade  do  processo  de arbitragempelo tribunal arbitral.
3 - As partes devem apresentar o Pedido para Encerramento Antecipado o mais  cedo possível e não depois da apresentação da Declaração de Defesa ou da Resposta à Reconvenção, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral.
4 - Após a consulta de ambas as partes, o tribunal arbitral pode decidir se aceita
o Pedido para Encerramento Antecipado do processo.
5 - O tribunal arbitral deve tomar uma decisão ou sentença sobre o Pedido para Encerramento Antecipado do processo no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de  apresentação,  com  os  motivos  anexados.  A  pedido  do  tribunal  arbitral,  se  o presidente da Corte de Arbitragem o considerar justificado e necessário, o prazo pode ser devidamenteprorrogado.
6   -   Se   o   tribunal   arbitral   apoiar   total   ou   parcialmente   o   Pedido   para Encerramento Antecipado do processo de arbitragem, isto não afeta o tribunal arbitral de continuar a audiência de outrospedidos e reconvenções.
Capítulo III Sentença Arbitral
Artigo 51.ºPrazo para Proferir Sentença
1 - O tribunal arbitral profere uma sentença final no prazo de seis (6) meses a contar da sua formação.
2 - A pedido do tribunal arbitral,  se o presidente da Corte de Arbitragem o considerar justificado enecessário, oprazo pode ser prorrogado.
3  -  O  período  durante  o  qual  o processo  de  arbitragem  for  suspenso  não  é contado para oprazo especificadonon.º1 do presente artigo.
Artigo 52.ºProcesso da Sentença
1  -  O  tribunal  arbitral  deve  proferir  uma  sentença  independente  e  imparcial baseada em factos e acordos contratuais, de acordo com as disposições legais e com referência àspráticas internacionais, de forma justa erazoável.
2 - Se as partes acordarem na lei aplicável ao mérito do seu litígio, prevalece o seu acordo. Se as partes não tiverem acordado ou o acordo entrar em conflito com disposições  legais  obrigatórias,  o  tribunal  arbitral  decide  sobre  a  lei  material  ou princípios da lei aplicados.
3 - O tribunal arbitral deve especificar na sentença final o pedido arbitral, os factos da disputa, as razões da sentença, o resultado da sentença, o pagamento das taxas arbitrais, a data e o local da decisão. Se o acordo das partes não especificar os factos contestados e as razões da decisão, e se a decisão for tomada de acordo com o
conteúdo do acordo de resolução entre as partes, os factos contestados e as razões da decisão podem não ser especificados. O tribunal arbitraltem opoder de determinarna sentença   o    prazo   específico    para    as   partes    executarem    a   sentença    e    as responsabilidadespelo atraso da execução.
4  - A  sentença  deve  ser  carimbada  com  o  selo  da  Comissão  de  Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China.
5 - No caso em que o tribunal arbitral écomposto por três árbitros, a sentença  deve ser proferida combasenas opiniões da totalidade ou da maioria dos árbitros. Um  parecer  dissidente  deve  ser  escrito  e  afixado  ao  processo  e  pode  ser  anexado  à sentença, taispareceres escritosnão constituem parte da sentença.
6 - Se o tribunal arbitral não puder formar uma opinião maioritária, a sentença é proferida combase na opinião do presidente. Os pareceres escritos dos outros árbitros  devem  ser  afixados  ao  processo  e podem  ser  anexados  à sentença,  tais  pareceres  escritosnão constituem parte da sentença.
7 - A menos que a sentença seja proferida com base na opinião do presidente ou árbitro único  e  assinada  por  eles,  a  sentença  deve  ser  assinada  pela  maioria  dos árbitros.  Árbitros  com  opiniões  dissidentes  podem  ou  não  assinar  a  sentença.  A assinatura  eletrónica  e  a  assinatura  manuscrita  dos  árbitros  têm  o  mesmo  poder jurídico.
8  -  A  data  em  que  a  sentença  é proferida  é a  data  em  que  a  decisão  entra legalmente em vigor.
9 - A sentença édefinitiva e vinculativa para ambas as partes envolvidas.
10 - A sentença deve ser entregue a ambas as partes em papel. Se acordado por ambas as partes ou considerado necessário pela Comissão de Arbitragem, a sentença pode ser entregue em formato eletrónico.
Artigo 53.ºSentença Parcial
1 - Se o tribunal arbitral o considerar necessário ou se as partes o solicitarem e o tribunal arbitral concordar, o tribunal arbitral pode proferiruma sentença parcial sobre determinadas questões solicitadas pelas partes antes de proferir a sentença final. As sentençasparciais são definitivas e vinculativas para ambas as partes envolvidas.
2 - Se uma parte não cumprir a sentença parcial, não afeta a continuação do processo de arbitragem, nem afeta a sentença final proferidapelo tribunal arbitral.
Artigo 54º.Revisão da Minuta da Sentença
O  tribunal  arbitral  deve  submeter  uma  minuta  da  sentença  à Comissão  de Arbitragem para revisão antes da assinatura. Sem afetar a decisão independente do tribunal  arbitral,  a  Comissão  de  Arbitragem  pode  levantar  quaisquer  questões relacionadas com a sentença ao tribunal arbitral.
Artigo 55º.Encargos
1  -  O  tribunal  arbitral  tem  o  poder  de  determinar  na  sentença  as  taxas  de arbitragem e outros encargos que as partes devem pagar àComissão de Arbitragem.
2 - O tribunal arbitral tem o direito de determinar na sentença, com base nas circunstâncias  específicas  do  caso,  que  a  parte  vencida  deve  compensar  a  parte vencedora pelas despesas razoavelmente incorridas no tratamento do caso  arbitral. Quando o tribunal arbitral decide se as despesas incorridas no tratamento do caso são razoáveis,   deve   ter   em   conta   vários   fatores   como   o   resultado   da   decisão, complexidade do processo, carga de trabalho da parte vencedora e/ou representante(s) e o montante contestado, etc.
Artigo 56.ºRetificação da Sentença
1 - O tribunal arbitral pode, por iniciativa própria e dentro de um prazo razoável após  a  emissão  da  sentença,  corrigir  por  escrito  quaisquer  erro  de  cálculo,  erro material outipográfico ou qualquer errode natureza idêntica ou omissõesna sentença.
2 - Qualquer das partes pode, no prazo de trinta (30) dias após a receção da sentença,  solicitar por  escrito  ao  tribunal  arbitral  a  correção  de  quaisquer  erro  de cálculo,  erro  material   ou  tipográfico  ou  qualquer  erro  de  natureza   idêntica  ou omissões na sentença. Caso existam tais erros, o tribunal arbitral deve proceder a uma correção por escrito no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido de retificação por escrito.
3 - As correções escritas acima constituem parte integrante da sentença e estão sujeitas às disposições nosn.os 4 a 10 do artigo 52.ºdo presenteregulamento.
Artigo 57.ºSentença Adicional
1 - Se houver omissões de decisão do pedido arbitral/reconvencional na sentença, o tribunal arbitral pode, por iniciativa própria e dentro de um prazo razoável, proferir uma sentença adicional após a emissão da sentença final.
2 - Qualquer das partes pode, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção da sentença, solicitar por escrito ao tribunal arbitral que profira uma sentença adicional sobre os assuntos omitidos. Caso tal omissão exista, o tribunal arbitral deve proferir uma sentença adicional no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido escrito.
3 - A sentença adicional faz parte da sentença final e estásujeita às disposições dos n.os 4 a 10 do artigo 52.ºdo presenteregulamento.
Artigo 58.ºExecução da Sentença
1 - As partes devem executar a sentença no prazo especificado. Se a sentença não especificarum prazopara execução, esta deve ser executada imediatamente.
2 - Se uma das partes não cumprir a sentença, a outra parte pode solicitar a execução aum tribunal estadual competente de acordo com a lei.
Capítulo IV Procedimento Sumário
Artigo 59.ºAplicação
1 - Aplica-se o Procedimento Sumário, salvo acordo em contrário entre as partes, se  o  montante  contestado  não  exceder   5  milhões  de  RMB;  ou   se  o  montante contestado exceder 5 milhões de RMB, mas uma das partes requerer por escrito e obter o consentimento por escrito da outra, ou se ambas as partes concordarem em aplicar o Procedimento Sumário.
2  -  Se  não  houver  valor  contestado  ou  o  valor  contestado  não  for  claro,  a Comissão de Arbitragem decide se deve aplicar o Procedimento Sumário com basena complexidade  do  caso,  na  dimensão  dos  interesses   envolvidos   e  outros  fatores relevantes.
Artigo 60.ºAceitação de Casos
Após  receber  o  Pedido  de  Arbitragem  e  anexos  do  demandante,  a  Corte  de Arbitragem deve emitirum Aviso de Arbitragem a ambas as partes se considerar que, mediante examinação, o pedido cumpre as condições de aceitação previstas no artigo 12.ºdesteregulamento e sepode aplicar o Procedimento Sumário.
Artigo 61.ºComposição do Tribunal Arbitral
Salvo  acordo  em contrário entre as partes, nos casos  sujeitos  a Procedimento   Sumário, éinstituído um tribunal arbitral de árbitro único, nos termos do artigo 28.º do presenteregulamento, para ouvir o caso.
Artigo 62.ºDefesa e Pedido Reconvencional
1 - O demandado deve apresentar uma Declaração de Defesa, provas e outros documentos comprovativos no prazo de vinte (20) dias após a receção do Aviso de Arbitragem. Se houverum Pedido Reconvencional, este também deve ser apresentado com provas e outros documentos comprovativos dentro domesmoprazo.
2 - O demandante deve apresentar uma Declaração de Defesa contra o pedido reconvencional do demandado no prazo de vinte (20) dias a contar da receção do Aviso de Aceitação do Pedido Reconvencional.
3  -  Se  as  partes  tiverem  razões  justificáveis  para  solicitar  a  prorrogação  do referido prazo, o tribunal arbitral pode decidir se o prorroga. Se o tribunal arbitral aindanãotiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de Arbitragem.
Artigo 63.ºProcedimento da Audiência
O tribunal arbitral pode examinar o caso da maneira que julgar apropriada. O tribunal arbitral pode decidir conduzir o caso exclusivamente nos materiais escritos e provas  apresentados  pelas  partes,   ou  pode  decidir  realizar  uma  audiência,  após solicitar a opinião das partes.
Artigo 64.ºAudiência
1 - Para os casos a serem examinadospor audiência, o tribunal arbitral precisa de notificar ambas as partes da data da primeira audiência com pelo menos quinze (15) dias  de  antecedência.  Se  as  partes  tiverem  razões  justificáveis,  podem  solicitar  a prorrogação da audiência, mas devem apresentar um pedido por escrito no prazo de
três (3) dias a contar da receção do aviso da audiência. O tribunal arbitral decide se prorroga ou não.
2  -  Se  uma  parte  com  razões  justificáveis  não  apresentar  um  pedido  de  prorrogação da audiência de acordo com o número anterior, a aceitação do pedido é decididapelo tribunal arbitral.
3 - Um aviso de uma audiência subsequente ou de uma audiência adiada, bem como  o  pedido  de  prorrogação  de  tal  audiência,  não  estão  sujeitos  ao  prazo especificadonon.º1 de presente artigo.
Artigo 65.ºPrazo para Proferir Sentença
1 - O tribunal arbitral deve proferir uma sentença no prazo de três (3) meses a contar da sua formação.
2 - A pedido do tribunal arbitral, o presidente da Corte de Arbitragem pode, se o considerar justificado enecessário, prorrogar o prazo.
3  - O período durante o qual  o processo  de  arbitragem  ficar  suspenso não  é contado para oprazo especificadonon.º1 do presente artigo.
Artigo 66.ºAlterações do Processo
A   alteração   do   pedido   de   arbitragem   ou   a   apresentação   de   um   pedido reconvencional não afetam a continuação do Procedimento Sumário. Nos casos em que o montante contestado no pedido arbitral alterado ou no pedido reconvencional exceder  os  5  milhões  de  RMB  continua  a  aplicar-se  o  Procedimento  Sumário,  a menos que as partes concordem ou o tribunal arbitral considerenecessário mudar para o procedimento ordinário.
Artigo 67.ºAplicação de Outras Disposições do Presente Regulamento
Os  assuntos  não  previstos  no  presente   capítulo  regem-se  pelas  disposições pertinentes dos restantes capítulos do presenteregulamento.
Capítulo V Disposições Especiais para Arbitragem Nacional
Artigo 68.ºAplicação
1 - Os casos arbitrais nacionais são regidos pelas disposições deste capítulo.
2 - Os casos arbitrais nacionais que cumpram a disposição no artigo 59.ºdeste regulamento  estão  sujeitos  às  disposições  do  capítulo  IV  sobre  o  Procedimento Sumário.
Artigo 69.ºAceitação de Casos
Após  receber  o  Pedido  de  Arbitragem  e  anexos  do  demandante,  a  Corte  de Arbitragem deve emitirum Aviso de Arbitragem a ambas as partes se considerar que, mediante examinação, o pedido cumpre as condições de aceitação previstas no artigo 12.ºdeste regulamento e se pode aplicar as Disposições Especiais para Arbitragem Nacional.
Artigo 70.ºComposição do Tribunal Arbitral
O tribunal arbitral écomposto de acordo com as disposições nos artigos 25.º,26.º, 27.º,28.º,29.ºe 30.ºdesteregulamento.
Artigo 71.ºDefesa e Pedido Reconvencional
1 - O demandado deve apresentar uma Declaração de Defesa, provas e outros documentos comprovativos no prazo de vinte (20) dias após a receção do Aviso de Arbitragem. Se houverum Pedido Reconvencional, este também deve ser apresentado com provas e outros documentos comprovativos dentro domesmoprazo.
2  -  O  demandante  deve  apresentar  a  Declaração  de  Defesa  contra  o  pedido reconvencional do demandado no prazo de vinte (20) dias a contar da receção do Aviso de Aceitação do Pedido Reconvencional.
3  -  Se  as  partes  tiverem  razões  justificáveis  para  solicitar  a  prorrogação  do referido prazo, o tribunal arbitral pode decidir se o prorroga. Se o tribunal arbitral aindanãotiver sido formado, a decisão étomada pela Corte de Arbitragem.
Artigo 72.ºAudiência
1 - Para os casos a serem examinadospor audiência, o tribunal arbitral precisa de notificar ambas as partes da data da primeira audiência com pelo menos quinze (15) dias  de  antecedência.  Se  as  partes  tiverem  razões  justificáveis,  podem  solicitar  a prorrogação da audiência, mas devem apresentar um pedido por escrito no prazo de
três (3) dias a contar da receção do aviso da audiência. O tribunal arbitral decide se prorroga ou não.
2  -  Se  uma  parte   com  razões  justificáveis  não   apresentar  um  pedido   de  prorrogação da audiência de acordo com o número anterior, a aceitação do pedido é decididapelo tribunal arbitral.
3 - Um aviso de uma audiência subsequente ou de uma audiência adiada, bem como  o  pedido  de  prorrogação  de  tal  audiência,  não  estão  sujeitos  ao  prazo especificadonon.º1 de presente artigo.
Artigo 73.ºTranscrição da Audiência
1 - O tribunal arbitral deve registar a audiência por escrito. Se as partes ou outros participantes da arbitragem acreditarem que existem omissões ou erros no registo das suas declarações, podem solicitar correção. Se o tribunal arbitral não concordar com a correção, opedido émesmo assim registado earquivado ao ficheiro.
2 - A transcrição da audiência deve ser assinada ou carimbada pelos árbitro(s), registador, partes e outros participantesna arbitragem.
Artigo 74.ºPrazo para Proferir Sentença
1 - O tribunal arbitral deve proferiruma sentença noprazo de quatro (4) meses a contar da sua formação.
2 - A pedido do tribunal arbitral, o presidente da Corte de Arbitragem pode, se o considerar justificado enecessário, prorrogar o prazo.
3 - O período durante o qual o processo de arbitragem ficar suspenso não é contado para oprazo especificadonon.º1 do presente artigo.
Artigo 75.ºAplicação de Outras Disposições do Presente Regulamento
Os  assuntos  não  previstos  no  presente   capítulo  regem-se  pelas  disposições pertinentes  dos  restantes  capítulos,  com  exceção  do  capítulo  IV,  do  presente regulamento.
Capítulo VI Disposições Especiais Relativas àArbitragem em Hong Kong
Artigo 76.ºAplicação
1 - A Comissão de Arbitragem estabelece o Centro de Arbitragem de Hong Kong na Região Administrativa Especial de Hong Kong. Este capítulo aplica-se aos casos  de  arbitragem  aceites  e  administrados  pelo  Centro  de  Arbitragem  de  Hong Kong da CIETAC.
2 - Se as partes concordarem em submeter a disputa ao Centro de Arbitragem de Hong  Kong  da  CIETAC  ou  concordarem  em  submeter  a  disputa  à Comissão  de Arbitragem para arbitragem em Hong Kong, o Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC aceita opedido dearbitragem e administra o caso.
Artigo   77.º Local   da   Arbitragem   e   Lei   Aplicável   aos   Processos   de   Arbitragem
Salvo acordo em contrário entre as partes, o local da arbitragem para os casos administrados pelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC éHong Kong, a lei aplicável ao processo de arbitragem é a Lei de Arbitragem de Hong Kong e a sentença arbitral éuma sentença de Hong Kong.
Artigo 78.ºDecisão sobre Jurisdição
As objeções das partes ao acordo de arbitragem e/ou àjurisdição do caso arbitral devem ser levantadas antes da primeira defesa material.
O tribunal arbitral tem o poder de tomar decisões sobre a existência e a validade do acordo de arbitragem e a jurisdição do caso arbitral.
Artigo 79.ºSeleçãoou Nomeaçãode Árbitros
A atual lista de árbitros da Comissão de Arbitragem érecomendada para uso em casos administradospelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC. As partes podem selecionar árbitros fora da lista de árbitros da Comissão de Arbitragem. Tal árbitro devereceber confirmação do presidente da Comissão de Arbitragem.
Artigo 80.ºMedidas Provisórias e Auxílio de Emergência
1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o tribunal arbitral tem o poder de decidir sobre medidas provisórias adequadas apedido deuma das partes.
2 - Antes da formação do tribunal arbitral, as partes podem solicitar medidas provisórias  de  emergência  de  acordo  com  o  Procedimento  de  Arbitragem  de Emergência da Comissão de Arbitragem (Anexo III desteregulamento).
Artigo 81.ºSelo na Sentença
A sentença deve ser carimbada com o selo do Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC.
Artigo 82.ºTaxas de Arbitragem
Os casos aceites e administrados de acordo com este capítulo estão sujeitos à Tabela  III  das  Taxas  de  Arbitragem  da  Comissão  de  Arbitragem  Económica  e  Comercial Internacional da China (Anexo II do presenteregulamento).
Artigo 83.ºAplicação de Outras Disposições do Presente Regulamento
Os  assuntos  não  previstos  no  presente   capítulo  regem-se  pelas  disposições pertinentes  dos  restantes   capítulos,   com  exceção  do  capítulo  V,  do  presente regulamento.
Capítulo VII Disposições Complementares
Artigo 84.ºLíngua do Processo
1 - Se as partes acordarem nalíngua a usarno processo, prevalece o seu acordo.
2  -  Se as partes não tiverem acordado,  o chinês é a língua da arbitragem. A Comissão de Arbitragem pode igualmente decidir utilizar uma ou mais línguas para arbitragem, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo a língua utilizada no contrato. Após a formação do tribunal arbitral, este pode determinar a(s) língua(s) a ser utilizada(s) no processo de arbitragem de acordo com as circunstâncias específicas do caso arbitral.
3  -  Quando  o  tribunal  arbitral  realiza  uma  audiência,  e  as  partes  ou  seu(s) representante(s) ou testemunha(s) precisarem de interpretação, a Corte de Arbitragem ou apartepode providenciarum intérprete.
4  -  Quando  o  tribunal   arbitral  ou  a  Corte  de  Arbitragem  o  considerarem necessário, podem exigir que as partes forneçamtraduções correspondentes em chinês ou outras línguas de vários documentos e materiais comprovativos apresentados pelas partes.
Artigo 85.ºTaxas de Arbitragem e Despesas
1 - Além de cobrar taxas de arbitragem às partes de acordo com as tabelas de taxas de arbitragem estabelecidas, a Comissão de Arbitragem também pode cobrar outras  despesas  adicionais  e  razoáveis  às  partes,  incluindo,  mas  não  limitado  a remuneração  especial  para  os  árbitros  tratarem  do  caso,  despesas  de  deslocação, alimentação   e   acomodação,   taxas   de  contratação   de   estenógrafos   e   taxas  de contratação de peritos, avaliadores ou interpretespelo tribunal arbitral.
A remuneração especial do árbitro pode ser determinada com base numa taxa horária, se acordada por ambas as partes ou proposta pelo árbitro e acordada pela Corte de Arbitragem e partes relevantes, e édeterminada de acordo com as normas e disposições  estabelecidas  na  alínea  b)  “Remuneração  e  Honorários  dos  Árbitros (baseados em taxas horárias)” do n.º3 da “Tabela III de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China” (Anexo II do presenteregulamento).
2  -  Se  as  partes  não  pagarem  antecipadamente  as  despesas  reais,  tais  como remuneração especial, despesas de deslocamento, alojamento e alimentação para o árbitronomeado dentro doprazo prescrito pela Comissão de Arbitragem, considera-se que nenhum árbitro foi nomeado.
3 - Se as partes acordarem em realizar uma audiência fora do local da Comissão  de Arbitragem ou do seu instituto/centro de arbitragem, devem pagar antecipadamente  as  despesas  reais  incorridas,  tais  como  despesas  de  deslocação,  alojamento  e  alimentação,  etc.  Se  as  partes  não  pagarem   antecipadamente   as  despesas  reais  relevantes dentro do prazo estipulado pela Comissão de Arbitragem, a audiência é realizada no local da Comissão de Arbitragem ou do instituto/centro dearbitragem.
4  -  Se  as  partes  acordarem  em  usar  duas  ou  mais  línguas  como  língua  de arbitragem, ou nos casos em que Procedimentos Sumários forem aplicados de acordo com o artigo 59.ºdeste regulamento, mas as partes concordarem em ser ouvidas por
um tribunal arbitral de três árbitros, a Comissão de Arbitragem pode cobrar taxas adicionais erazoáveis às partes.
5 - Se a Comissão de Arbitragem prestar às partes serviços de arbitragem ad hoc previstos no n.º7 do artigo 2.ºdeste regulamento, pode, tendo em conta o pedido das partes  e  circunstâncias  específicas  do  caso,  decidir  cobrar  taxas   de  arbitragem relevantes após consulta de ambas as partes, e notificar as partes a pagá-las num prazo fixo.  Se  as  partes  não  pagarem  ou  não  pagarem  na  totalidade,  a  Comissão  de Arbitragem pode suspender a prestação de serviços de arbitragem ad hoc, total  ou parcialmente, e considera-se que opedido foi retirado.
Artigo 86.ºLimitação da Responsabilidade
A   Comissão   de   Arbitragem   e   os   seus   funcionários,   árbitros,   árbitros   de  emergência  e pessoal  relevante  contratado  pelo  tribunal  arbitral  nos processos  de  arbitragem  não  assumem  qualquer  responsabilidade  civil  perante  ninguém  por  qualquer  ato,  incluindo  qualquer  negligência,  ação  ou  omissão,  relacionado  à arbitragem conduzida de acordo com este regulamento, e não tem qualquer obrigação  detestemunhar, salvo disposição em contrário da lei aplicável àarbitragem.
Artigo 87.ºInterpretação do Regulamento
1 - Os títulos desteregulamentonãotêmpor objetivo interpretar o significado das disposições.
2 - Estes regulamentos são interpretados pela Comissão de Arbitragem.
Artigo 88.ºAplicação do Regulamento
Este  regulamento  entra  em  vigor  no   dia   1   de  janeiro  de  2024.   Antes  da implementação do regulamento, os casos administrados pela Comissão de Arbitragem e seus institutos/centros de arbitragem estão sujeitos ao regulamento de arbitragem aplicável no momento da aceitação dos casos, ou se ambas as partes concordarem, esteregulamentopode ser aplicado.
Anexo I
Lista da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da   China e seus Institutos/Centros de Arbitragem
Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Endereço: Hutong Huapichang, n.º2, Edifício da Câmara de Comércio Internacional, 6ºandar
Código Postal: 100035, distrito de Xicheng, Pequim, China Contacto: +86 010 82217788
Fax: +86 010 82217766/010 64643500 E-mail:info@cietac.org
Website:http://www.cietac.org
Instituto do Sul da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Endereço: Rua Zhongxin Si, n.º1, Kerry Plaza, edifício 2, 12ºandar
Código Postal: 518046, distrito de Futian, Shenzhen, Província de Cantão, China Telefone: +86 0755 88286848
Fax: +86 0755 88286861
E-mail:infosz@cietac.org
Website:http://www.cietac-sc.org
Instituto de Xangai da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da  China  (Centro  Internacional  de Arbitragem para  Segurança,  Futuro  e  Disputas Financeiros de Xangai)
Endereço: Avenida Shiji,n.º1198, Century Link Tower 1, 16ºandar Código Postal: 200122, Nova Áreade Pudong, Xangai, China
Telefone: +86 021 60137688
Fax: +86 021 60137689
E-mail:infosh@cietac.org
Website:http://www.cietacshanghai.org
Instituto de Tianjin da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (Centro Internacional de Arbitragem Económica e Financeira de Tianjin)
Endereço:  Interseção  da  Rua  Liuwei  e  da  Rua  Dazhigu  Bahao,  Centro  Wanda, Edifício Wanhai, 18ºandar, salas 1803 e 1804
Código Postal: 300170, Distrito de Hedong, Tianjin, China Telefone: +86 022 66285688
Fax: +86 022 66285678
E-mail:tianjin@cietac.org
Website:http://www.cietac-tj.org
Instituto Sudoeste da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Endereço: Zona Comercial Central Jiangbeizui, Juxianyan Plaza, n.º8, Centro Lifan, edifício 1
Código Postal: 400024, Distrito de Jiangbei, Chongqing, China Telefone: +86 023 67860011
Fax: +86 023 67860022
E-mail:cietac-sw@cietac.org
Website:http://www.cietacsw.org.cn/
Centro de Arbitragem de HongKong da CIETAC
Endereço: Rua Xuechang, nº11,  Centro Jurídico, Torre Oeste,  5ºandar,  sala  503, Centro, Hong Kong, China
Telefone: 852 25298066
Fax: 852 25298266
E-mail:hk@cietac.org
Website:http://www.cietachk.org.cn
Instituto   de   Zhejiang    da   Comissão   de   Arbitragem   Económica    e   Comercial Internacional da China
Endereço: Rua Yan'an, Edifício Erqing, BlocoA, 10ºandar
Código Postal: 310006, Hangzhou, Província de Zhejiang, China
Telefone: +86 0571 28169009
Fax: +86 0571 28169010 E-mail:zj@cietac.org
Website:http://www.cietac-zj.org
Instituto de Hubei da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China
Endereço:  Rua  Xiaohongshan  Dong,  n.º 34,  Edifício   de  Empreendedorismo   de Ciência e Tecnologia de Hubei, Bloco B, 11ºandar
Código Postal: 430070, Distrito de Wuchang, Wuhan, Provínciade Hubei, China
Telefone: +86 027 87639292
Fax: +86 027 87639269 E-mail:hb@cietac.org
Website:http://www.cietac-hb.org
Instituto de Fujian da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China (Centro de Arbitragem da Zona de Comércio Livre de Fujian)
Endereço: Rua Xiangban, n.º357, Zona Comercial Central Minjiang Bei, Sunshine City Times Square, 16ºandar, sala 1602
Código Postal: 350002, Distrito de Taijiang, Fuzhou, Província de Fujian, China
Telefone: +86 0591 87600275
Fax: +86 0591 87600330
E-mail:cietac-fj@cietac.org
Website:http://www.cietac-fj.org
Centro de Arbitragem de Jiangsu da Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China  
Endereço: Rua Changjiang, n.º188, Edifício Deji, 31ºandar
Código Postal: 210018, Distrito de Xuanwu, Nanquim, Província de Jiangsu
Telefone: +86 025 69515388
Fax: +86 025 69515390 E-mail:js@cietac.org
Website:http://www.cietacjs.org.cn
Centro de Arbitragem da Rota da  Seda  da Comissão Internacional  de Arbitragem Económica e Comercial da China   
Endereço: Rua Zhangbaisi, n.º20, Parque Industrial de Base de Dados da China, edifício 5, 22ºandar
Código Postal: 71075, Zona deAlta Tecnologia, Xi'an, Província de Shaanxi, China Telefone: +86 029 81119935
Fax: +86 029 81118163
E-mail:infosr@cietac.org
Website:http://www.cietac.org
Instituto   de   Sichuan   da   Comissão   Internacional   de   Arbitragem   Económica   e Comercial da China (Centro de Arbitragem Internacional de Chengdu)
Endereço:  Secção  Intermédia da Avenida Tianfu, n.º 1577,  Centro  de Negócios  e Inovação para a Cooperação China-Europa (CCEC), 12ºandar
Código Postal: 610041, Zona de Alta Tecnologia, Chengdu, Província de Sichuan, China
Telefone: +86 86 28 83180751
Fax: +86 86 28 83199659
E-mail:sichuan@cietac.org
Instituto  de  Shandong  da  Comissão  Internacional  de  Arbitragem  Económica  e Comercial da China   
Endereço: Rua Long'ao Xi, n.º1, Yinfeng Fortune Plaza, edifício 2 (Bloco B), salas
301 e 304
Código Postal: 250102, Distrito de Lixia, Jinan, Província de Shandong, China Telefone: +86 0531 812833830
Fax: +86 0531 81283390
E-mail:sdinfo@cietac.org
Website:http://www.cietacsd.org.cn
Centro de Arbitragem Europeu da Comissão Internacional de Arbitragem Económica e Comercial da China    
Endereço: Rua Mariahilfer, n.º47, 1/3 Código-Postal: 1060, Viena, Áustria    Telefone: 0043 (1) 581 4744
Fax: 0043 (1) 581 4744 10
E-mail:infoeu@cietac.org
Website:https://www.cietac-eu.org
Centro de Arbitragem Norte-Americano da Comissão Internacional de Arbitragem
Económica e Comercial da China     E-mail:infous@cietac.org
Centro   de   Arbitragem   de   Hainan   da   Comissão   Internacional   de   Arbitragem Económica e Comercial da China
Endereço: Avenida Guoxing, n.º15 A, Edifício Janela do Comércio Global, sala 1306 Código Postal: 570100, Distrito de Meilan, Haikou, Província de Hainan, China
Telefone: +86 0898 3638 8800/8877
Fax: +86 0898 3638 8877
E-mail:hn@cietac.org
Website:http://www.cietac.org
Instituto  de  Xiong'an  da  Comissão  Internacional  de  Arbitragem  Económica  e Comercial da China     
Endereço:  Centro  de  Serviços  de  Gestão Abrangente  da Zona  de  Comércio Livre Piloto de Xiong'an, Província de Hebei (em construção)
Telefone: +86 86 10 82217788 E-mail:infoxa@cietac.org
Anexo II
Tabela I de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e   Comercial Internacional da China
(Estatabela de taxas aplica-se a casos de arbitragem conforme estipuladonas
subalíneas a) eb) don.º2 do artigo 3.ºdeste Regulamento)
Montante da Disputa (RMB) Taxa de Arbitragem (RMB)
Inferior a 1.000.000 4% do montante disputado, mínimo 10.000
De 1.000.001 a 2.000.000 40.000 + 3,5% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 2.000.001 a 5.000.000 75.000 + 2,5% do valor acima de 2.000.000 do montantedisputado
De 5.000.001 a 10.000.000 150.000 + 1,5% do valor acima de 5.000.000 do montantedisputado
De 10.000.001 a 100.000.000 225.000 + 1% do valor acimade  10.000.000 do montantedisputado
De 100.000.001 a 300.000.000 1. 125.000 + 0,65% do valor acima de 100.000.000 do montantedisputado
De 300.000.001 a 1.000.000.000 2.425.000 + 0,60% do valor acima de 300.000.000 do montantedisputado
De 1.000.000.001 a 2.000.000.000 6.625.000 + 0,45% do valor acima de 1.000.000.000 do montante disputado
Superior a 2.000.000.001 11. 125.000 + 0,40% do valor acima de
2.000.000.000 do montante disputado, e
nenhuma taxa de arbitragem écobrada
para o montante disputado acima de
3.000.000.000
1 - Ao solicitar a arbitragem, uma taxa adicional de depósito de 10.000 RMB é cobrada para cada caso arbitral, que inclui os custos para examinação, registo, entrada  euso deprogramas de computador earquivamento dopedido dearbitragem.
2 - O valor contestado na tabela de taxas arbitrais ébaseado no valor solicitado pelo  demandante.  Se o montante  solicitado for incompatível  com o montante real contestado, prevaleceráo montante real contestado.
3 - Se o valor contestado não for determinado no momento da solicitação de arbitragem  ou  se  houver  circunstâncias  especiais,   a   Comissão   de  Arbitragem determinaráovalor das taxas arbitrais.
4  -  Quando  as  taxas  de  arbitragem  cobradas  forem  em  moeda  estrangeira,  o montante em moeda estrangeira éequivalente ao montante correspondente em RMB cobrado de acordo com as disposições destatabela de taxas de arbitragem.
5 - Além de cobrar taxas de arbitragem de acordo com esta tabela de taxas de arbitragem, a Comissão de Arbitragem pode cobrar outras despesas reais adicionais e razoáveis de acordo com as disposições relevantes doregulamento de arbitragem.
Tabela II de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica e   Comercial Internacional da China
Esta  tabela  de  taxas  aplica-se  a  casos  de  arbitragem  conforme  estipulado  na subalínea c) don.º2 do artigo 3.ºdeste Regulamento.
1 - Taxa de Registo
Montante da Disputa (RMB) Taxa de Registo (RMB)
Inferior a 100.000 4% do montante disputado, mínimo 100
De 100.001 a 500.000 4.000 + 2% do valor acimade 100.000 do montante disputado
De 500.001 a 1.000.000 12.000 + 1% do valor acimade 500.000 do montante disputado
De 1.000.001 a 50.000.000 17.000 + 0,5% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 50.000.001 a 300.000.000 262.000 + 0,48% do valor acima de 50.000.000 do montantedisputado
De 300.000.001 a 1.000.000.000 1.462.000 + 0,46% do valor acima de 300.000.000 do montantedisputado
De 1.000.000.001 a 2.000.000.000 4.682.000 + 0,42% do valor acima de 1.000.000.000 do montante disputado
Superior a 2.000.000.001 8.882.000 + 0,4% do valor acima de
2.000.000.000 do montante disputado, e
nenhuma taxa de arbitragem écobrada
para o montante disputado acima de
3.000.000.000
2 - Taxa de Tratamento de Caso
Montante da Disputa (RMB) Taxa de Tratamento de Caso (RMB)
Inferior a 200.000 Mínimo 6.000
De 200.001 a 500.000 6.000 + 2% do valor acimade 200.000 do montante disputado
De 500.001 a 1.000.000 12.000 + 1,5% do valor acima de 500.000 do montante disputado
De 1.000.001 a 5.000.000 19.500 + 0,45% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 5.000.001 a 20.000.000 37.500 + 0,3% do valor acima de 5.000.000 do montantedisputado
De 20.000.001 a 100.000.000 82.500 + 0,2% do valor acima de  20.000.000 do montantedisputado
De 100.000.001 a 1.000.000.000 242.500 + 0, 1% do valor acima de  100.000.000 do montantedisputado
Superior a 1.000.000.001 1.142.500 + 0,03% do valor acima de
100.000.000 do montantedisputado, e
nenhuma taxa de arbitragem écobrada
para o montante disputado acima de
3.000.000.000
1. O valor contestado na tabela de taxas arbitrais ébaseado no valor solicitado pelo  demandante.  Se o montante  solicitado for incompatível  com o montante real contestado, prevalece o montante real contestado.
2.  Se  o  montante  contestado  não  for  determinado  ou  as  circunstâncias  forem especiais ao solicitar a arbitragem, a Comissão de Arbitragem determina o montante das taxas de arbitragem a cobrar antecipadamente com base nos direitos e interesses específicos envolvidos na disputa.
3. Além de cobrar taxas de arbitragem de acordo com esta tabela de taxas de arbitragem, a Comissão de Arbitragem pode cobrar outras despesas reais adicionais e razoáveis de acordo com as disposições relevantes doregulamento de arbitragem.
Tabela III de Taxas de Arbitragem da Comissão de Arbitragem Económica   e Comercial Internacional da China
Esta tabela de taxas é aplicável a casos de arbitragem geridos pelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, conforme estipulado no Capítulo VI deste Regulamento.
1 - Taxa de Registo
Ao submeter um pedido de arbitragem ao Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, o demandante também deve pagar uma taxa de registo de 8.000 HKD, que inclui a examinação, entrada, uso de programas de computador, arquivamento e custos trabalhistas dopedido de arbitragem. A taxa de registonão éreembolsável.
2 - Taxa de Administração
a) Tabela de Taxas de Administração
Montante da Disputa (HKD) Taxa de Administração (HKD)
Inferior a 500.000 mínimo 25.000
De 500.001 a 1.000.000 25.000 + 2% do valor acimade 500.000 do montante disputado
De 1.000.001 a 5.000.000 35.000 + 1,6% do valor acima de 1.000.000 do montantedisputado
De 5.000.001 a 10.000.000 99.000 + 0,8% do valor acima de 5.000.000 do montantedisputado
De 10.000.001 a 20.000.000 139.000 + 0,5% do valor acima de 10.000.000 do montantedisputado
De 20.000.001 a 40.000.000 189.000 + 0,2% do valor acima de 20.000.000 do montantedisputado
De 40.000.001 a 80.000.000 229.000 + 0, 15% do valor acima de 40.000.000 do montantedisputado
De 80.000.001 a 400.000.000 289.000 + 0,05% do valor acima de 80.000.000 do montantedisputado
De 400.000.001 a 1.000.000.000 449.000 + 0,02% do valor acima de 400.000.000 do montantedisputado
Superior a 1.000.000.001 569.000 + 0,005% do valor acima de
1.000.000.000 do montante disputado, no
máximo 600.000
b) A taxa de gestão institucional inclui a remuneração do secretário do caso arbitral  e  o  custo  de  utilização  das  salas  de  audiência  da  Comissão  de Arbitragem e/ou dos seus institutos/centros de arbitragem.
c) Os montantes dopedido de arbitragem e do pedido reconvencional arbitral são combinados e calculados para determinar o montante contestado. Se o montante contestado não puder ser determinado ou caso haja circunstâncias especiais, a Comissão de Arbitragem determina a taxa de administração com base nas circunstâncias específicas do caso arbitral.
d) Além de cobrar taxas de administração de acordo com atabela de taxas de administração,  o  Centro  de Arbitragem de Hong Kong  da  CIETAC pode cobrar  outras  despesas  reais   adicionais  e  razoáveis  de  acordo  com  as disposições  relevantes  deste  regulamento,  incluindo,  mas  não  limitado  a taxas de tradução e transcrição, bem como o custo das sala para a realização de audiências fora da Comissão de Arbitral e/ou seus institutos/centros de arbitragem.
e) Quando a taxa de registo e ataxa de administração cobradas não estiverem em HKD, o Centro de Arbitragem de Hong Kong da  CIETAC cobra em moeda estrangeira o equivalente correspondente em HKD de acordo com as disposições dastabelas.
3 - Remuneraçãoe Honorários dos Árbitros
a) Remuneraçãoe Honorários dos Árbitros (com base no valor contestado) i. Tabelade Remuneraçãodos Árbitros
Montante da Disputa
(HKD) Remuneraçãodos Árbitros (por árbitro, HKD)
Mínimo Máximo
Inferior a 500.000 15.000 60.000
De 500.001 a 1.000.000 15.000 + 2,30% do valor acima de 500.000 do    montante disputado 60.000 + 8,50% do valor acima de 500.000 do
montante disputado
De 1.000.001 a 5.000.000 26.500 + 0,80% do valor
acima de 1.000.000 do
montante disputado 102.500 + 4,30% do
valor acima de
1.000.000 do montante
disputado
De 5.000.001 a 10.000.000 58.500 + 0,60% do valor
acima de 5.000.000 do
montante disputado 274.500 + 2,30% do
valor acima de
5.000.000 do montante
disputado
De 10.000.001 a 20.000.000 88.500 + 0,35% do valor
acima de 10.000.000 do
montante disputado 389.500 + 1% do valor
acima de 10.000.000 do
montante disputado
De 20.000.001 a 40.000.000 123.500 + 0,20% do valor
acima de 20.000.000 do
montante disputado 489.500 + 0,65% do
valor acima de
20.000.000 do montante
disputado
De 40.000.001 a 80.000.000 163.500 + 0,07% do valor
acima de 40.000.000 do
montante disputado 619.500 + 0,35% do
valor acima de
40.000.000 do montante
disputado
De 80.000.001 a 200.000.000 191.500 + 0,05% do valor
acima de 80.000.000 do
montante disputado 759.500 + 0,25% do
valor acima de
80.000.000 do montante
disputado
De 200.000.001 a 400.000.000 251.500 + 0,03% do valor
acima de 200.000.000 do
montante disputado 1.059.500 + 0, 15% do
valor acima de
200.000.000 do
montante disputado
De 400.000.001 a 600.000.000 311.500 + 0,02% do valor
acima de 400.000.000 do
montante disputado 1.359.500 + 0,12% do
valor acima de
400.000.000 do
montante disputado
De 600.000.001 a 750.000.000 351.500 + 0,01% do valor acima de 600.000.000 do 1.599.500 + 0,10% do valor acima de
montante disputado 600.000.000 do    montante disputado
Superior a 750.000.000 366.500 + 0,008% do
valor acima de
750.000.000 do montante
disputado 1.749.500 + 0,06% do
valor acima de
750.000.000 do
montante disputado
ii.  Salvo  disposição  em  contrário  nesta  tabela  de  remuneração,  a remuneração dos árbitros é determinada e cobrada pela Comissão de Arbitragem  de  acordo  com  as  circunstâncias  específicas  do  caso, conforme indicado na tabela acima. Os honorários de árbitro incluem todas as despesas razoáveis e reais incorridaspelo árbitro ao se envolver em atividades de arbitragem.
iii.  Se  ambas  as  partes  acordarem  por  escrito  ou  a  Comissão  de Arbitragem   tomar    uma    decisão    em    circunstâncias   especiais,   a remuneração  do  árbitro  pode  exceder  o  limite  máximo  da  tabela  de remuneração correspondente.
iv. As partes pagam antecipadamente as remunerações e honorários dos árbitros  determinados  pela  Comissão  de  Arbitragem  ao  Centro  de Arbitragem  de  Hong  Kong  da   CIETAC.  Com  o  consentimento  do Centro  de  Arbitragem  de  Hong  Kong  da  CIETAC,  as  partes  podem pagar a remuneração e honorários dos árbitros em parcelas apropriadas. As  partes  assumem  responsabilidade  conjunta  pelo  pagamento  das remunerações e honorários dos árbitros.
v. Os montantes do pedido de arbitragem e do pedido reconvencional arbitral  são  combinados  e  calculados  para  determinar  o  montante contestado.  Se o valor contestado não puder ser determinado ou caso haja circunstâncias especiais, a Comissão de Arbitragem determinará a remuneração do árbitro com base nas circunstâncias específicas do caso arbitral.
b) Remuneraçãoe Honorários dos Árbitros (baseadosem taxashorárias)
i. Se as partes acordarem por escrito que a remuneração e os honorários dos árbitros são pagos numa base horária, tal acordo prevalece. O árbitro
é compensado a uma taxa horária por todo o trabalho razoavelmente realizado  na  arbitragem.  Os  honorários  de  árbitro  incluem  todas  as despesas razoáveis  e reais  incorridas pelo  árbitro  ao  se  envolver  em atividades de arbitragem.
ii. Se as partes solicitarem a abertura do Procedimento de Arbitragem de Emergência,  a remuneração dos árbitros de emergência é paga numa base horária.
iii.  A  tarifa  horária  de  um  árbitro  nomeado  por  uma  das  partes   é acordada por essa parte e o árbitro nomeado. As tarifas horárias de um  árbitro único e do presidente são acordadas por esse árbitro e as partes.  Se a taxa horária de um árbitro não puder ser acordada, ou se o árbitro  for nomeado pelo presidente da Comissão de Arbitragem, a taxa horária  de árbitro édeterminada pela Comissão de Arbitragem. A taxa horária  para   árbitros    de   emergência    é  determinada    pela   Comissão    de  Arbitragem.
iv. A tarifa horária acordada ou determinada para os árbitros não pode  exceder o limitemáximo da tarifa fixada pela Comissão de Arbitragem e  publicada no site da Comissão de Arbitragemna data de apresentação do  Pedido de Arbitragem. Se ambas as partes acordarem por escrito ou a  Comissão de Arbitragem tomar uma decisão em circunstâncias especiais, o  árbitro pode  receber uma remuneração  superior  ao  limite  da  tarifa  horária determinado.
v. As partes pagam antecipadamente as remunerações e honorários dos árbitros  ao  Centro  de  Arbitragem  de  Hong  Kong  da  CIETAC,  e  o montante é determinado pelo Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC. As partes assumem responsabilidade conjunta pelo pagamento das remunerações e honorários dos árbitros.
c) Outros Assuntos
i. O Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC tem o direito de reter a sentença arbitral com base na decisão do tribunal arbitral para garantir que as partespagam a remuneração dos árbitros e todas as taxas devidas. Após as remunerações e honorários acima mencionados terem sido pagos pelas partes conjuntamente ou qualquer uma das partes, o
Centro  de  Arbitragem  de  Hong  Kong  da  CIETAC  envia  a  sentença arbitral às partes de acordo com a decisão do tribunal arbitral.
ii.  Quando  a  remuneração   e  honorários   dos   árbitros  cobradas  não estiverem em HKD, o Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC cobra o montante em moeda estrangeira equivalente correspondente ao montante em HKD de acordo com as disposições destatabela de taxas.
Anexo III
Procedimento de Arbitragem de Emergência da Comissão de Arbitragem   Económica e Comercial Internacional da China
Artigo 1.ºPedido do Procedimento de Arbitragem de Emergência
1 - Se uma parte precisar de medidas provisórias de emergência, pode solicitar um Procedimento Arbitragem de Emergência de acordo com as leis aplicáveis ou o acordo entre as partes.
2 - A parte que solicita o Procedimento de Arbitragem de Emergência (doravante denominada “demandante”) apresenta o Pedido de Procedimento de Arbitragem de Emergência à Corte de Arbitragem ou à corte de arbitragem do instituto/centro de arbitragemrelevante que administra o caso antes da formação do tribunal arbitral.
3  - O Pedido  de Procedimento de Arbitragem de Emergência deve incluir os seguintes conteúdos:
a) Os nomes e informações básicas das partes envolvidas no Pedido;
b) O litígio subjacente que desencadeia o Pedido e as razões para solicitar umamedidaprovisória de emergência;
c)  As  medidas  provisórias  de  emergência  solicitadas  e  as  razões  que justificam o seu direito a alívio de emergência;
d)  Outras  informações  necessárias  para   solicitar  medidas  provisórias  de emergência;
e)  Pareceres   sobre  a  lei  aplicável   e  língua  para  o  Procedimento  de Arbitragem de Emergência.
Ao   apresentar   o   Pedido,   o   demandante   deve   anexar   os   documentos comprovativos  e  outras  provas  em  que  se  baseia  o  Pedido,  incluindo,  mas  não limitado ao acordo de arbitragem e aos acordos relevantes que dão origem ao litígio subjacente.
O Pedido, as provas e outros documentos devem ser submetidos em triplicado, e cópias correspondentes devem ser adicionadas para casos envolvendovárias partes.
4 - O demandante paga antecipadamente as taxas do Procedimento de Arbitragem de Emergência.
5  -  Se  as  partes  tiverem  acordado  a  língua  de  arbitragem,  a  língua  do Procedimento de Arbitragem de Emergência éa língua de arbitragem acordada pelas partes. Se as partes não tiverem chegado a acordo, a Corte de Arbitragem determina a língua do Procedimento.
Artigo 2.ºAceitaçãode Pedidoe Nomeaçãodos Árbitros de Emergência
1 - Com base no pedido apresentado pelo demandante, no acordo de arbitragem e nas provas pertinentes, a Corte de Arbitragem procede a uma revisão preliminar e decide se aplica o Procedimento de Arbitragem de Emergência. Caso seja decidido aplicar  o  Procedimento  de  Arbitragem  de  Emergência,  o  presidente  da  Corte  de Arbitragem nomeia  o  árbitro  de  emergência  no prazo  de  um  (1)  dia  a  contar  da receção  do  Pedido  e  do  pagamento  da  taxa  do  Procedimento  de  Arbitragem  de Emergênciapelo demandante.
2  -  Depois  de  o  presidente  da  Corte  de  Arbitragem  designar  o  árbitro  de emergência, a Corte de Arbitragem transmite imediatamente o Aviso de Aceitação e os documentos do pedido do demandante ao árbitro de emergência nomeado e àparte contra a qual são solicitas medidas provisórias de emergência, e ao mesmo tempo envia cópia do Aviso de Aceitação a cada uma das outras partes na arbitragem e ao presidente da Comissão de Arbitragem.
Artigo 3.ºDivulgaçãoe Recusa dos Árbitros de Emergência
1  -  O  árbitro  de  emergência  não  representa  nenhuma   parte   e  deve  ser  e permanecer independente das partes etratá-las igualmente.
2 - O árbitro de emergência assina uma Declaração ao mesmo tempo que aceita a nomeação, divulgando àCorte de Arbitragem quaisquer factos ou circunstâncias que possam suscitar dúvidas razoáveis sobre a sua imparcialidade e independência.  Se houver outras circunstâncias que devam ser divulgadas durante o Procedimento de Arbitragem de Emergência, o árbitro de emergência deve divulgá-las imediatamente por escrito.
3 - A Declaração e/ou informações divulgadas pelo árbitro de emergência são encaminhadas a todas as partes pela Corte de Arbitragem.
4 - Após a receção da Declaração e/ou divulgação por escrito de um árbitro de emergência, as partes que solicitarem a recusa do árbitro com base nos factos ou
circunstâncias   revelados   pelo    árbitro   de   emergência,    devem   apresentar   uma  solicitação de recusa por escrito no prazo de dois (2) dias após o recebimento da  divulgação.  Se  uma  parte  falhar  em  solicitar  a  recusa  dentro  do  prazo  não  pode  subsequentemente solicitar a recusa do árbitro de emergência com base em assuntos  previamente   divulgados    pelo    árbitro   de    emergência.    Se    uma   parte    tomar  conhecimento de um motivo de recusa posteriormente, a parte pode recusar o árbitro  de emergência por escrito no prazo de dois (2) dias após ter conhecimento do motivo  da  recusa,  mas  não  mais  tarde  do  que  o  momento  em  que  o  tribunal  arbitral  é formado.
5  -  Quando  as  partes  tiverem   dúvidas  razoáveis   sobre  a  imparcialidade  e independência do árbitro de emergência nomeado, podem apresentar um pedido por escrito para recusar o árbitro de emergência, mas devem explicar os factos e razões específicas em que se baseia opedido derecusa e fornecer provas.
6  -  A  decisão  sobre  a  recusa  de  um  árbitro  de  emergência  é tomada  pelo presidente  da  Corte  de  Arbitragem.  Caso  seja  decidido  recusar  um  árbitro  de emergência, o presidente da Corte de Arbitragem renomeia um árbitro de emergência no prazo de um (1) dia após a tomada da decisão de recusa e envia uma cópia da decisão ao presidente da Comissão de Arbitragem. Antes da tomada de decisão sobre a  recusa  do  árbitro  de  emergência,  o  árbitro  de  emergência  recusado  continua  a desempenhar as suas funções.
Os  procedimentos  de  divulgação  e  recusa  também  se  aplicam  ao  árbitro  de emergênciarecém-nomeado.
7  -  Salvo  acordo em contrário  entre as partes, os árbitros de  emergência não aceitam seleção ou nomeação como membros do tribunal arbitral envolvidos no caso.
Artigo 4.ºLocal do Procedimento de Arbitragem de Emergência
Salvo acordo em contrário entre as partes, o local da arbitragem do caso arbitral é o local do procedimento de arbitragem de emergência. As disposições do artigo 7.º desteregulamento aplicam-se para determinar o local da arbitragem.
Artigo 5.ºO Procedimento de Arbitragem de Emergência
1  -  O  árbitro  de  emergência  deve  formular  um  arranjo  processual  para   o procedimento de arbitragem de emergência o mais rápido possível, mas melhor no
prazo de dois (2) dias após a aceitação da nomeação. O árbitro de emergência conduz os procedimentos da forma que considerar apropriada, tendo em conta o tipo e a urgência da medida de emergência, e assegurar que as partes interessadas têm uma oportunidaderazoável de prestar declarações.
2  -  O  árbitro  de  emergência  pode  exigir  que  a  parte  que  solicita  alívio  de emergência  forneça  segurança  adequada  como  pré-requisito  para  a  execução  do alívio.
3  -  Os  poderes  do  árbitro  de  emergência  e  os  procedimentos  do  árbitro  de emergência cessam na data da formação do tribunal arbitral.
4 - O procedimento de arbitragem de emergêncianão afeta o direito das partes de solicitar medidas provisórias a um tribunal estadual competente, de acordo com a lei aplicável.
Artigo 6.ºDecisãodo Árbitrode Emergência
1 - O árbitro de emergência tem autoridade para tomar as decisões necessárias sobre  o  alívio  temporário  de  emergência  e  deve  envidar  esforços  razoáveis  para garantir que as decisões tomadas sejam legais e eficazes.
2 - A decisão do árbitro de emergência deve ser tomada no prazo de quinze (15) dias após o árbitro de emergência aceitar a nomeação. Se um árbitro de emergência solicitar a prorrogação do prazo para a tomada de decisão, o presidente da Corte de Arbitragem sóa aprova se a considerarrazoável.
3 - A decisão do árbitro de emergência deve especificar os motivos para decidir sobre as medidas de emergência, ser assinadapelo árbitro de emergência e carimbada com  o  selo  da  Corte  de  Arbitragem  da  Comissão  de  Arbitragem  ou  da  corte  de arbitragem do instituto/centro dearbitragem.
4 - A decisão do árbitro de emergência évinculativa para ambas as partes. As partes podem solicitar a execução compulsória ao tribunal estadual competente de acordo com  as leis e regulamentos relevantes do país ou região onde a execução ocorre.  Se  as  partes  fizerem  um  pedido  e  apresentarem  razões,  o  árbitro  de emergência  ou  o  tribunal  arbitral  a   ser  constituído  tem  o  direito  de  modificar, suspender ourescindir a decisão do árbitro de emergência.
5 - Se o árbitro de emergência considerar que existem circunstâncias em que as medidas provisórias de emergência não são necessárias ou não podem ser tomadas
por vários motivos, o árbitro pode decidir rejeitar o pedido do demandante e encerrar
o procedimento de arbitragem deemergência.
6  -  A  decisão  do  árbitro  de  emergência  deixa  de  vigorar  nas  seguintes circunstâncias:
a) O árbitro de emergência ou tribunal arbitral rescindir a decisão do árbitro de emergência;
b) Se o presidente da Corte de Arbitragem aceitar a recusa contra o árbitro de emergência;
c) O tribunal arbitral profere uma sentença final, salvo se considerar que a decisão do árbitro de emergência se mantémválida;
d)  Se  o  demandante  retirar  todos  os  pedidos  de  arbitragem  antes  de  se proferir a sentença final;
e) O tribunal arbitral não se formar no prazo de noventa (90) dias após a tomada da decisão do árbitro de emergência. O prazo pode ser prorrogado por  acordo  entre  as  partes  ou  pela  Corte  de  Arbitragem   se  considerar apropriado;
f) Se o processo arbitral é suspenso por um período de sessenta (60) dias consecutivos, após a formação do tribunal arbitral.
Artigo 7º.Custos do Procedimento de Arbitragem de Emergência
1   -   O   demandante  paga   antecipadamente   os   custos   do  procedimento   de arbitragem de emergência de 30.000 RMB, que inclui a remuneração do árbitro de emergência  e  a  taxa  de  administração  da  Comissão  de  Arbitragem.  A  Corte  de Arbitragem tem o direito de exigir que o demandante pague antecipadamente outras despesas reais adicionais erazoáveis.
A parte que solicitar medidas provisórias de emergência ao Centro de Arbitragem de Hong Kong da CIETAC, deve pagar antecipadamente os custos do procedimento de arbitragem de emergência de acordo com as disposições da “Tabela III de Taxas de Arbitragem  da  Comissão  de  Arbitragem  Económica  e  Comercial  Internacional  da China” (Anexo II desteregulamento).
2 - A proporção dos custos do procedimento de arbitragem de emergência que cada parte deve suportar é determinada pelo árbitro de emergência na decisão, mas
não afeta a decisão final do tribunal arbitral sobre a alocação de tais custos a pedido deuma das partes.
3  -  Se  o  procedimento  de  arbitragem  de  emergência  for  encerrado  antes  da tomada  de  uma  decisão,  a  Corte  de  Arbitragem  tem  o  direito  de  determinar  o montante dos custos do procedimento de arbitragem de emergência a reembolsar ao demandante.
Artigo 8.ºOutros
A Comissão de Arbitragem tem o direito de interpretação deste procedimento de arbitragem de emergência.
Resposta Oficial do Conselho de Estado
sobre a Renomeação da Comissão de
Arbitragem Económica e Comercial
Externa como Comissão deArbitragem
Económica e Comercial Internacional da
China e Revisão do Regulamento de
Arbitragem
Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio Internacional:
O  Conselho  de  Estado  aprovou  a  renomeação  da  Comissão  de  Arbitragem Económica e Comercial Externa do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional para Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Internacional da China. A sua afiliação atual permanece inalterada, e o seu escopo de aceitação de casos abrange todas as disputas decorrentes da economia e comércio internacional.
Os  regulamentos  de  arbitragem  da  Comissão  de  Arbitragem  Económica  e Comercial  Internacional  da  China  são  revistos  pela  Comissão  de  Arbitragem  de acordo com as leis chinesas, tratados internacionais concluídos ou participados pela China  e  práticas  internacionais,  e  são  promulgados  e  implementados  após  serem aprovados pela reunião da Comissão. A mesma Comissão revê os regulamento de arbitragem no futuro.
21 de junho de 1988
Aviso de Conselho de Estado sobre a
Renomeação da Comissão deArbitragem de
Comércio Exterior como Comissão de
Arbitragem Económica e Comercial
Externa
(26 de fevereiro de 1980)
A 6 de maio de 1954, o Conselho de Estado do Governo Popular Central decidiu estabelecer uma Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior dentro do Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio Internacional. A fim de atender às necessidades do  desenvolvimento  contínuo  das  relações  económicas  e  comerciais  externas  da China, foi decidido renomear a Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior para Comissão de Arbitragem Económica e Comercial Externa. O seu escopo de aceitação de  casos  pode  ser  expandido  para  disputas  relacionadas  a  vários  aspetos  da cooperação   económica   estrangeira,   tais   como  joint  ventures  sino-estrangeiras, investimento  estrangeiro,  construção  de  fábricas na  China  e  crédito  e  empréstimo entre bancos chineses e estrangeiros. O número de membros pode ser adequadamente aumentado de acordo com as necessidades de desenvolvimento do trabalho.
Decisão do Conselho de Estado do Governo
Popular Central sobre a criação de uma
Comissão deArbitragem de Comércio
Exterior no âmbito do Conselho Chinês
para a Promoção do Comércio
Internacional
(Aprovadana 215ªReunião do Conselho de Estado a 6 de maio de 1954)
Para  resolver  disputas  que  possam  surgir  no  comércio  exterior  por  meio  de arbitragem,  é necessário  estabelecer  instituições  arbitrais  dentro  de  organizações sociais relevantes relacionadas ao comércio exterior, decidindo-se assim:
1 - Estabelecer uma Comissão de Arbitragem de Comércio Exterior (doravante referida como a “Comissão de Arbitragem”) no âmbito do Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional para resolver disputas que possam surgir em contratos e transações de comércio exterior, particularmente entre firmas, empresas ou outras organizações económicas estrangeiras de um lado e firmas, empresas ou outras organizações económicas chinesas do outro.
2 - A Comissão de Arbitragem aceita disputas sobre comércio exterior com base em  contratos  relevantes,  acordos  e/ou  outros  documentos  assinados  entre  as  duas partes.
3 - A Comissão de Arbitragem é composta por 15 a 21 membros selecionados pelo Conselho Chinês para a Promoção do Comércio Internacional entre indivíduos com  conhecimento  especializado  e  experiência  em  comércio  exterior,   comércio, indústria, agricultura, transporte, seguros e outros campos relacionados, bem como direito, com ummandato deum ano.
4 - A Comissão de Arbitragem elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes.
5 - Quando ambas as partes solicitarem arbitragem de um caso de disputa, cada uma  delas  seleciona  um  membro da  Comissão  de  Arbitragem  como  árbitro,  e  os membros da Comissão de Arbitragem selecionados por ambas as partes selecionam conjuntamente um membro da Comissão de Arbitragem como presidente dentro do
prazo fixado pela Comissão de Arbitragem ou acordado por ambas as partes. Se uma das partes não selecionar um árbitro dentro do prazo estabelecido, o presidente da Comissão  de  Arbitragem  nomeia,  a  pedido  da  outra  parte,  um  árbitro  em  nome daquela. Se os árbitros selecionados ou designados não chegarem a acordo sobre a seleção  do  presidente  dentro  do prazo  estabelecido,  o  presidente  da  Comissão  de Arbitragemnomeia-o em seu nome.
6 - Qualquer uma das partes pode confiar àComissão de Arbitragem a escolha de um  árbitro e, juntamente com o árbitro da outra parte, eleger um presidente para arbitrarem  conjuntamente  o  caso.   Se   ambas  as  partes   acordarem   em  confiar conjuntamente à Comissão de Arbitragem a escolha de um árbitro, o presidente da Comissão  de  Arbitragem  pode  nomear um  só árbitro  para  conduzir  a  arbitragem sozinho.
7  -  Ambas  as  partes   podem  nomear  representantes  para  proteger  os  seus interesses durante o processo deum caso pela Comissão de Arbitragem.
O representante referido no parágrafo anterior pode ser um cidadão da República Popular da China ou um cidadão estrangeiro.
8  -  Quando  a  Comissão  de  Arbitragem  processa  um  caso  pode,   a   fim  de salvaguardar  os  direitos  das  partes,  estipular  medidas  temporárias  para  materiais, direitos de propriedade e/ou outros assuntos relacionados com as partes.
9 - A Comissão de Arbitragem pode cobrar uma taxa para compensar os custos arbitrais, que não excede 1% do valor contestado.
10 - A sentença da Comissão de Arbitragem édefinitiva, e nenhuma das partes pode fazer qualquer pedido de alteração ao tribunal judicial ou a outra autoridade.
11 - As partes executam automaticamente a sentença da Comissão de Arbitragem dentro do prazo especificado na sentença. Se a sentença não for executada dentro do prazo, o Tribunal Popular da República Popular da China executa-a de acordo com a lei, apedido deumadas partes.
12 - Os regulamentos relativos aos procedimentos arbitrais são formulados pelo Conselho Chinêspara a Promoção do Comércio Internacional.
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